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MP 905: Menos litígios, mais empregos

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Por Leonardo Augusto Andrade
Atualização:
Leonardo Augusto Andrade. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Entre as diversas inovações instituídas pela Medida Provisória 905, publicada no último dia 12 de novembro, o governo federal tenta por fim a discussões tributárias que há tempos ocupam as pautas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e do Poder Judiciário. A redução desses litígios, se bem-sucedida, terá impacto direto nas relações trabalhistas, atualmente prejudicada pelo elevado custo da contratação de empregados.

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O alto custo de contratação é formado, de um lado, pelos tributos que incidem sobre a remuneração. O ambiente de insegurança jurídica também contribui de forma considerável para o aumento desses custos, ao tornar onerosa e imprevisível a relação entre empresas e a Receita Federal, desaguando em disputas administrativas e judiciais. Daí a importância da redução dos litígios tributários para o aprimoramento das relações trabalhistas.

Um exemplo de alteração tributária que deve servir para pacificar as relações entre o Fisco federal e as empresas é a nova redação dada ao § 5º do artigo 457 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). O texto prevê que o fornecimento de alimentação in natura ou por meio de documentos de legitimação (tickets refeição e vale alimentação) não integra o salário e também não representa base de incidência para contribuição previdenciária, nem do imposto de renda da pessoa física.

Aparentemente latente, a discussão sobre a tributação do auxílio-alimentação por meio de tickets reacendeu em janeiro de 2019 por conta da Solução de Consulta RFB COSIT nº 35, de 23 de janeiro de 2019. A Receita Federal considerou que os valores dos tickets deixaram de integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária somente a partir de 11 de novembro de 2017, o que trouxe diversas autuações fiscais contra empresas relativas aos anos anteriores.

A questão agora será entender se a nova redação do § 5º do artigo 457 da CLT pode ser tida como meramente interpretativa - e, portanto, aplicável de forma retroativa - a fim de proteger as empresas que deixaram de incluir o vale-alimentação no salário de contribuição, com possível efeito direto sobre as autuações acima referidas.

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Outro ponto relevante da MP 905 diz respeito à regulamentação do pagamento de participação nos lucros e resultados (PLR) e prêmios, com impacto direto sobre a não tributação dos valores correspondentes.

A desvinculação da PLR da remuneração está prevista na própria Constituição Federal. Mas apenas com a sua regulamentação, por meio da Lei nº 11.101/2000 (conversão da MP 794/94), as empresas puderam excluir o valor da PLR da base de cálculo da contribuição previdenciária.

No entanto, a falta de objetividade de algumas exigências da lei deixava a critério do fiscal da Receita Federal descaracterizar os pagamentos - mesmo que nenhum empregado tivesse reclamado da falta de clareza das regras ou da ausência de um representante do sindicato, por exemplo. Tal postura do Fisco gerou uma série de autuações com o objetivo de descaracterizar os planos e exigir a contribuição previdenciária, com a aplicação de pesadas multas.De forma a se alinhar à reforma trabalhista de 2017, ao alterar alguns dispositivos da Lei nº 10.101/2000, a nova MP permite a negociação dos planos por comissão paritária escolhida pelas partes, sem a participação do sindicato da categoria. Também prevê a possibilidade de negociação individual para empregados com nível superior de educação, com salário superior a R$ 11.291,60.

Ficou clara ainda a legitimidade de cumulação de planos próprios, negociados entre a empresa e os seus empregados, com aqueles estipulados por meio de convenção ou acordo coletivo. Outra medida prevista é a possibilidade de criação de múltiplos programas de PLR (respeitada a periodicidade legal).

Mais um fator tendente a eliminar autuações do Fisco, pautadas pela ausência de clareza das regras, é a prevalência dada à autonomia da vontade manifestada pelas partes contratantes (empresas e trabalhadores) sobre o interesse de "terceiros" - entende-se que incluindo a Receita Federal.

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A MP trouxe ainda maior segurança à implementação de prêmios, igualmente desvinculados da remuneração e não tributáveis pela contribuição previdenciária. A não integração desses prêmios à remuneração já estava prevista na reforma trabalhista de 2017, mas de forma lacônica.

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Segundo a nova redação, os prêmios por desempenho acima do esperado podem ser fixados até mesmo de forma unilateral pelo empregador, inclusive quanto aos critérios para a definição do desempenho, desde que pagos no máximo quatro vezes no ano civil e uma vez a cada trimestre, e que as regras existam antes do pagamento da verba.

O saldo das medidas adotadas pela MP em matéria tributária parece extremamente positivo. As novas regras devem servir para pacificar uma série de litígios tributários daqui para a frente, com reflexos importantes na área trabalhista.

A devida coordenação com a Receita Federal, todavia, será fundamental para assegurar que as novas disposições impliquem em verdadeira mudança na relação entre o Fisco e pagadores de impostos. Medidas de flexibilização das relações de trabalho poderão ter seu efeito anulado se permanecer o atual estágio de insegurança jurídica em questões tributárias correlatas.

*Leonardo Augusto Andrade é advogado e sócio do Velloza Advogados

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