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Ministro rejeita ação de Lula que pedia anulação de grampos autorizados por Moro

Edson Fachin, do Supremo, negou seguimento à Reclamação da defesa do ex-presidente contra interceptações telefônicas que pegaram petista e autoridades com foro privilegiado, como a então presidente Dilma, na Operação Lava Jato

Por Breno Pires/BRASÍLIA
Atualização:

O relator da Lava Jato no Supremo Tribunal Federal, Edson Fachin, negou, nesta segunda-feira, 9, seguimento - julgou inviável - a reclamação da defesa do ex-presidente Lula contra a divulgação e análise dos áudios grampeados do petista em conversa com a ex-presidente Dilma Rousseff e outros detentores de prerrogativa de foro, como o deputado federal José Guimarães e o então ministro da Casa Civil, Jaques Wagner. Os advogados do petista pediam nulidade das interceptações telefônicas.

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A defesa pedia ao Supremo o reconhecimento de que Moro 'usurpou a competência' da Corte ao emitir 'juízo de valor, analisando no evento 135 do Pedido de Quebra de Sigilo número 5006205-98.2016.4.04.7000/PR as interceptações telefônicas envolvendo' Lula e 'autoridades com foro privilegiado e, também, quando afirmou existir "relevância jurídico-penal" nas conversas interceptadas em tais comunicações no momento em que prestou informações' no âmbito de reclamação relatada por Teori Zavascki. À época, o ministro anulou os grampos. O plenário referendou a decisão.

Ao negar seguimento à reclamação, o ministro Fachin afirmou que a investigação 'não está direcionada a agentes detentores de prerrogativa de foro'.

"De tal forma, a mera captação de diálogos envolvendo detentor de prerrogativa de foro não permite, por si só, o reconhecimento de usurpação da competência da Corte. Indispensável, em verdade, o apontamento concreto e específico da potencial aptidão da prova de interferir na esfera jurídico do titular da referida prerrogativa", anotou.

Fachin acrescentou que não é caso de se fazer, por meio de reclamação, uma 'aguda análise de fatos e provas, na hipótese em que o reclamante não aponta, de modo seguro, a potencial participação ativa do titular da prerrogativa nos fatos em apuração'.

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Para Fachin, a alegação de que os agentes detentores de prerrogativa de foro terão seus diálogos devassados por todos aqueles que tiverem acesso a tais procedimentos constitui 'tema alheio à reclamação', por não estar relacionado à competência da Corte.

"Se referidos agentes públicos não figuram como alvo da investigação, cabe ao juízo singular avaliar e, sendo o caso, zelar pelo sigilo das provas que guarnecem o acervo sob sua supervisão."

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