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Ministros do Supremo negam princípio da insignificância a pesca em locais proibidos

Nos casos examinados por Rosa um garçom e um marceneiro foram presos com onze peixes no Lago de Itaipu Binacional; no caso de Fux, um homem foi flagrado no reservatório da Usina Hidrelétrica de Marimbondo (MG) com 15 quilos de pescados e redes de malha

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Por Redação
Atualização:

 Foto: pixabay

Decisões dos ministros Rosa Weber e Luiz Fux negaram a aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela) a casos de pesca proibida em área de conservação ambiental. Em três habeas corpus impetrados no Supremo, a Defensoria Pública da União contestava entendimento do Superior Tribunal de Justiça e pedia a aplicação do princípio, com o reconhecimento da atipicidade da conduta.

Leia a íntegra das decisões:

Documento

HC 181832

Documento

HC 181521

Documento

HC 181520

As informações foram divulgadas detalhadamente no site do Supremo.

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Nos casos examinados por Rosa (HCs 181520 e 181521), um garçom e um marceneiro foram presos em flagrante em janeiro de 2016 quando pescavam no Lago de Itaipu Binacional (PR).

A Defensoria sustentava que o grau de reprovabilidade da conduta era 'reduzidíssimo', pois, embora em local proibido, foram pescados apenas 11 peixes, 'quantidade incapaz de ameaçar um reservatório de 1.350 km² de área inundada'.

Lago da Itaipu Binacional em Foz do Iguaçi. Foto: Jeferson Vieira / AE

Ao negar as medidas liminares, a ministra afirmou que a decisão do STJ que afastou a aplicação da insignificância e rejeitou a tese da DPU está fundamentado.

Segundo o STJ, o local em que a pesca foi praticada é área de conservação em que 'são desenvolvidos diversos programas de proteção ao meio ambiente que poderiam ser colocados em risco por tais práticas'.

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No Habeas Corpus 181832, julgado inviável por Fux, a Defensoria requeria a aplicação do princípio da bagatela em favor de um homem flagrado pescando no reservatório da Usina Hidrelétrica (UHE) de Marimbondo, no município de Fronteira (MG). Com ele foram encontrados 15 quilos de pescados e redes de malha.

Para o ministro, não há na decisão do STJ qualquer anormalidade, flagrante ilegalidade ou abuso de poder.

Citando precedente (RHC 125566), Fux destacou que a decisão questionada não diverge do entendimento do Supremo sobre a matéria.

Ele também assinalou que o exame da tese defensiva de que não houve comprovação de perturbação ao ecossistema demandaria o exame de fatos e provas, incabível em habeas corpus.

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