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Moro diz 9 vezes a Lula que 'não há omissão, obscuridade ou contradição' na sentença

Juiz da Lava Jato rebate ponto a ponto o conjunto de contestações da defesa do ex-presidente em embargos de declaração; magistrado comparou situação do petista com a de Eduardo Cunha

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Por Julia Affonso e Fausto Macedo
Atualização:

O depoimento de Lula a Moro em 10 de maio de 2017 na ação do triplex do Guarujá . Foto: Reprodução

O juiz federal Sérgio Moro afirmou 9 vezes ao ex-presidente Lula que 'não há omissão, obscuridade ou contradição' na sentença para a História em que condenou o petista a 9 anos e 6 meses de prisão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso tríplex. O magistrado respondeu nesta terça-feira, 18, a embargos de declaração da defesa de Lula.

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NOVE VEZES A LULA

Moro condenou Lula no dia 12 pela ocultação da titularidade de um triplex no Guarujá, litoral de São Paulo, que seria fruto de propinas da Petrobrás. Na mesma sentença, o juiz da Operação Lava Jato absolveu o ex-presidente de lavagem de dinheiro pelo armazenamento de bens custeado pela empreiteira OAS.

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Cerca de 48 horas após a condenação, a defesa do petista apresentou a primeira contraofensiva à decisão do magistrado da Lava Jato. Por meio de embargos de declaração, os advogados de Lula apontaram na decisão de Moro 'omissões, contradições e obscuridades'. Os defensores listaram questionamentos, alegaram ter havido cerceamento de defesa e consideraram 'desproporcional' a pena aplicada ao petista.

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EMBARGOS DA DEFESA

O juiz da Lava Jato acolheu o recurso da defesa 'para esclarecimentos'. "Quanto aos embargos de declaração da defesa do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, inexistem omissões, obscuridades ou contradições na sentença, devendo a Defesa apresentar os seus argumentos de impugnação da sentença em eventual apelação e não em incabíveis embargos", afirmou. "Embora ausentes omissões, obscuridades ou contradições na sentença, recebo os embargos para os esclarecimentos."

No documento de 67 páginas, a defesa atribuiu a Moro um conjunto de 10 omissões. Ao individualizar os questionamentos, no entanto, os advogados detalharam nove omissões.

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Uma reclamação dos advogados do ex-presidente era relacionada às afirmações de Moro de que a defesa teria adotado "táticas bastante questionáveis", "de intimidação" ou "diversionismo". Para o juiz, 'tais questionamentos, que não são centrais ao julgamento do caso, devem ser levados à Corte de Apelação, não havendo, da parte deste Juízo'.

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"Sim, a defesa pode ser combativa, mas deve igualmente manter a urbanidade no tratamento com as demais partes e com o julgador, o que, lamentavelmente, foi esquecido por ela em vários e infelizes episódios, mencionados apenas ilustrativamente na sentença. Isso também foi percebido por outros participantes do feito, como ilustra a censura feita à Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva em audiência pelo renomado advogado do assistente de acusação", anotou Moro. "Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição no ponto."

A defesa reclamou a Moro ter sofrido cerceamento e apontou, ainda, 'omissão na análise de depoimentos de testemunhas e de valor equivocado ao depoimento de José Adelmário Pinheiro' - Léo Pinheiro, da OAS, afirmou que o triplex era para Lula. Os advogados do petista também sustentam ter havido da parte do juiz 'contradição ou omissão quanto ao valor probatório das auditorias que não teriam detectado ilícitos na Petrobrás de autoria do ex-presidente'.

Ao rebater o recurso da defesa de Lula, que nega a posse do triplex do Guarujá, o juiz da Lava Jato ainda comparou os argumentos do petista aos do o ex-presidente da Câmara, Eduardo Cunha, que 'também afirmava como álibi que não era o titular das contas no exterior que haviam recebido depósitos de vantagem indevida, mas somente usufrutuário em vida'.

