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Momentos difíceis na Fundação Cultural Palmares

Por Rogério Tadeu Romano
Atualização:
FOTO: FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES  

Lembro que no julgamento da ADI 3.395/DF, em que foi relator o ministro Alexandre de Moraes, pelo Plenário do STF, em que foi discutido o alcance do artigo 114, I, da Constituição Federal, conclui-se:

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"A interpretação adequadamente constitucional da expressão "relação do trabalho" deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores."

Vem a notícia, oriunda do site de notícias do STF, no dia 17 de fevereiro de 2021, de que o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal determinou a remessa, para a Justiça Federal do Distrito Federal, da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Fundação Cultural Palmares (FCP) e seu presidente, Sérgio Nascimento de Camargo, por supostos atos de gestão que configurariam assédio moral contra servidores e colaboradores do órgão.

O ministro Mendes julgou procedente a Reclamação (RCL 50114), ajuizada pela Fundação, mas manteve decisão cautelar do juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília que afastou o presidente das atividades de gestão de recursos humanos da instituição. Além dessa medida, ficam mantidas, até nova análise pela Justiça Federal, as obrigações de não fazer de caráter inibitório e a abertura de auditoria extraordinária para apuração dos fatos.

À primeira vista, a ideia que se tinha com relação à causa petendi e ao petitum apresentado naquela ação continham nítido teor laboral. Afinal, a questão(ponto controvertido) que envolve o chamado assédio moral contra empregados seria nitidamente de direito do trabalho a levar em conta eventuais afrontas e o surgimento de dano moral aos prejudicados.

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Na reclamação, a Fundação Palmares alegou que o juízo trabalhista teria afrontado o entendimento do STF sobre a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas entre o poder público e servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa.

Ao analisar o pedido, o ministro Gilmar Mendes verificou que o juízo trabalhista havia concluído ser competente para julgar o caso por entender que os abusos atribuídos aos gestores públicos diriam respeito ao ambiente de trabalho. Na visão do magistrado do trabalho, a situação justificaria o trâmite da ação naquela esfera, apesar de a demanda envolver tanto servidores estatutários quanto celetistas.

No entanto, o ministro ponderou que os pedidos do MPT envolvem a apuração da regularidade de atos administrativos e visam ao afastamento de agente público federal do exercício de suas atribuições legais. Assim, os atos questionados violaram o entendimento da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, na qual se assentou que compete à Justiça Comum apreciar as causas que tratem das relações jurídico-administrativas mantidas entre o poder público e seus servidores(site de notícias do STF).

Como bem disse o ministro Gilmar Mendes verifica-se que a tese central da reclamante é que a autoridade reclamada teria incorrido em ofensa ao entendimento firmado na ADI-MC 3.395, na medida em que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação civil pública ajuizada em razão de supostos atos de assédio moral praticados no âmbito da Fundação Cultural Palmares, tendo ainda afastado cautelarmente o Presidente da instituição do exercício das atribuições de gestão de pessoas.

Transcreve-se, pois, a ementa do mencionado paradigma: "INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico[1]estatutária." (ADI 3.395/DF-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ 10.11.2006).

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Nessa mesma linha de entendimento tem-se:

CONTiNUA APÓS PUBLICIDADE

"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. RELAÇÃO JURÍDICO ADMINISTRATIVA. FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A RELAÇÃO JURÍDICO - ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO". (Rcl 8909 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 21.8.2017).

No mesmo sentido a Rcl-AgR n. 7.157, Tribunal Pleno, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 19.3.2010, cujo acórdão está assim ementado:

""AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. ADI nº 3.395/DF-MC. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUSCEPTÍVEIS DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É competente a Justiça comum para processar e julgar ações para dirimir conflitos entre o Poder Público e seus agentes, independentemente da existência de vício na origem desse vínculo, dada a prevalência de sua natureza jurídico-administrativa. 2. Prorrogação do prazo de vigência do contrato temporário não altera a natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece originalmente. 3. Agravo regimental não provido".

Haveria, pois, uma relação administrativa, não laboral, e a decisão já historiada em sede da Justiça do Trabalho estaria, pois, a confrontar jurisprudência do STF, em sede de controle concentrado da constitucionalidade, a justificar a ação de reclamação.

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Não estaríamos diante de mero cumprimento de normas laborais.

A ação ajuizada é tipicamente condenatória e envolve a questão da probidade administrativa.

Para Seabra Fagundes (O controle dos atos administrativos pelo poder judiciário, 1941) o mérito é insindicável.

A discricionariedade atua como a competência específica para valorar corretamente o motivo dentro dos limites da lei e para escolher acertadamente o objeto, dentro dos limites da lei.

Tudo isso nos leva à conclusão óbvia de que o direito administrativo tem, na inveracidade e na impossibilidade, rigorosos limites à discricionariedade. Com efeito, um ato do Poder Público que esteja lastreado no inexistente, no falso, no equivocado, no impreciso e no duvidoso, não está, certamente, seguramente voltado à satisfação de um interesse público.

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Sob o padrão da realidade, os comandos da Administração, sejam abstratos ou concretos, devem ter sempre condições objetivas de serem efetivamente cumpridos em favor da sociedade.

Deve a Administração ser vocacionada para evitar o perigo da violação do princípio da realidade e da desmoralização da ordem jurídica pela banalização da ineficiência e a vulgarização do descumprimento, além do pesado ônus do ridículo.

A razoabilidade, na valoração dos motivos e na escolha do objeto, é, em última análise, o caminho seguro para se ter certeza de que se garantiu a legitimidade da ação administrativa.

Ao final do julgamento, o ministro Gilmar Mendes disse o que segue:

"Declarações públicas recentes do presidente da Fundação Palmares reforçam a sua inclinação à prática de atos discriminatórios motivados por perseguição, racismo e estigmatização social", afirmou. Esses comportamentos, a seu ver, são incompatíveis com o exercício de função pública dessa relevância e devem ser cuidadosamente investigados."

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Voltemos ao pedido apresentado na ACP que deverá ser objeto de interpretação restrita. O seu principal objetivo é afastar o atual presidente da Fundação Palmares de suas funções.

Na ação, o MPT também requer o estabelecimento de uma política de combate e prevenção ao assédio moral no âmbito da instituição, além de cobrar, no prazo de 180 dias, diagnóstico do meio ambiente psicossocial do trabalho, promovido por profissional da área de psicologia social. Pleiteia a condenação solidária da Fundação Palmares e de seu presidente por danos morais coletivos, no valor de R$ 200 mil.

Em âmbito de cognição exauriente a matéria deverá ser objeto de instrução, pela Justiça Federal.

De toda sorte, destaca-se, que a Fundação Cultural Palmares foi criada no sentido de promover e preservar os valores culturais, históricos, sociais e econômicos da influência negra na sociedade brasileira. A atuação contrária a esses objetivos é objeto de desvio de finalidade e, em razão disso, será caso de nulidade de atos da administração que se desviem dos seus objetivos legais. Será o caso de atos administrativos que se desviem dos motivos e objeto que lhe são próprios.

Aguardemos o resultado do processo aqui historiado.

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*Rogério Tadeu Romano, procurador regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado

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