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Morar junto por duas semanas não significa estabilidade capaz de caracterizar união estável, decide STJ

Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acolhem recurso do filho de um homem falecido e julgam improcedente pedido de reconhecimento e dissolução da união estável da namorada do pai dele

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Por Redação
Atualização:

 Foto: Shezita/Free Images

Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça definiram que o namoro de dois meses com coabitação de duas semanas não é suficiente para evidenciar a estabilidade de um relacionamento como união estável.

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Com esse entendimento, o colegiado acolheu recurso especial do filho de um homem falecido para julgar improcedente o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável da namorada do pai dele.

As informações foram divulgadas no site do STJ - O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

O recurso teve origem em uma ação ajuizada pela mulher contra o espólio e os três herdeiros do então namorado, com quem manteve relação de dois meses e coabitação de duas semanas, até o falecimento do homem, em 2013.

Segundo ela, os dois já haviam marcado uma data para formalizar a união - o que não se concretizou em razão da morte do companheiro.

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O pedido foi julgado procedente em primeiro grau e a apelação do herdeiro foi negada no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o qual considerou que o reconhecimento da união estável acontece independentemente do tempo, sendo necessário demonstrar a convivência duradoura com o intuito de constituição familiar.

Requisitos

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o legislador definiu união estável como entidade familiar 'configurada na convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituição de família' - nos termos do artigo 1.723 do Código Civil.

Ao citar as lições de Paulo Lôbo, o ministro destacou que 'a união estável tem origem no elo efetivo dos companheiros, sendo ato-fato jurídico que não exige qualquer manifestação ou declaração de vontade para produzir efeitos, bastando-lhe a existência fática para que recaiam sobre ela as normas constitucionais e legais cogentes e supletivas para a conversão da relação fática em jurídica'.

Salomão ressaltou que as normas, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo alguns requisitos essenciais para sua configuração: estabilidade, publicidade (modus vivendi), continuidade e objetivo de constituição de família.

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Em seu voto, o ministro lembrou precedente da Terceira Turma segundo o qual é necessária a presença cumulativa desses requisitos.

"Somado a estes, há também os acidentais, como o tempo de convivência, a existência de filhos, a construção patrimonial em comum, a lealdade e a coabitação, que, apesar de serem prescindíveis, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, Súmula 382, possibilitam que o julgador tenha mais substrato para a recognição do formato de tal entidade", disse.

Estabilidade

Para o ministro, 'diante das dificuldades de delimitar as fronteiras entre namoro e a união de fato, deve-se adotar a técnica da ponderação - conforme o parágrafo 2.º do artigo 489 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, ele pontuou que sempre 'deverá haver a constatação deste elemento finalístico, interno, moral que é o objetivo de constituir família, pois essa é a chave hermenêutica para o reconhecimento ou não da entidade familiar'.

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O relator observou que a Lei 8.971/1994, ao regulamentar a união estável no Brasil, impôs a convivência superior a cinco anos - o que foi parcialmente revogado pela Lei 9.278/1996, que passou a exigir a convivência duradoura e contínua com o objetivo de constituir família, independentemente de tempo determinado, o que foi adotado pelo Código Civil de 2002.

Salomão anotou que, apesar de não haver precedente específico tratando da durabilidade ou de um tempo mínimo de convivência, o STJ já destacou ser imprescindível que haja a estabilidade da relação.

"Apesar de em certos casos ser possível que um ou outro elemento não apareça com nitidez, não há como excluir o requisito da estabilidade, havendo a necessidade da convivência mínima pelo casal, permitindo que se dividam as alegrias e tristezas, que se compartilhem dificuldades e projetos de vida, sendo necessário para tanto um tempo razoável de relacionamento", disse.

Para o ministro, no caso, ainda que não se tenha dúvidas quanto à intenção do casal de constituir família, 'o mero intento não basta para concretizar a união de fato'.

Ele concluiu 'que não há falar em estabilidade, em comunhão de vida entre duas pessoas, no sentido material e imaterial, numa relação de apenas duas semanas'.

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