A defesa apontou omissão da sentença pois os cooperados da Bancoop teriam um direito de crédito caso não firmassem contratos para aquisição de imóveis junto à OAS e não uma dívida, omissão quanto à análise ou valoração da demonstração de que a OAS Empreendimentos exerceu faculdades de proprietária do apartamento, contradição na sentença quanto à origem dos valores usados no custeio do empreendimento imobiliário e na reforma do imóvel, contradição ou omissão quanto ao valor probatório concedido à matéria jornalística e omissões quanto à pena.

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A todos os questionamentos de Lula, Moro deu suas explicações e repetiu. "Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição no ponto."COM A PALAVRA, LULA

Nota

1 - A defesa do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva recorrerá da decisão que foi proferida hoje (18/07) pelo juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba no julgamento dos embargos de declaração apresentados em 14/07 nos autos da Ação Penal n. 504651294.2016.4.04.7000/PR, da qual ainda aguarda ser intimada.

2- Sem prejuízo disso, com base nas informações já disponíveis, a defesa esclarece que:

2.1 - Fica claro que o juízo de Curitiba forçou sua atuação no caso, como sempre foi dito pela defesa, pois o processo, além de veicular acusação absurda, jamais teve qualquer relação efetiva com a Petrobras. O seguinte trecho da decisão não permite qualquer dúvida: "Este juízo jamais afirmou, na sentença ou em lugar algum, que os valores obtidos pela Construtora OAS nos contratos com a Petrobras foram usados para pagamento da vantagem indevida para o ex-Presidente". A decisão proferida hoje, portanto, confirma que o processo jamais deveria ter tramitado perante o juízo da 13a. Vara Federal Criminal de Curitiba, que não tem qualquer relação com a narrativa apresentada pela acusação.

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2.2. O juiz deixa claro que criou uma acusação própria, diferente daquela apresentada em 16/09/2016 pelo Ministério Público Federal. Segundo o MPF, Lula teria "efetivamente recebido" o apartamento tríplex, comprado com recursos provenientes de 3 contratos firmados entre a Construtora OAS e a Petrobras. A decisão hoje proferida, no entanto, afasta qualquer relação de recursos provenientes da Petrobras e afirma que "a corrupção perfectibilizou-se com o abatimento do preço do apartamento e do custo da reforma da conta geral de propinas, não sendo necessário para tanto a transferência da titularidade formal do imóvel". A falta de correlação entre a sentença e a acusação revela a nulidade da decisão, uma vez que o juiz decidiu algo diferente da versão apresentada pelo órgão acusador, sobre a qual o acusado se defendeu ao longo da ação.

2.3. - Diante do questionamento da defesa, o juiz agora afirma que o suposto ato de corrupção que motivou a condenação de Lula teria ocorrido "com o abatimento do preço do apartamento e do custo da reforma da conta geral de propinas". Não há na sentença proferida em 12/07 ou na decisão proferida nesta data qualquer prova desse afirmado abatimento, simplesmente porque ele não ocorreu, ao menos para beneficiar o ex-Presidente Lula. O esclarecimento hoje prestado pelo juiz deixa ainda mais evidente a ilegalidade da condenação de Lula, que está 100% baseada no depoimento do corréu Leo Pinheiro, que nessa condição depôs sem o compromisso de dizer a verdade e, ainda, pressionado pelas negociações com o MPF objetivando destravar um acordo de delação com o objetivo de tirá-lo da prisão. Além de ser réu na ação e candidato a delator, Leo Pinheiro está condenado a 23 anos de prisão apenas em uma ação penal, e sua palavra não merece qualquer credibilidade, especialmente em tais circunstâncias.

2.4. Leia-se e releia-se os autos e não há um documento, um depoimento, além da palavra de Leo Pinheiro, que faça referência a esse afirmado "abatimento do preço do apartamento e do custo da reforma da conta geral de propinas". Se a palavra de delator não é confiável para motivar uma condenação, como diz a lei e foi recentemente reafirmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o que dizer da palavra de um corréu que depõe sem o compromisso de dizer a verdade e quando negocia sua delação com o órgão acusador.

