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Ministro nega habeas preventivo a homem que diz temer prisão ao passear sem máscara com seu cão de madrugada

Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu pedido de servidor público do DF que se insurgiu contra o uso obrigatório da proteção em áreas públicas previsto no Decreto 4.468/2020

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Foto do author Fausto Macedo
Por Pepita Ortega e Fausto Macedo
Atualização:

Passageiros usam máscaras na rodoviária de Brasília. Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil

O ministro do Superior Tribunal de Justiça Nefi Cordeiro indeferiu um habeas corpus preventivo de um servidor público do Distrito Federal que pedia à Corte a concessão de ordem para impedir que ele fosse preso ou levado à delegacia por não usar máscara quando não estivesse em aglomerações ou em contato direto com pessoas que não sejam seus familiares ou amigos. Como exemplo de situação que não exigiria o uso da máscara, o servidor citou um passeio de madrugada com o seu animal de estimação.

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Documento

A decisão

O habeas corpus preventivo foi impetrado contra o Decreto Distrital n. 4.468/2020 que instituiu a obrigatoriedade do uso de máscaras, desde o último dia 30, em todos os espaços públicos, vias públicas, equipamentos de transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços do Distrito Federal. O texto estabelece ainda penalidades que poderão ser aplicadas a partir do próximo dia 11 em caso de descumprimento da regra.

Ao STJ, o funcionário público alegou que o decreto 'estaria ameaçando os cidadãos do Distrito Federal que infringissem as determinações do Poder Público de isolamento social' e assim 'atentando contra seu direito de ir e vir'.

Ao analisar o caso, o ministro Nefi Cordeiro considerou que o servidor não apresentou provas de 'concreta e injusta coação à sua liberdade de ir e vir, fazendo apenas afirmações com vistas a questionar ato normativo, o Decreto Distrital'.

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"Como se vê, limitou-se a defesa a indicar futuras e possíveis consequências decorrentes dos efeitos da ato normativo local, possuindo o sistema judicial mecanismos próprios para o seu questionamento", registrou o ministro.

Segundo Nefi, a jurisprudência do STJ é no sentido de que não é cabível habes corpus para 'controle em abstrato da validade das leis e de atos normativos'.

"Dessa forma, considerando que o conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal em concreto, verifica-se que o presente writ carece de interesse de agir", registro o ministro na decisão.

Nefi lembrou ainda do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que as 'medidas adotadas pelo governo federal para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios'.

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