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Modificações na lei de insolvência visam procedimentos mais céleres e eficazes

Por Brenno Mussolin Nogueira e Renata Cavalcante de Oliveira
Atualização:
Brenno Mussolin Nogueira e Renata Cavalcante de Oliveira. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Sancionada pelo Presidente da República na véspera de natal, dia 24 de dezembro, a Lei nº 14.112/2021 modifica, atualiza e traz grandes inovações aos processos de insolvência, regulamentado pela Lei nº 11.101/2005, colocando em destaque a busca por uma legislação eficaz.

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Em que pese vetos significativos previstos no projeto, especialmente em aspecto tributário e da Cédula de Produto Rural (CPR), as modificações legislativas trazem esperança aos operadores do direito da insolvência de procedimento mais céleres que, de fato, viabilize a restruturação de boas empresas, bem como retire do mercado empresas falidas.

Isso porque, em estudos especializados realizados por instituições de ensino, em parceria com o Poder Judiciário, um processo de recuperação judicial que deveria durar, em tese, pouco mais de 180 dias - compreendido entre a data do pedido da recuperação judicial e a data da aprovação do plano -, possui um tempo de duração média de 517 dias[1], ou seja, quase o triplo do tempo projetado pelo legislador.

Nesse estudo, mostra-se, ainda, que após um extenso período de processamento da recuperação judicial, e da fiscalização que supera os 2 (dois) anos previstos em lei, em média 57,5% dos processos são convolados em falência por não cumprimento do plano.

Tal percentual é absurdamente alto, mas não causa surpresa aos especialistas, uma vez que muitas empresas se socorrem ao benefício, em momento que a crise financeira é tamanha que não suporta o processo de recuperação, bem como por empresas más intencionadas que utilizam do benefício como forma de postergar a falência para esvaziar a operação e desviar o patrimônio da empresa.

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Por óbvio que a evolução tecnológica dos processos eletrônicos e iniciativas dos tribunais, como a criação de varas especializadas, tem corroborado com a celeridade no andamento dos processos de insolvência mais eficazes. Mesmo assim, o legislador buscou trazer maior celeridade à restruturação da empresa seja no aspecto de organização jurisdicional, seja no direito processual e material.

Do ponto de vista da organização jurisdicional, o legislador optou em deixar expresso que os processos, recursos disciplinados pela Lei nº 11.101/2005 terão tramitação prioritária em todos atos judiciais, respeitando as demais prioridades estabelecidas em leis.

Em relação ao processo e meios de recuperação, a nova legislação também trouxe mecanismos auxiliadores do magistrado de constatação do grau de insolvência da devedora e resolução de conflito por meio de mediação; aos credores pela realização de assembleias por intermédio de plataformas virtuais e adesão previa ao plano; bem como à própria devedora, como a possibilidade de se utilizar da consolidação processual - empresas de um mesmo grupo ingressando com um único pedido de recuperação judicial conjunto - e a consolidação substancial - unificação do ativo e passivo de empresas de um mesmo grupo em um único plano de recuperação -, que por vezes pode tornar mais fácil e célere a aprovação do plano de recuperação judicial.

Para a devedora a lei também trouxe novas formas de fomentar a sua atividade, pelo financiamento da devedora/grupo por terceiros, os quais estarão garantidos com ativos não circulante, meio que incentiva e facilita a obtenção de crédito no mercado.

Tais modificações são de suma importância, e estão gerando grandes expectativas aos operadores do direito, pois, além trazer uma maior celeridade na prestação jurisdicional em processos de insolvências morosos, busca combater abusos por parte da devedora que, por vezes, se utiliza de mecanismos legais, a fim de postergar a tramitação do processo e cumprimento das obrigações.

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Além do mais, a grande inovação da lei se dá pela implementação da insolvência transacional no Brasil, em que empresas multinacionais contarão com o acesso à justiça, seja para recuperação das atividades econômicas estrangeiras pela legislação brasileira, seja pelo reconhecimento de procedimentos de insolvência estrangeira com a cooperação entre judicial.

Neste último ponto, a legislação veio em um tempo de grande importância, com vários setores em crise, principalmente ocasionadas pela pandemia, como no caso das companhias aéreas, sendo que a insolvência transacional permitirá uma preservação de grandes empresas muito mais eficaz e célere, gerando segurança e credibilidade ao mercado.

A Lei nº 14.112/2021 entra em vigor no próximo sábado, dia 23 de janeiro, com uma esperança de uma prestação jurisdicional mais eficaz e preservação de empresa importantes à nossa sociedade.

[1] https://abj.org.br/cases/insolvencia/

*Brenno Mussolin Nogueira e Renata Cavalcante de Oliveira, advogado e sócia do contencioso cível área de recuperação de crédito e insolência do escritório Rayes e Fagundes Advogados Associados

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