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Moro aponta 'grupo criminoso estruturado e sofisticado'

Ao condenar ex-executivos da Camargo Corrêa também por organização criminosa, juiz da Lava Jato aplica lei que entrou em vigor no governo Dilma, em 2013

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Por Redação
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Atualizada às 18h09

Por Ricardo Brandt, Julia Affonso e Fausto Macedo

Ao condenar os executivos da empreiteira Camargo Corrêa também por organização criminosa - além de corrupção e lavagem de dinheiro -, o juiz federal Sérgio Moro afastou taxativamente a tese de vários defensores de acusados da Lava Jato de que a Lei 12.850/2013 não poderia ser aplicada para este caso.

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A Lei 12.850/13, do governo Dilma Rousseff (PT), define as sanções aos integrantes de organização criminosa. Foi publicada em 2 de agosto de 2013 e entrou em vigor 45 dias depois.

"Portanto, (a lei) entrou em vigor apenas após a prática da maior parte dos crimes que compõem o objeto desta ação penal", assinalou Moro, na sentença em que impôs penas superiores a 15 anos de reclusão a dois ex-executivos da Camargo Corrêa - Dalton Avancini e Eduardo Leite - e 9 anos e seis meses a João Ricardo Auler, da mesma empreiteira.

Os empresários já não exercem mais funções na Camargo Corrêa. Eles foram condenados por fatos que, segundo a força-tarefa da Operação Lava Jato, ocorreram no período em que ocupavam a cúpula da empreiteira - Dalton dos Santos Avancini era presidente da Camargo Corrêa, João Ricardo Auler, presidente do Conselho de Administração e Eduardo Hermelino Leite, "Leitoso", exercia o cargo de vice -presidente da Camargo Corrêa

O juiz da Lava Jato assinalou que 'ao contrário do que se pode imaginar, o tipo penal em questão não abrange somente organizações do tipo mafiosas ou os grupos criminosos que, no Brasil, se organizaram em torno da vida carcerária'.

"Evidente que não se trata de um grupo criminoso organizado como a Cosa Nostra italiana ou o Primeiro Comando da Capital, mas um grupo criminoso envolvido habitual, profissionalmente e com certa sofisticação na prática de crimes contra a Petrobrás e de lavagem de dinheiro", alerta Sérgio Moro. "Isso é suficiente para o enquadramento legal. Não entendo que o crime previsto na Lei 12.850/2013 deva ter sua abrangência reduzida por alguma espécie de interpretação teleológica ou sociológica. As distinções em relação a grupos maiores ou menores ou mesmo do nível de envolvimento de cada integrante devem refletir somente na dosimetria da pena."

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Moro observa que pela definição prevista no parágrafo 1.º do artigo 1º da Lei 12.850/2013, "considera-se organização criminosa a associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional".

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Ele destacou que 'devido a abrangência da definição legal, deve ser empregada em casos nos quais se constate a existência de grupos criminais estruturados e dedicados habitual e profissionalmente à prática de crimes graves'.

"No caso presente, o grupo criminoso dedicava-se à prática, habitual, reiterada e profissional, de crimes contra a Petrobrás, especificamente dos crimes de cartel e de frustração, por ajuste, de licitações, de corrupção de dirigentes da Petrobrás e de lavagem de dinheiro decorrente, todos com penas máximas superiores a quatro anos", escreveu Sérgio Moro.

Segundo o juiz, "o grupo praticou os crimes por longos períodos, desde 2008". "Havia estruturação e divisão de tarefas dentro do grupo criminoso."

"Ainda que talvez não na mesma intensidade de outrora, há provas de que o grupo criminoso encontrava-se ativo depois de 19 de setembro de 2013, assim permanecendo nessa condição pelo menos até 17 de março de 2014, quando cumpridos os primeiros mandados de prisão", observou o juiz.

