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Morte resultante de cirurgia em casa não é 'fatalidade'

A banalização dos procedimentos médicos estéticos -- realizados por profissionais sem a devida especialização -- com promessa de atingimento de uma beleza idealizada e a custos normalmente inferiores aos de mercado, resultou, mais uma vez, na indesculpável perda de uma vida, a exigir a pronta reprimenda estatal, não só para punir o autor do grave ato delituoso, mas, sobretudo, para produzir efeitos didáticos que visem coibir a sua reiteração generalizada.

Por Adib Abdouni
Atualização:

Ao contrário do que se possa imaginar, a legislação federal (Lei 3268/57) autoriza que os profissionais médicos exerçam legalmente a medicina em qualquer um de seus ramos -- independentemente de especialização -- bastando, para isso, o registro prévio de seu diploma e a sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se encontrar o local de sua atividade.

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O que é vedado -- sob pena de infração ética e até mesmo crime de estelionato -- é a autopromoção do médico mediante divulgação de que é especialista (a induzir a erro a clientela, na busca desenfreada pela vantagem financeira ilícita) sem que o profissional tenha realizado residência ou pós-graduação que lhe confira o respectivo título.

No trágico caso em questão, em tese, o médico acusado está sujeito à pena de reclusão, de um a cinco anos, por conta da captação fraudulenta de pacientes notadamente por via de suas redes sociais, em decorrência da ausência de especialização do ato médico prometido (Código Penal, artigo 171), assim como à sanção corporal de reclusão de seis a 20 anos prevista no "caput" do artigo 121 do Código Penal, por prática de homicídio com dolo eventual. Melhor explicando, o dolo eventual deve-se ao fato de que o mencionado médico assumiu, deliberadamente, o risco de produzir o evento morte, na medida em que expôs a vítima a condições manifestamente incompatíveis com ato cirúrgico -- ainda que tachado de estético -- que, é evidente, jamais poderia ser realizado em lugar outro que não o hospital ou a clínica adequados.

Vale dizer, à luz dos fatos noticiados, a morte da paciente não decorreu dos riscos inerentes a um ato médico cirúrgico ordinário, de modo que as complicações previsíveis que daí se seguiram - evidentemente incontroláveis em ambiente domiciliar - não poderão servir de argumento defensivo para alegar um erro escusável, muito menos para justificar a alegação estatística de mera fatalidade.

Ademais, considerando-se que o acusado tem sua inscrição principal de médico no Conselho Regional do Distrito Federal, a ausência de inscrição suplementar no CRM do Rio de Janeiro por si só já tornava irregular o exercício da medicina em local diverso de sua jurisdição originária, e, portanto, proibida, a revelar a ocorrência de falha grave do órgão de classe fluminense, eis que lhe competia fiscalizar -- em prol da sociedade -- a duvidosa atuação do médico famoso, com extensa ficha policial, aplicando-lhe as sanções disciplinares devidas, até mesmo com a cassação do seu registro, o que parece ter ocorrido, agora, tardiamente.

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*Adib Abdouni é advogado criminalista e constitucionalista

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