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Morte de empregado por coronavírus gera debate sobre direito à indenização por acidente de trabalho 

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Por Bianca Dias
Atualização:
Bianca Dias. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

 O acidente de trabalho "é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico (...), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte (...)", segundo a Lei 8.213/1991, artigo 19. Não obstante algumas exceções, se o trabalhador vem a óbito devido a alguma moléstia contraída no exercício de suas funções profissionais, a morte pode ser considerada acidente de trabalho. Com base neste entendimento, a justiça do trabalho de Minas Gerais condenou uma transportadora a indenizar a família de ex-empregado que faleceu em decorrência de contaminação pelo Covid-19. No entanto, o assunto demanda a análise de muitas variáveis.

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O assunto abarca muitas variáveis. Deve-se atentar não apenas à legislação em vigor, mas igualmente à análise de cada caso concreto. Ainda que tal julgado possa abrir precedentes para outras condenações, dificilmente há de se falar em situações idênticas, mas fatos similares podem ensejar decisões em mesmo sentido. O tema parece longe de estar pacificado, havendo, porém, cuidados que não podem passar despercebidos pelo empregador.

Quanto às particularidades de cada situação, pode acontecer de um trabalhador que exerça suas atividades em teletrabalho ter maior dificuldade de comprovar, a princípio, que se contaminou em decorrência do labor. Se estiver exercendo suas atividades presencialmente, nas dependências do empregador, mas não se utilizar de transporte público, não dividir a sala com outros colegas, estando em ambiente arejado, sendo fornecidos álcool em gel e máscaras, além de tomados outros cuidados relativos à saúde e segurança do empregado, os indícios não permitem a imediata fixação de nexo de causalidade.

Outros fatores a se levar em consideração são a essencialidade da atividade exercida pelo trabalhador, se o empregado se ativa nas instalações físicas do empregador, se outros colegas apresentaram contaminação pelo novo coronavírus e se o trabalhador divide a moradia com pessoas que estejam trabalhando fora de casa. O artigo 29 da Medida Provisória 927/2020, que terminou não se convertendo em lei, previa que "os casos de contaminação pelo Covid-19 não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal". A questão foi parar no Supremo Tribunal Federal, que suspendeu o artigo. A decisão retirou do empregado o ônus de comprovar que a doença teria sido contraída no ambiente laboral ou em razão dele.

Para evitar problemas judiciais, o empregador precisa respeitar as medidas de saúde e segurança do trabalho já existentes, reforçadas pelas várias normas que foram editadas de fevereiro de 2020 em diante. A Lei 13.979/2020 prevê o isolamento e a quarentena, e é importante que as empresas que conseguem viabilizar o trabalho remoto acomodem o máximo de trabalhadores em suas residências. Se não for possível aplicar a modalidade para todos, deve-se priorizar os grupos de risco.

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O Ministério Público do Trabalho editou Notas Técnicas e Recomendações, por meio das quais orienta o fornecimento, pelos empregadores, de lavatórios com água e sabão, sanitizantes, flexibilidade dos horários e das jornadas, assim como a elaboração e implementação de planos de contingência para gerenciamento da pandemia. Ainda que seja complexo estabelecer com precisão em que momento o trabalhador adoeceu, será levado em consideração, a teor do que consta na Resolução 2183/2018 do Conselho Federal de Medicina, o estudo do local de trabalho e da organização do trabalho.

A mera suspeita de contaminação deve ser reportada, cabendo ao empregador afastar o empregado do trabalho e informar àqueles com quem manteve contato. Também nas atividades consideradas essenciais devem ser adotadas medidas, inclusive específicas, de prevenção, haja vista as normas que visam a preservação da saúde e da vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública.

Por se tratar de uma questão de saúde pública, que transcende as relações de trabalho e emprego, todos devem se esforçar para cumprir os protocolos que buscam minimizar o contágio pelo coronavírus.

*Bianca Dias, sócia do Serur Advogados e diretora da área de Direito do Trabalho

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