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Moro anotou. "O crime associativo não se confunde com os crimes concretamente praticados pelo grupo criminoso. Importa saber se as atividades do grupo persistiam após 19 de setembro de 2013. Há provas nesse sentido."

Moro destaca que o ex-diretor de Abastecimento da Petrobrás Paulo Roberto Costa - réu e delator da Lava Jato - "persistiu recebendo propinas mesmo após deixar seu cargo na Petrobrás, o que é ilustrado pelos contratos de consultoria por ele firmados com diversas empreiteiras".

Depois que deixou a estatal, Costa criou empresas de assessoria pelas quais recebeu valores ilícitos de empreiteiros, segundo aponta a força-tarefa da Lava Jato. No caso específico da Camargo Correa, segundo o juiz Moro em sentença de 150 páginas desta segunda-feira, 20, "há prova de que (a empreiteira) efetuou o pagamento de propinas pendentes a Paulo Roberto Costa, mediante simulação de contratos de consultoria, durante todo o ano de 2013, inclusive com R$ 2,2 milhões pagos em dezembro de 2013, quando também foram produzidos novos documentos fraudulentos para acobertar o fato."

"Se o crime fim da associação, encontrava-se ainda em execução depois de setembro de 2013, não se pode afirmar que o vínculo associativo e programa delitivo dele decorrente havia se encerrado antes da Lei 12.850/2013", destaca o juiz da Lava Jato.

"Não tem tanta relevância, como alega a defesa de João Auler, que este acusado não tenha executado diretamente este ato de dezembro de 2013, já que o crime em questão é associativo e era o programa delitivo, do qual ele participou na elaboração, que estava em execução ainda depois de setembro de 2013."

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O juiz observou que 'o subgrupo dirigido por Alberto Youssef (doleiro da Lava Jato) encontrava-se em atividade, sendo ela interrompida apenas com a prisão cautelar dele em 17 de março de 2014".

COM A PALAVRA, A CAMARGO CORRÊA

"A Construtora Camargo Corrêa reitera que desde que tomou conhecimento das investigações, além de ter se colocado à disposição das autoridades, tem empreendido esforços para identificar e sanar irregularidades, reforçando sua governança corporativa e sistemas de controle."

COM A PALAVRA, O CRIMINALISTA CELSO VILARDI, DEFENSOR DE JOÃO RICARDO AULER

"Eu acho a sentença absolutamente injusta no que toca ao João Auler. O juiz utiliza a palavra dos delatores para condenar diversas pessoas, mas desconsidera esses mesmos delatores quando eles afirmam a inocência de Jão Auler sobre o delito de corrupção. Por isso, nós vamos apelar após a devida intimação. Acredito que o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF4) irá reformar essa sentença. No que toca à condenação pelo delito de organização criminosa o erro da sentença é gravíssimo porque afirma num momento que João Auler não praticou qualquer ato a partir de 2009 e, por isso, o absolve do delito de lavagem de dinheiro. Ao mesmo tempo, condena João Auler pela prática do crime de organização criminosa, cuja lei só começou a vigorar em 2013. Então, também nesse ponto espero a reforma da sentença no Tribunal Regional Federal da 4.ª Região."

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COM A PALAVRA, O CRIMINALISTA ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA, DEFENSOR DE EDUARDO LEITE

