Um civil foi condenado pelos crimes de desobediência e ameaça, artigos 301 e 223 do Código Penal Militar, após apontar uma arma para militares que faziam a escolta de comboio de viaturas da Aeronáutica. Segundo o site do Superior Tribunal Militar (STM), 'o crime aconteceu no bairro de Santa Cruz, localizado na cidade do Rio de Janeiro no ano de 2016'.
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O auto de prisão em flagrante, anexado à denúncia, informa que o acusado conduzia uma motocicleta junto com seu primo, na garupa. "Eles entraram na frente de caminhões que integravam o Batalhão de Infantaria de Garantia da Lei e da Ordem, que no momento se encontrava em deslocamento", diz a denúncia.
As informações foram divulgadas no site do Superior Tribunal Militar - Apelação 0000198-31.2016.7.01.0301
A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo
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Ainda segundo o documento, os dois 'desobedeceram a ordem da autoridade militar responsável para sair da frente das viaturas, momento em que um motociclista da Aeronáutica realizou uma abordagem'. "Nesse instante, o civil que conduzia a moto sacou uma arma e apontou para os militares, quando foi detido e conduzido até a Base Aérea de Santa Cruz."
O processo chegou ao Superior Tribunal Militar após recurso apelatório da defesa e do Ministério Público Militar.
O advogado de defesa pedia a manutenção da sentença da 3.ª Auditoria da 1.ª Circunscrição Judiciária Militar, no Rio, que havia absolvido o civil pelo crime de desobediência e o primo dele. Já a Procuradoria militar pedia a revisão da decisão em sua integralidade para condenar os dois.
A defesa alegou que a acusação imputada ao apelante que conduzia a motocicleta era 'uma mera infração administrativa de trânsito' e pediu a absolvição na segunda instância ou, em caso de condenação, o benefício do sursis.
Sobre o segundo acusado - já absolvido na primeira instância -, que viajava na garupa da moto, a defesa alegou 'não existir nenhuma prova de participação dele'.
Já o Ministério Público Militar, além de buscar reforma da sentença de primeira instância, pedia a inclusão de agravante pelo uso de arma de fogo.
O ministro Francisco Joseli Parente Camelo, relator do processo do STM, atendeu parcialmente o apelo do Ministério Público, mantendo a absolvição do civil que não conduzia a motocicleta por entender que 'não ficou demonstrado que de fato ele praticou as condutas a ele imputadas'.
Já sobre o acusado de sacar a arma de fogo, o relator entendeu que o mesmo teve 'conduta acintosa, desafiadora e desrespeitosa diante dos militares que conduziam o comboio'.
O ministro negou também o benefício do sursis baseado nos antecedentes criminais do apelante, que responde por vários crimes perante a justiça criminal comum, tendo sido condenado a nove anos nessa mesma justiça pelo crime de roubo majorado, com sentença já transitada em julgado.
Na Justiça Militar, a pena imposta ao acusado ficou em quatro meses de detenção como incurso no artigo 223 do Código Penal Militar, com direito de recorrer em liberdade e regime prisional inicialmente aberto.
Sobre o pedido do Ministério Público para que o réu também fosse condenado pelo artigo 301 do Código, o relator acatou o apelo e reformou a sentença, o que determinou uma pena de três meses e 15 dias de detenção.
"A avaliação das circunstâncias judiciais são essencialmente desabonadoras para o jurisdicionado, considerando a forma como o crime de desobediência foi praticado, com uso de moto fruto de roubo e portando armamento municiado, de uso restrito, com numeração raspada, motivo pelo qual a pena-base deve ser fixada acima do seu mínimo legal", disse.