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Ministro nega liminar a devedor de pensão alimentícia que pede regime aberto para prisão civil

Presidente do STJ indefere pedido da defesa de homem sob argumento de que 'esse tipo de restrição da liberdade não se confunde com a prisão penal'

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Por Luiz Vassallo
Atualização:

Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília. Foto: Google Maps/Reprodução

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, indeferiu a liminar requerida pela defesa de um homem que, após ter a prisão civil decretada por não pagar pensão alimentícia, busca mudar o regime de cumprimento para o aberto.

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As informações foram divulgadas no site do STJ - o número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

A defesa alega que ele já 'pagou parte dos valores devidos', e que a 'manutenção do regime fechado trará prejuízo para o preso e também para sua filha, já que há o risco de perda do emprego'.

A defesa afirma, ainda, que o pai passa por dificuldades financeiras, tem problemas de saúde e faz uso de medicamento para o coração, além de estar abalado psicologicamente em razão da perda recente de uma irmã.

Noronha afirmou que 'o cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de cumprimento da prisão civil em regime aberto, sendo importante destacar que esse tipo de restrição da liberdade não se confunde com a prisão penal'.

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Prisão distinta "Para a prisão civil, a regra, no caso de segregação decorrente de inadimplemento de prestação alimentar, é que seu cumprimento ocorra em regime fechado, ainda que em local separado dos presos comuns", explicou o ministro ao citar a regra do parágrafo 4.º do artigo 528 do Código de Processo Civil (CPC).

Ele destacou que 'situações excepcionais podem justificar a não aplicação da regra' - como casos de idade avançada ou a existência de comprovados problemas de saúde, hipóteses que não foram evidenciadas no processo.

"Aqui, embora tenham sido alegados problemas de saúde, certo é que não foram comprovados, pelo menos quanto ao impedimento do devido tratamento em razão de eventual cumprimento do mandado de prisão", declarou o ministro.

Noronha ressaltou que não há, no caso, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da liminar, devendo o exame do mérito do pedido ser feito em momento oportuno.

O habeas corpus seguirá tramitando no STJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, na Terceira Turma.

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