"A defesa esperava que o juiz (Sérgio Moro) concedesse a Eduardo Leite o perdão judicial previsto em lei, em razão da delação feita e da sua efetividade reconhecida na própria sentença. Quando não o perdão judicial, esperava-se uma redução da pena em dois terços, porcentual também previsto em lei, ou em um sexto, conforme sugerido pelo próprio Ministério Público Federal. No entanto, nenhuma diminuição de pena tendo por base a própria delação foi aplicada pelo magistrado, que reduziu a reprimenda de cada crime com base em uma outra causa não prevista na lei de delação, e sim no Código Penal, que é o fato de ter havido confissão espontânea. Com relação ao mérito, a defesa não se conforma com a condenação nos crimes de corrupção, lavagem e organização criminosa. A argumentação utilizada pela defesa em suas alegações finais foi rebatida de forma singela pela sentença que não enfrentou as questões levantadas. Assim, mostrou-se que Eduardo Leite não cometeu corrupção ativa, uma vez não ter oferecido ou prometido vantagem indevida. Se tal promessa ou oferecimento houve se deu antes de 2009 quando ele (Eduardo Leite) não era da Diretoria de Gás e Óleo da Camargo Corrêa. Essa corrupção teria ocorrido anteriormente a essa data. O que Eduardo Leite não nega é ter entregue as importâncias prometidas, mas tal entrega não faz parte do crime de corrupção que se perfaz com o mero oferecimento ou promessa de vantagem indevida. O pagamento que se deu por ordens superiores trata-se, conforme pacífica jurisprudência, de mero exaurimento do crime dele não fazendo parte. Basta prometer para ter crime, ele (Eduardo Leite) não prometeu nem ofereceu, isso o próprio magistrado reconhece na sentença. Em relação à lavagem, desde o início do processo a defesa atacou a deliberada confusão do Ministério Público Federal, agora aceita pela sentença, consistente na descrição de lavagem nos mesmos termos que se descreveu a corrupção. Vale dizer, a lavagem seria o próprio ato de corromper ou seu exaurimento, o que representa um bis in idem isto é, Eduardo Leite foi condenado duas vezes pelo mesmo fato. Por fim, não participou de organização criminosa, pois segundo a sentença, essa teria sido organizada em 2004, sendo que a lei que instituiu esse crime é de 2013. Afirma a sentença que o crime de organização é permanente. No entanto, trata-=se de uma discussão doutrinária ainda não pacificada pelos tribunais. Cumpre ainda anotar um engano do magistrado. pois ele afirmou, na parte dispositiva da sentença que o acordo de delação se deu perante a Procuradoria-Geral da República e foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal. Na verdade, o acordo foi celebrado com o Ministério Público Federal de primeiro grau e homologado por ele, magistrado que deu a sentença."

COM A PALAVRA, O CRIMINALISTA PIERPAOLO BOTTINI, QUE DEFENDE DALTON AVANCINI

"A decisão foi dentro dos termos do acordo de colaboração firmado pelo sr. Dalton Avancini. Está dentro do que era previsto. Ele (Avancini) vai ficar em regime domiciliar por um ano. No começo de 2016 acaba essa etapa. Passará, então, dois anos no semi aberto domiciliar (terá de voltar para casa à noite). Depois, ingressa em uma espécie de livramento condicional, a cada quatro meses terá de se apresentar ao juiz para relatar suas atividades. Uma pena dentro do previsto. Naturalmente, ninguém fica feliz em receber uma pena dessas, mas pelo menos ele (Avancini) tem a certeza que não vai para a prisão."

COM A PALAVRA, O CRIMINALISTA LUIZ FLÁVIO BORGES D'URSO, QUE DEFENDE O EMPRESÁRIO MÁRCIO BONILHO, ABSOLVIDO

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O criminalista Luiz Flávio Borges D'Urso, que defende o empresário Márcio Andrade Bonilho, do Grupo Sanko Sider, declarou que a absolvição de seu cliente significa que Justiça foi feita. "Fez-se Justiça nesse processo, uma vez que Márcio Bonilho, por intermédio da Sanko Sider, realizou uma operação comercial absolutamente regular, com preços de mercado, vendendo e entregando os produtos não tendo qualquer resquício de comportamento criminoso em sua conduta. Daí porque espera-se que esse mesmo senso de Justiça norteie o Ministério Público Federal e os magistrados do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF4) no outro processo que envolve a Sanko Sider "

No outro processo a que Luiz Flávio Borges D'Urso se refere, o empresário Márcio Bonilho foi condenado e seu defensor recorreu ao TRF4.

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