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MP 936: manutenção de empregos e segurança jurídica 

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Por Pedro Maciel
Atualização:
Pedro Maciel. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A Medida Provisória 936 instituiu o "Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda" e previu a possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, além de estabelecer diretrizes para a suspensão temporária do contrato de trabalho.

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O novo texto trouxe clareza às incertezas, tanto a empregadores quanto a empregados, do momento que vivemos. A norma traz regras e diretrizes que a medida provisória 927, publicada anteriormente, sequer citava, dando segurança às partes e propondo um efetivo plano de contenção de empregos e empresas.

A MP 936 é extremamente positiva para ambas as partes - empregado e empregador. De um lado, auxilia as empresas no corte de gastos e na manutenção do corpo funcional, mesmo com suas atividades suspensas. Do outro, traz segurança ao empregado, pois garante a manutenção do emprego e a certeza de que receberá, ao menos, quantia equivalente ao salário mínimo pelos próximos três meses.

Logo quando foi publicada, não constava na MP a necessidade de negociação sindical na maioria dos casos previstos, o que facilitaria e aceleraria o processo de adaptação às novas regras, as quais relativizam certos preceitos constitucionais em prol de uma maior manutenção do emprego nestes tempos de pandemia.

No entanto, na última segunda-feira (6), o ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski determinou que os acordos individuais para redução de jornada de trabalho, de salário ou de suspensão de contrato devam ser comunicados aos sindicatos. Porém, a recente decisão dificulta, e muito, as medidas criadas pela MP 936, tendo sido mal vista por grande parte da doutrina.

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Acredito que a intenção do ministro foi dar certeza da constitucionalidade das medidas criadas, atendendo ao preceito constitucional de apenas ter redução salarial por negociação sindical. No entanto, é de se estranhar que, um acordo individual que já foi aceito por ambas as partes possa vir a ser proibido pelo sindicato do empregado, dificultando a vida de ambos, tendo em vista que as empresas precisam de urgência na diminuição de seus gastos e os empregados precisam manter seus empregos.

Quanto mais tempo durar a norma que exige a avaliação dos sindicatos em relação aos acordos individuais, mais chances há de se ter um grande número de desempregados. Além disso, o ministro não foi específico, não cita se em todos os casos de trabalhadores será necessário a aprovação do sindicato. Dou como exemplo o empregado doméstico: se o empregador somente tiver um ou dois empregados domésticos, necessitaria de uma convenção coletiva para aplicar as medidas da MP? Necessitaria de aprovação sindical?

Parece-me que no estado em que estamos vivendo não podemos preferir pela atuação sindical na homologação e discussão destes acordos, e sim pela manutenção dos empregos de forma efetiva. Infelizmente, sabemos que há dificuldades de os sindicatos de empregados aprovarem redução salarial, o que inclusive já vem acontecendo desde a decisão do ministro.

Ainda assim, acredito que a MP 936 vem em boa hora como apoio essencial para a manutenção da economia do país, evitando a demissão em massa por meio da ajuda do Estado, que arcará com pagamentos de salários, como ocorreu em outros países do mundo, como Inglaterra, França e EUA.

*Pedro Maciel é sócio da Advocacia Maciel, pós-graduado em direito e processo do trabalho pelo IDP, especialista em direito do trabalho pela universidade de Salamanca/es

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