2.5. Mesmo que fosse possível desconsiderar todos os elementos que comprometem a isenção do depoimento de Leo Pinheiro e a ilegalidade da sua utilização para basear uma sentença condenatória, a versão por ele apresentada é incompatível com outros depoimentos coletados no curso da ação. Por exemplo, Leo Pinheiro afirma que conversou sobre o afirmado abatimento de valores com os Srs. João Vaccari Neto e Paulo Okamotto, em 2009. O MPF não quis ouvir a versão de Vaccari, pois não o arrolou como testemunha nem mesmo nas diligencias complementares (CPP, art. 402). Okamotto, por seu turno, negou a conversa em 2009, assim como outras supostas conversas narradas por Pinheiro, admitindo que apenas conversou com ele em 2014. Sobre a utilização de recursos indevidos no empreendimento Solaris ou, ainda, na reforma da unidade 164-A, o depoimento de Pinheiro ainda é incompatível com diversos outros que constam nos autos, inclusive com o do ex-presidente da OAS Empreendimentos, proprietária do imóvel, o também correu Fabio Yonamine.

2.6. - A descabida comparação feita na decisão proferida hoje entre a situação de ex-diretores da Petrobras que confessaram a prática de atos ilícitos e o ex-Presidente Lula: (i) reforça a intenção permanente do juiz Moro de agredir a honra e a imagem de Lula e sua consequente - e inescondível - parcialidade; (ii) mostra que o juiz Moro não sabe distinguir situações que são diferenciadas pelos fatos: depois de uma devassa, nenhuma investigação identificou qualquer conta de Lula com valores ilícitos, seja no Brasil ou no exterior. Diante do teor da sentença e da decisão ora proferida, a única referência à atuação da Petrobras na ação, que parece ter agradado ao magistrado, foi quando um dos advogados da petroleira pretendeu interferir na nossa atuação profissional enquanto advogados de Lula, fato que mereceu o repudio de diversos juristas e defensores da advocacia independente e que não se curva ao arbítrio.

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2.7. Também se mostra descabida e reveladora de falta de critérios objetivos a referência feita na decisão hoje proferida ao ex-deputado Eduardo Cunha. A discussão sobre a titularidade de contas no exterior não existe em relação a Lula, mostrando a impossibilidade de ser estabelecido qualquer paralelo entre os casos.

2.8 - O reconhecimento do juiz de que "jamais" afirmou que "valores obtidos pela Construtora OAS nos contratos com a Petrobras foram usados para pagamento da vantagem indevida para o ex-Presidente", mostra o desacerto de sua decisão que admitiu a petrolífera como assistente de acusação no processo, com custos diretos para os acionistas e, indiretos para os brasileiros, por se tratar de sociedade de economia mista. Mostra, ainda, manifesto equívoco ao condenar Lula a reparar "danos mínimos" ao reconhecer que o ex-Presidente não foi beneficiado com valores provenientes dos 3 contratos envolvendo a petrolífera que estão indicados na denúncia.

2.9 - Moro reforça sua animosidade para julgar Lula - situação incompatível com a imparcialidade e com a igualmente necessária aparência de imparcialidade - ao confirmar trechos da sentença (104 parágrafos) que revelam ter ele ficado profundamente afetado com o fato de Lula haver se utilizado dos meios legais para questionar atos ilegais praticados pelo magistrado e por outros membros da Lava Jato no curso da ação, um deles reconhecido expressamente pelo STF no julgamento da Reclamação 23.457. Coloca-se acima da lei em relação à parte e aos seus defensores, que foram tratados sem a devida urbanidade em diversas oportunidades pelo juiz, como está registrado nos áudios oficiais, nos áudios registrados pela defesa de forma lícita e ostensiva e também pela imprensa.

Cristiano Zanin Martins

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