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 MP 936, sua aplicabilidade e a ADI 6363 do STF

Por André Zilli e João Pedro França Teixeira
Atualização:
André Zilli e João Pedro França Teixeira. FOTOS. DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A Medida Provisória nº 936, publicada em 1.º de abril de 2020, estabelece um Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

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Dentre os efeitos práticas trazidos com a presente medida, temos no seu art. 3º - i) pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; ii) redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e iii) suspensão temporária do contrato de trabalho, ambos custeados pela União e de prestação mensal.

O seguro-desemprego cujo empregado teria direito, será base de cálculo dos Benefícios pagos pela União.

No seu art. 7º, a MP traz a hipótese da redução de jornada/salário, por um período máximo de 90 dias, preservando o salario-hora de labor, através de acordo individual escrito ou acordo coletivo. 

A referida redução de jornada e salário terá seu termo final no prazo de 02 dias corridos, nos casos que: i) cessação do estado de calamidade pública; ii) data do termo final do acordo firmado; iii) comunicação da empresa do fim da redução antecipada ao período pactuado.

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Importante frisar que nos termos da MP nº 936/2020 esta pode ser realizada através de acordo individual nos percentuais acima elencados. No entanto, devemos ressaltar que através da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6363 (ADI 6363), conforme será falado adiante, houve modificação da regra de formalização dos acordos individuais. Caso seja imputado percentual diverso, necessário o acordo coletivo ou convenção coletiva.

Quanto à suspensão temporária dos contratos de trabalho, com fulcro no Art. 8º, deixa consignado que o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, fracionado em até dois períodos, caso haja necessidade.

Então, através de Acordo Individual Escrito entre Empresa e Empregado, que perceba salário de até R$ 3.135,00, ou, sendo este possuidor de Diploma de Ensino Superior e receba R$ 12.202,12 ou mais. Ainda, por acordo individual é permitida a redução de 25% (vinte e cinco por cento), independentemente do salário do trabalhador[1].

Já por meio de Negociação Coletiva, é obrigatória para os empregados que recebam acima de R$ 3.135,00 e menos R$ 12.202,12.

A participação do empregado as medidas trazidas confere Garantia Provisória de Emprego durante toda a vigência do Acordo Individual ou Coletivo de Trabalho e, ainda, por igual prazo posteriormente ao restabelecimento da jornada/salário e da suspensão do contrato de trabalho.

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Para os casos de suspensão temporária do contrato de trabalho os Empregados também irão receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, sendo que o percentual de custeio da União dependerá diretamente da renda bruta Empresarial.

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Por fim, tema de extrema importância é a análise da decisão liminar proferida na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6363, ajuizada em face da MP 936/2020, pelo qual requereu o partido político o deferimento de cautelar para suspender o uso de acordo individual para dispor sobre as medidas de redução de salário e suspensão de contrato de trabalho, bem como a inconstitucionalidade dos dispositivos da MP 936 que tratam do tema.

Em decisão liminar o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski decidiu pela deferir parcialmente o pedido cautelar.

Da detida análise da liminar do STF, nota-se que a decisão proferida nos traz sérios problemas de ordem prática e de efetividade, gerando acentuado risco de que os empregadores, diante da dificuldade de formalizar a concessão dos benefícios da MP, entendam por dar preferência em rescindir os contratos de trabalho.

Daí porque, a decisão cautelar estabelece que os acordos individuais formalizados somente produzam efeitos após comunicação do Sindicato da categoria[2], para este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes[3].

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Ocorre que, a prática de negociação coletiva nos mostra inúmeros entraves negociais para aceitação, pelo Sindicato, dos acordos individuais, perdendo a MP, sua efetividade e as urgências tão buscadas.

Na hipótese de formalização do Acordo Individual e aplicação imediata da regra, poderá o Sindicato posteriormente não concordar com os termos do Acordo entre as partes, afastando os seus efeitos, gerando riscos de aumento de passivo pelo empregador, que terá que assumir a diferença de redução da jornada e o pagamento dos contratos eventualmente suspensos.

Além disso, o Artigo 617 da CLT, mencionado pelo relator em sua decisão, possui um procedimento de formalização de acordos coletivos extremamente burocrático, se observado em face da urgência trazida pela MP 936, o que poderia inviabilizar a aplicação dos benefícios emergenciais, principalmente em razão do curto prazo de vigência da MP e das alternativas legais estabelecidas pela norma.

Não fosse o bastante, a aludida MP 936, veio por flexibilizar os prazos constantes no art. 617 da CLT, o que, possivelmente não foi observado pelo Ministro Relator.

Além disso, considerando a prática sindical, são grandes as chances de os acordos individuais não serem aceitos, em razão de ordem negocial, jurídica, política e histórica envolvendo os sindicatos e empresas, o que fere os princípios de celeridade e de urgência que a MP pretendeu estabelecer.

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Ainda, não podemos deixar de ter em mente que as atividades, inclusive a dos sindicatos, estão suspensas em razão da pandemia vivenciada, tornando ainda mais difícil a negociação e aplicação do procedimento pretendido pelo STF. Portanto, com todo respeito à decisão proferida liminarmente pelo STF, ela inviabiliza a prática de acordos individuais relativos à MP 936, minimizando extremamente os efeitos e finalidades da norma, gerando riscos de na hipótese de não seguimento dos acordos individuais, os empregadores optarem pela rescisão dos contratos de trabalho, inclusive sob o argumento de aplicação do fato do príncipe previsto no Artigo 486 da CLT[4]. Tal decisão prejudica não apenas os empregadores, mas também a classe trabalhadora, que pode se ver diante de milhões de rescisões de contrato de trabalho em razão da extrema "burocracia" aplicada pelo STF na MP 936.

*André Zilli é advogado, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito

*João Pedro França Teixeira é advogado, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho. LLM em Direito Empresarial

[1] Parágrafo único.  Para os empregados não enquadrados no caput, as medidas previstas no art. 3º somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, prevista na alínea "a" do inciso III do caput do art. 7º, que poderá ser pactuada por acordo individual.

[2] Por isso, cumpre dar um mínimo de efetividade à comunicação a ser feita ao sindicato laboral na negociação. E a melhor forma de fazê-lo, a meu sentir, consiste em interpretar o texto da Medida Provisória, aqui contestada, no sentido de que os "acordos individuais" somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados.

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[3] Na ausência de manifestação destes, na forma e nos prazos estabelecidos na própria legislação laboral para a negociação coletiva, a exemplo do art. 617 da Consolidação das Leis do Trabalho será lícito aos interessados prosseguir diretamente na negociação até seu final.9

[4] Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

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