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MP 936 deixa empregados aposentados em situação de maior vulnerabilidade

Por Carolina Miranda
Atualização:
Carolina Miranda. FOTO: DIVULGAÇÃO  

Desde a edição da Medida Provisória 936/20, muito se discutiu sobre a possibilidade de celebrar acordo individual para suspender ou reduzir a jornada de trabalho e o salário do empregado aposentado. O art. 6º, §2º, inc. II, alínea "a" estabeleceu que não poderia receber o  Benefício Emergencial (BEm) o empregado em gozo de benefício de prestação continuada do INSS, dentre os quais se inclui a aposentadoria.

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A controvérsia girou em torno do fato de que a referida Medida Provisória não vedava a realização do acordo, mas apenas afirmava que não haveria o pagamento do BEm. Para alguns, se o objetivo da MP era a preservação do emprego e da renda, sem a percepção do benefício emergencial, não estaria se preservando a renda, o que levaria ao entendimento de que os aposentados não poderiam firmar acordos de redução ou suspensão do contrato. 

Para muitos outros, no entanto, haveria a manutenção da renda, já que o empregado além de continuar a receber a aposentadoria, ainda perceberia o salário correspondente às horas trabalhadas ou o pagamento de ajuda compensatória em caso de suspensão do contrato, bem como demais benefícios concedidos aos empregados.

Ademais, poderia se aplicar a máxima de que, se não estava expressamente proibido pela MP 936, estava tacitamente permitido. Outro argumento de suma relevância, considerando o contexto de pandemia e fechamento de muitas atividades empresariais, é que impedir a adoção das referidas medidas para os aposentados aumentaria as chances de dispensa destes trabalhadores, cuja recolocação no mercado de trabalho pode ser mais difícil por conta da idade.

A edição da Portaria nº 10.486 ampliou o debate, pois no §2º do art. 4º trouxe vedação à celebração de acordo individual para redução da jornada e do salário ou para suspensão do contrato de trabalho do empregado que estivesse em gozo de benefício de prestação continuada, como a aposentadoria.

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Ocorre que, como dito acima, a MP 936 não vedava a implementação das referidas medidas, pelo que se entende que não poderia a Portaria, editada para normatizar o processamento e pagamento do benefício emergencial, trazer esse tipo de proibição. Assim, podemos afirmar que houve uma extrapolação dos limites de sua competência, já que além de hierarquicamente inferior, não poderia legislar contrariando a Medida Provisória que se dispôs a regulamentar.

A Lei nº 14.020/20, promulgada em 6 de julho, acresceu o §2º ao art. 12 do texto da MP, estabelecendo que é possível implementar as medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e salário, ou mesmo de suspensão do contrato, aos empregados que se encontram em gozo de aposentadoria, inclusive por meio de acordo individual, caso se enquadre nas hipóteses previstas naquele artigo. 

No entanto, considerando que este trabalhador não pode receber o BEm, cabe ao empregador pagar o valor correspondente ao benefício que seria pago pelo governo federal, caso não existisse a vedação.

Assim, para ser implementado o acordo individual de redução de jornada e salário cabe ao empregador o pagamento do salário correspondente às horas trabalhadas, além da ajuda compensatória mensal, no percentual de 25%, 50% ou 70% do valor correspondente do seguro-desemprego a que teria direito, conforme ajustado.

 Na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, a ajuda compensatória a ser paga corresponde ao valor do respectivo benefício do seguro desemprego, somado aos 30% que já lhe seriam devidos, caso o faturamento do empregador tenha sido superior a R$ 4,8 milhões em 2019.

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O acréscimo deste dispositivo legal confere segurança jurídica aos envolvidos, porém não diminui a diferença de tratamento conferida aos aposentados, diante do ônus gerado para o empregador, o que pode inclusive aumentar as chances de despedida destes trabalhadores.

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A respeito do tema, é importante registrar que a lei permite negociação coletiva em sentido diverso, ao deixar claro que a ajuda compensatória tem que ser ajustada em caso de acordo individual, nos termos do §2º do art. 12 da Lei 14.202/20.

Por fim, importante destacar que o art. 10 da referida lei estabelece uma garantia provisória no emprego aos trabalhadores que receberem o benefício emergencial (BEm). Por outro lado, como visto, os aposentados não fazem jus ao benefício emergencial, sendo que o valor correspondente a ser pago pelo empregador foi denominado pela lei de ajuda compensatória, nos exatos termos do §2º do art. 12. 

Ou seja, apesar de poder firmar acordo de redução de jornada e salário ou de suspensão como os demais trabalhadores, o aposentado não faz jus a garantia provisória prevista no art. 10 da Lei 14.020, uma vez que, diferentemente dos demais, não recebe o benefício emergencial por parte do governo, mas sim a ajuda compensatória paga pelo próprio empregador.

Diante de todo exposto, podemos afirmar que apesar de trazer segurança jurídica aos envolvidos, os aposentados permanecem em situação de desigualdade perante os demais trabalhadores, seja por trazerem aos empregadores um custo financeiro maior neste momento de calamidade pública, seja por não serem beneficiários de garantia provisória de emprego, o que os deixa em situação de maior vulnerabilidade.

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*Carolina Miranda, advogada e sócia do Pessoa & Pessoa Advogados Associados.

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