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MP 936: insegurança jurídica dificulta concessão da PLR pelas empresas

A integração dos empregados na vida e no desenvolvimento da empresa por meio da participação nos lucros tem sido consagrada nas Constituições brasileiras desde 1967. Em 1988, a participação nos lucros ou resultados ("PLR"), desvinculada da remuneração, foi elencada como direito social dos trabalhadores no artigo 7º, XI da Constituição Federal.

Por Thais Veiga Shingai
Atualização:

A despeito da importância desse direito fundamental dos trabalhadores, os requisitos para concessão da PLR de forma desvinculada da remuneração, previstos na Lei nº 10.101/00, têm sido interpretados restritivamente pelas autoridades administrativas e o Poder Judiciário, gerando contencioso e insegurança jurídica.

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Estudo realizado no âmbito do Núcleo de Tributação do Insper, sob a coordenação de Vanessa Rahal Canado, demonstra que o pagamento de PLR foi o tema mais recorrente na jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ("Carf") na última década**. Em consequência, a fim de evitar autuações fiscais, empregadores passaram a restringir a implementação da PLR, o que provoca prejuízos também aos próprios trabalhadores.

Com a declarada intenção de gerar maior segurança jurídica, a Medida Provisória 905/19 promoveu alterações na Lei 10.101/00, relacionadas aos principais pontos de contencioso tributário quanto à PLR. Na prática, contudo, essas alterações nunca produziram efeitos, pois condicionadas à edição de ato do ministro da Economia, que nunca ocorreu, e a MP 905 foi revogada em 20/4/2020 pela MP 955/20.

Alterações semelhantes foram inseridas pelo Congresso Nacional no artigo 32 do projeto de lei de conversão (PLV) da MP 936/20, mas vetadas pela Presidência da República quando da publicação da Lei nº 14.020, em 7/7/2020.

O artigo 32 do PLV permitia que empresa e empregados negociassem PLR simultaneamente via comissão paritária e convenção ou acordo coletivo, além de poderem estabelecer múltiplos programas, alguns dos temas mais debatidos entre Fisco e contribuintes.

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Ademais, destacava o respeito à autonomia da vontade das partes contratantes na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas para a concessão da PLR, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais. A alteração, assim, mitigaria as frequentes autuações fiscais lavradas sobre o fundamento de que os critérios estabelecidos para pagamento da PLR estariam em desacordo com a lei.

Tratava, ainda, sobre a data limite para assinatura do instrumento de negociação, matéria altamente controversa entre Fisco e contribuintes e que tem sido julgada de forma restritiva pelo Carf, no sentido de que é desnaturada a PLR quando a assinatura ocorre após o início do período de apuração da participação. Essa limitação seria relativizada pelo §7º do artigo 32 do PLV, que considerava previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado noventa dias antes do pagamento.

Thais Veiga Shingai. Foto: Acervo pessoal

Outro relevante ponto de contencioso tributário diz respeito às consequências da inobservância da periodicidade de pagamentos a título de PLR prevista em lei. O Fisco e, em muitas oportunidades, os julgadores administrativos entendem que essa violação desnatura a PLR, tornando tributáveis todos os pagamentos realizados. A controvérsia igualmente seria solucionada pelo artigo 32 do PLV, cujos §§8º e 9º previam expressamente que, nesses casos, somente as parcelas excedentes não teriam natureza de PLR para efeitos trabalhistas e tributários.

Por fim, destaca-se a questão da imprescindibilidade da representação sindical nas negociações via comissão paritária, que causa grande preocupação às empresas por um motivo simples: o comparecimento do representante sindical às negociações não depende de sua vontade, podendo ser atribuída à empresa somente a responsabilidade de convocar o sindicato de maneira adequada. Foi exatamente essa a solução adotada no PLV, ao prever que caso o sindicato, após cientificado, não indicasse seu representante no prazo máximo de dez dias corridos, a comissão poderia iniciar e concluir as tratativas sem sua participação.

O veto ao artigo 32 do PLV, assim, obstou uma boa oportunidade de estancar o crescente contencioso tributário em torno do assunto, prejudicial ao interesse público, às empresas e aos trabalhadores.

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*Thais Veiga Shingai é sócia da área tributária de Mannrich e Vasconcelos Advogados.

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