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Morte civil: um atentado à dignidade

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Por Thomas Felsberg
Atualização:
Thomas Felsberg. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

No Brasil não existe a pena máxima, como em outros países, mas quem passa por problemas financeiros por aqui pode enfrentar algo que chamo de 'morte civil'. Estamos falando do tratamento dispensado às pessoas físicas insolventes que já entregaram aos credores os seus bens e que, não obstante, são impedidas de se engajar novamente em atividade econômica, de ter uma conta bancária, de receber créditos e de ter uma segunda chance. Levantamento do Serasa mostra que no Brasil existem 62 milhões de insolventes.

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Tamanha a relevância dessa questão, que entrou em vigor no último dia 2 de julho a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21), que altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), a fim de aumentar a proteção dos indivíduos que não conseguem pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. A nova lei permite a renegociação das dívidas com todos os credores ao mesmo tempo, por meio de processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória e impõe uma série de obrigações aos fornecedores de crédito. Também nesse sentido, o Projeto de Lei Complementar "PLP 33/2020", atualmente em trâmite no Congresso, propõe medidas para fomentar a restruturação de dívidas - judicial e extrajudicialmente -, a recuperação e a liquidação de MPEs, e, inclusive, de pessoas jurídicas de direito privado, produtores rurais e pessoas naturais que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística.

Tanto a lei quanto o PLP 33/2020 não abrangem, entretanto, a insolvência civil, que equivale à falência das pessoas físicas. A recente alteração da Lei de Falências (Lei nº 14.112/20), em vigor desde 23 de janeiro, vai na mesma direção ao permitir o "fresh start" dos falidos, mas se calando quanto a insolvência civil. Impedir pessoas insolventes de ter um recomeço é desumano e um contrassenso em termos econômicos. Fere o empreendedorismo - no Brasil o empreendedor tem apenas uma chance.

A lei que cuida da insolvência civil entre nós é um capítulo do Código de Processo Civil de 1973, Código que já foi revogado e substituído em março de 2015, mas que ainda rege esse fenômeno. O devedor insolvente entrega todos os seus bens (exceto os de família) a um administrador judicial, que os liquida e distribui o valor recebido aos credores de acordo com a ordem de preferência da legislação. Determina também que 5 anos após o final do processo de insolvência, as obrigações do insolvente são extintas. Aqui reside o problema: o processo de insolvência civil só se encerra após a apuração (e o recebimento) de todas as dívidas do insolvente. Ocorre que as ações cíveis, trabalhistas e fiscais só são encerradas após a expropriação de bens suficientes para saldá-las. Quando não são encontrados mais bens, as ações não são extintas, mas arquivadas a espera de encontrar novos bens que possam saldá-las.

É o círculo vicioso: o devedor não tem meios de recomeçar e saldar as suas dívidas, exceto se encontrar uma lâmpada de Aladim. O processo de insolvência não é encerrado, as obrigações não são extintas e então esses créditos são vendidos a fundos, cuja atividade é infernizar a vida dos mortos civis à procura de bens. Essa atividade mantém milhões de ações no sistema encarecendo o Judiciário, com nenhum proveito. Por outro lado, dada a nenhuma utilidade do processo de insolvência civil, existem na Capital de São Paulo parcos 94 processos de insolvência civil no período de 2013 a 2020, e nenhum encerrado.

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A solução para corrigir esse absurdo está no Congresso e Judiciário.  No Congresso, basta retificar uma frase do antigo CPC, determinando que a extinção das obrigações do insolvente ocorrerá três anos após a entrega de seus bens ao administrador judicial, seguindo a recente alteração da lei de Falências que determinou a extinção das obrigações do falido três anos após a decretação da quebra (lei 14.112, art. 158, inciso V), o que não impede que o processo falimentar continue até que a massa falida tenha liquidado e distribuído os valores arrecadados. No Judiciário, é necessário o reconhecimento de que a regra do artigo 778 do CPC de 1973 ficou superada, devendo ser interpretada na linha das alterações legislativas. Por isso o nosso escritório interpôs um recurso especial ao STJ e um recurso extraordinário ao STF em um caso sintomático, pleiteando o reconhecimento dessa interpretação.

Há um axioma básico de todo sistema jurídico segundo o qual é o patrimônio do devedor que responde pelas suas dívidas. Assim, é basilar concluir que a ameaça de um ostracismo econômico perpétuo não pode ser utilizada para satisfazer créditos. Isso atenta contra a dignidade, direito a ser respeitado, conforme princípio pétreo insculpido no art. 1ª da Constituição.

*Thomas Felsberg é sócio-fundador do Felsberg Advogados

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