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Ministros do Supremo decidem se servidor público pai solteiro tem direito à licença-maternidade de 180 dias

Supremo vai julgar recurso impetrado pelo INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que reconheceu o direito ao benefício a um médico, pai solteiro de duas crianças gêmeas, geradas por meio de fertilização in vitro e barriga de aluguel

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Por Redação
Atualização:

O Plenário do Supremo Tribunal Federal discute, na sessão desta quarta-feira, 11, se o servidor público que seja pai solteiro tem direito à licença-maternidade de 180 dias. O colegiado ainda vai definir se a extensão desse benefício aos homens está condicionada à indicação prévia, por meio de lei, de fonte de custeio.

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Os ministros vão julgar um recurso impetrado pelo INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que reconheceu o direito ao benefício a um médico, pai solteiro de duas crianças gêmeas, geradas por meio de fertilização in vitro e barriga de aluguel.

Também está na pauta do STF recurso que trata do dever do Estado de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade. As informações foram divulgadas pela Corte.

Confira todos os temas pautados para julgamento. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Recurso Extraordinário (RE) 1348854 - Repercussão Geral Relator: ministro Alexandre de Moraes Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) x Marco Antônio Alves Ribeiro O Plenário vai decidir se o servidor público que seja pai solteiro tem direito à extensão da licença-maternidade para 180 dias e ao salário-maternidade. O INSS recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que manteve os benefícios a um pai solteiro cuja prole foi concebida por meio de técnicas de fertilização in vitro e gestação por substituição.

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Recurso Extraordinário (RE) 1008166 - Repercussão geral Relator: ministro Luiz Fux Município de Criciúma x Ministério Público de Santa Catarina O recurso discute o dever estatal de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade. O município alega que o Judiciário não pode interferir na esfera de atribuições do Executivo e impor a destinação dos recursos a situações individuais. Sustenta, ainda, que a disponibilidade de vagas em estabelecimento pré-escolar é meta programática que o poder público tem o dever de implementar na medida de suas possibilidades.

Recurso Extraordinário (RE) 999435 - Repercussão geral (retorno de vista) Relator: ministro Marco Aurélio (aposentado) Embraer e Eleb Equipamentos x Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos (SP) e Região O recurso, com repercussão geral reconhecida, discute a necessidade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores. O caso concreto envolve a demissão de mais de quatro mil empregados da Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. (Embraer), em 2009, e a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que estabeleceu a necessidade de negociação coletiva para os casos futuros. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Dias Toffoli. Até o momento, três ministros entenderam que não há previsão legal que obrigue a negociação prévia, entre eles o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado). Dois ministros votaram para reconhecer a obrigatoriedade da negociação, em divergência aberta pelo ministro Edson Fachin.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1100 Relator: ministro Luís Roberto Barroso Governador do Rio de Janeiro x Assembleia Legislativa do RJ Ação contra dispositivo da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que autorizou militares do estado a acumular, na administração pública, dois empregos privativos de profissionais de saúde.

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1018459 - Repercussão geral Relator: ministro Ricardo Lewandowski Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Curitiba x Ministério Público do Trabalho Embargos de declaração na decisão que reafirmou a inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados. O sindicato alega que três das quatro decisões mencionadas no julgamento tratam de outra contribuição (confederativa), que não tem a mesma natureza da assistencial.

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