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Ministro nega suspender decisão do TSE que cassou Miranda e vice do Tocantins

Gilmar Mendes, do Supremo, rejeitou pedidos do MDB estadual e de Cláudia Lelis (PV) para atribuir efeito suspensivo ao recurso que questiona julgamento da Corte eleitoral para cassação dos diplomas

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Por Luiz Vassallo e Julia Affonso
Atualização:

Marcelo Miranda. Foto: Elizeu Oliveira/Governo do Tocantins

Como já havia decidido em relação a um pedido do governador cassado do Tocatins Marcelo Miranda (MDB), o ministro Gilmar Mendes, do Supremo, negou pedidos do MDB estadual e da vice-governadora afastada Cláudia Lelis (PV) para atribuir efeito suspensivo ao recurso que questiona decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pela cassação do diploma do governador e da vice.

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Segundo informações divulgadas no site do Supremo, com a atribuição de efeito suspensivo, a chapa pedia a imediata recondução de Marcelo Miranda ao cargo, até o julgamento do recurso extraordinário pela Corte máxima, quando pedia que a liminar fosse confirmada.

Os mandados do governador e de sua vice foram cassados pelo TSE na sessão de 22 de março, por arrecadação ilícita de recursos - artigo 30-A da Lei n° 9.504/1997 - para a campanha de governador em 2014. Foram convocadas novas eleições no estado para o próximo dia 3.

Nas petições, o MDB e Cláudia pediram a intervenção do Supremo para evitar 'a indesejável alternância de chefia do Poder Executivo do estado', alegando que a decisão do TSE 'contém vícios que certamente levarão ao provimento do recurso interposto'.

Sustentam que mudanças na jurisprudência do TSE não podem retroagir para alcançar diplomas já concedidos; que o acórdão está baseado num conjunto de indícios, e não em provas robustas, para entender configurada a infração eleitoral; que alguns destes indícios teriam natureza ilícita, como o registro de mensagens de WhatsApp; e que outros teriam sido apresentados apenas em grau recursal.

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De acordo Gilmar, ainda que o Supremo admita a suspensão de decisões de instâncias inferiores 'antes de admitido o recurso extraordinário em casos teratológicos (anormais), isso não ocorre no caso em questão'.

Segundo o ministro, a cassação da decisão do TSE pela utilização de provas ilícitas - troca de mensagens de WhatsApp - dependeria do exame de sua indispensabilidade, 'de forma a não restar lastro probatório suficiente para a conclusão da prática das infrações'.

No caso dos autos, a condenação baseou-se em outras provas que não as obtidas pelos dados do celular apontado, destacou o ministro.

Gilmar citou trecho da decisão do TSE, em que se afirma que, mesmo que tais provas não fossem aproveitadas, a formação da convicção do tribunal estaria sustentada por 'uma miríade de provas técnicas, testemunhais e documentais'.

"Ante todo o exposto, apesar de parecer inadequada a realização de eleições diretas às vésperas das eleições gerais, indefiro o efeito suspensivo", concluiu o ministro.

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