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Motoristas do Uber: Empregados ou Autônomos?

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Por Dario Rabay e Aldo Augusto Martinez
Atualização:
 Foto: Kai Pfaffenbachy/Reuters

A liberação do Uber tem sido tema de discussão em São Paulo e no Rio de Janeiro. Na capital fluminense, a Prefeitura dá sinais de que pretende manter a proibição, enquanto que a cidade paulistana incluiu o serviço em uma nova categoria de transportes, chamada de 'taxis pretos'. No entanto, a questão sobre a legalidade ou não da atividade não é a única a ser discutida. Certamente entrará para o debate se os motoristas do Uber são empregados ou trabalhadores autônomos. No Estado da Califórnia (EUA), a United States District Court of the Northern District of California reconheceu a existência de vínculo de emprego entre motoristas e o Uber, mas a decisão ainda não é final. Os principais argumentos foram no sentido de que o Uber controla o preço das corridas, treina e a avalia os motoristas, podendo, inclusive, descredenciá-los a qualquer tempo.

O Uber é uma empresa de tecnologia que atua em grandes cidades no compartilhamento do transporte individual, conectando motoristas a passageiros por meio de seu aplicativo em smartphones.

Dario Rabay (à esq.) e Aldo Augusto Martinez. Fotos: Divulgação Foto: Estadão

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Preenchidos certos requisitos, os motoristas se cadastram no site do Uber e, uma vez aprovado o cadastro prévio, firmam contrato com o Uber para atender os passageiros que solicitam o serviço de transporte através do aplicativo de celular. As corridas são pagas através de cartão de crédito e o Uber fica com um percentual do valor pago. Os motoristas são avaliados pelos consumidores do serviço e, se mal avaliados, podem ser descredenciados.

Não obstante a recente decisão dos tribunais da Califórnia, sob a perspectiva da lei trabalhista brasileira não há como se reconhecer um vínculo de emprego entre os motoristas e a empresa.

Empregado, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é toda pessoa natural que presta serviços em favor de outra mediante subordinação. Ora, os motoristas não estão subordinados ao Uber, pois detêm plena liberdade de escolher "se" e "quando" vão se conectar ao aplicativo para atender aos passageiros do Uber. Essa liberdade dos motoristas é o oposto de uma subordinação.

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Fazendo uma analogia, já existem precedentes na Justiça do Trabalho brasileira rechaçando a existência de relação de emprego entre taxistas e empresas de rádio táxi, justamente por reputar tais taxistas trabalhadores autônomos. Assim, a mudança da ferramenta de captação de clientes não pode alterar a natureza de uma relação jurídica que já nasce autônoma.

A avaliação do serviço prestado pelo motorista do Uber não pode ser confundida com subordinação. O controle de qualidade é algo inerente a diversos modelos de negócio, sem que isso acarrete, necessariamente, em vínculo de emprego. Exemplo clássico é o controle que o franqueador exerce sobre o franqueado para a manutenção do padrão dos produtos e serviços comercializados, inclusive fornecendo treinamento aos empregados do franqueado, sem que isso caracterize relação de subordinação. A jurisprudência dos tribunais brasileiros já pacificou o entendimento de que não há relação de emprego entre franqueador e franqueado.

Outro aspecto que afasta a relação de emprego é o fato de o motorista assumir os riscos do próprio negócio. Além de adquirir o veículo às suas expensas, o motorista é responsável por arcar com todos os custos relativos à manutenção e operação do carro, que vão do simples reparo de peças automotivas até o pagamento de seguro, IPVA, licenciamento, multas, etc. Ainda, se o motorista do Uber não trabalhar em determinado dia, nada recebe, nem é descredenciado por isso.

Com o anúncio de que o Uber gerará 30 mil postos de trabalho no Brasil até o final de 2016, provavelmente a discussão sobre a existência ou não de relação de emprego versus trabalho autônomo dos motoristas do Uber surgirá nos tribunais trabalhistas brasileiros. No entanto, a expectativa é a de que, ao final, prevaleça a tese do trabalho autônomo, já que o motorista do Uber tem liberdade para decidir quando e como trabalhar, sem nenhuma subordinação ao Uber, além de assumir os riscos inerentes à sua atividade.

* Dario Rabay é sócio das áreas 'Governança Corporativa' e 'Trabalhista' do Souza Cescon. Frequentemente representa empresas de diversas áreas (regulamentadas ou não) da indústria e do comércio em demandas trabalhistas, negociações de convenções coletivas e outros acordos com sindicatos do trabalho, auditorias internas para avaliação do cumprimento das leis trabalhistas, bem como quanto a questões relacionadas à remuneração de administradores e planos de stock option. Formado em Direito pela Universidade de São Paulo (USP), em 1994, e Mestre em Direito pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBMEC/INSPER), em 2012.

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Aldo Augusto Martinez Neto é bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (2004), especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2007) e mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2012).

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