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'Miscelânea' na Família

 

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Por Ivone Zeger
Atualização:

Ivone Zeger. Foto: Divulgação

Família Lego! Família Mixed! Família Mosaico! Família Multifacetada...! Mas o que significa isso? Talvez você não as identifique pelo nome, mas com certeza conhece uma. Ou várias. Ou talvez até viva em uma delas. Todas essas novas denominações, na verdade, são as novas concepções populares de como estão sendo chamadas as famílias pluriparentais, ou, trocando em miúdos, aquelas que reúnem sob o mesmo teto pessoas oriundas de outros relacionamentos, os filhos que elas trouxeram dessas relações, seus atuais cônjuges ou companheiros, bem como a prole do novo casal. Deu para entender? Para simplificar, vou dar o seguinte exemplo: imagine uma mulher divorciada que tem dois filhos. Ela casa-se outra vez, tem um filho com o novo marido e os cinco passam a viver juntos. Isso é como popularmente estão sendo chamadas as tais famílias lego, mixed, mosaico...!

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E como bem sabemos, esse tipo de formação familiar está se tornando cada vez mais comum. É, portanto, natural que surja uma série de dúvidas. Como fica a situação dessas famílias sob o ponto de vista da legislação? De que forma as relações entre seus membros são ordenadas juridicamente?

Antes de mais nada, é preciso esclarecer uma coisa. O fim de um casamento ou de uma união estável não implica de forma alguma na extinção do poder familiar do genitor que não detiver a guarda dos filhos.

Ou seja, se você se divorciou e as crianças foram morar com sua ex-esposa, você continua detendo, juntamente com ela, o poder familiar sobre seus filhos. E se sua ex se casar ou contrair uma nova união, o poder familiar continua sendo seu - e não do padrasto. Isto significa que todas as decisões importantes relativas às crianças - como por exemplo, autorizações para viagens e tratamentos médicos, escolha da escola e outras - continuam cabendo a você, em conjunto com sua ex-esposa. Contudo, um pouco de bom senso é fundamental. É normal que padrastos e madrastas colaborem de alguma forma com a criação de seus enteados, o que não deve ser visto como uma interferência, mas como uma simples questão de convivência.

E já que falamos de direitos, vamos agora falar de deveres. Se você paga pensão alimentícia à sua ex-mulher e ela se casa com outro, a obrigação é extinta. Mas, se você paga pensão aos seus filhos, terá de continuar pagando mesmo que sua ex-esposa contraia novas núpcias.

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Afinal, a obrigação de prover as necessidades de seu filho é sua, e não do padrasto.

E quanto ao enteado adotar o sobrenome do padrasto? Isto é possível? Diz a lei nº 11.924, de autoria do falecido deputado Clodovil Hernandez, que, havendo "motivos ponderáveis", o enteado pode acrescentar a seu nome o sobrenome do padrasto ou da madrasta, desde que eles estejam de acordo, e desde que o sobrenome original não seja excluído. Por "motivos ponderáveis" pode-se entender, por exemplo, a existência de vínculos sócio-afetivos entre o enteado e seu padrasto ou madrasta e situações de abandono, de afastamento ou de negligência por parte do pai ou da mãe. Se o enteado for menor de 18 anos, ele deverá ser representado por seus pais. Caso um dos pais se oponha, cabe ao juiz decidir se os motivos são válidos. Porém, sendo ele maior de idade, a concordância dos pais não é necessária - basta que o padrasto ou a madrasta estejam de acordo.

É importante frisar que o acréscimo do sobrenome não constitui uma adoção, não altera a filiação que consta na certidão de nascimento do enteado nem extingue o poder familiar do pai ou da mãe. Assim, muitos juristas entendem que tal alteração não seria "suficiente" para alçar o enteado ao rol dos herdeiros necessários. Isso significa que ainda existem controvérsias quanto à possibilidade jurídica de o enteado ou a enteada, vir a ter reconhecido o direito hereditário, quando da ocorrência do falecimento e abertura do inventário do padrasto ou madrasta, para fins de partilha de bens. Pela atual legislação, enteados não têm direito à herança deixada por seus padrastos e madrastas - exceto se eles decidirem beneficiar os filhos de seus cônjuges ou companheiros em seus testamentos. Por outro lado, os filhos continuam tendo direito à herança de seus pais mesmo que tenham adotado o sobrenome do padrasto ou da madrasta.

Na linguagem jurídica, padrastos, madrastas e enteados são chamados de parentes afins. E, de acordo com a legislação, parentes afins não podem se casar nem constituir união estável uns com os outros. Em outras palavras: mesmo sendo viúvo, separado ou divorciado, o padrasto não pode casar-se ou constituir união estável com sua enteada, nem a madrasta com seu enteado.

O País inteiro ainda se lembra, pois acompanhou o desfecho de um drama ocorrido no seio de uma "família mosaico": o julgamento de Anna Carolina Jatobá e Alexandre Nardoni, acusados de matar a menina Isabella - filha dele e enteada dela. O episódio fez ressurgir a proposta, defendida por alguns juristas, de substituir os termos padrasto e madrasta, que já teriam uma certa conotação negativa desde os tempos de Branca de Neve, por "pai afim" e "mãe afim". Contudo, a violência que atinge os menores em seu próprio lar não é perpetrada apenas por padrastos e madrastas, conforme se viu no caso de Isabella. Qualquer benefício concreto para as crianças só poderia advir de mudanças na legislação, na qualidade dos relacionamentos e na consciência dos adultos, e não na mera alteração das designações de parentesco.

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Ivone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão. Membro efetivo da Comissão de Direito de Família da OAB/SP, do IBDFAM- Instituto Brasileiro de Direito de Famíia, e do IASP, é autora dos livros "Herança: Perguntas e Respostas", "Família: Perguntas e Respostas" e "Direito LGBTI: Perguntas e Respostas - da Mescla Editorial - Fanpage: www.facebook.com/IvoneZegerAdvogada e blog: www.ivonezeger.com.br

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