Paulo Roberto Netto
21 de novembro de 2018 | 05h00
O ministro do Superior Tribunal de Justiça Antonio Carlos Ferreira negou pedido de ingresso do Instituto Cultural D. Isabel I A Redentora, sociedade civil de natureza cívico-cultural, sem fins lucrativos, como amicus curiae no REsp 1149487. O processo, conhecido como o mais antigo do país, inaugurado em 1895, discute a posse do Palácio da Guanabara, antiga residência da família real e atual sede oficial do governo do Rio.
O recurso especial está na relação de processos previstos para serem julgados pela Quarta Turma do STJ no dia 27.
A associação tem por finalidade principal ‘promover, orientar, coordenar, financiar iniciativas voltadas para ampliar o conhecimento do público em geral em relação aos movimentos abolicionistas do Império do Brasil, enfocando especialmente a memória da Princesa Imperial Regente D. Isabel, dita ‘A Redentora’.’
Na decisão que negou o ingresso da entidade no processo, o ministro reconheceu o papel do instituto que, segundo ele, exerce ‘importante atividade de divulgar e incentivar a cultura’.
No entanto, Antonio Carlos Ferreira entendeu que não cabe à entidade defender eventuais direitos patrimoniais de descendentes da Princesa Isabel.
“Sem dúvida, o julgamento deste recurso especial, que não tramita em segredo de justiça, fará parte da história da família real e do Brasil e poderá ser narrado e divulgado pelo Instituto, que não possui, no entanto, interesse jurídico nem patrimonial, diretos ou indiretos, que justifiquem a pretendida intervenção no processo como amicus curiae“, assinalou o ministro.
COM A PALAVRA, O INSTITUTO CULTURAL D. ISABEL I, A REDENTORA
O Instituto quis, com a petição de entrada na ação que tem por objeto a expropriação do Paço Isabel (hoje denominado Palácio Guanabara) ajudar a Corte, literalmente. Daí a petição de AMICUS CURIAE.
Se por um lado o processo em questão discute direitos reais (propriedade) e direitos de posse, por outro é ululante que se trata de processo judicial sobre assunto de cunho histórico, máxime em discussões sobre a chamada Justiça de Transição.
Deste modo, em nenhum momento gostaríamos de discutir aquilo que cabe aos advogados das partes fazer…
O IDII poderia, contudo, e de forma bastante considerável, auxiliar a Corte no julgamento, uma vez que o assunto é de jaez histórico, tanto como jurídico, e não consta serem as autoridades judicantes, por mais eminentes e bem preparadas, doutas em História do Brasil, particularmente na história de D. Isabel.
Para que se tenha alguma ideia de tudo que o processo envolve já houve ocasião em que um juiz declarou, no Rio de Janeiro, que os descendentes de D. Isabel não teriam direito a indenização alguma pois ela mesma não havia indenizado os fazendeiros quando da Lei Áurea, em 1888 [sic].
Acrescentamos que o Instituto não recorrerá da decisão do Senhor Ministro-Relator, não somente porque a jurisprudência já firmou que é descabido, mas também porque diferentemente do que declarou Sua Excelência, o IDII não necessita “entrar para a História” em virtude de uma ação possessória, sendo ele por natureza jurídica, e também compleição social, uma entidade histórico-cultural.
Ficamos à disposição dos senhores para maiores esclarecimentos e aproveitamos para divulgar o maior livro já escrito sobre a personagem, que se encontra em processo de “crowdfunding”.
Bruno da Silva Antunes de Cerqueira
Presidente
João Pedro de Saboia Bandeira de Mello Filho
Vice-Presidente
William Rezende Quintal
Secretário
Laerte Lucas Zanetti
Conselheiro
José Theodoro Mascarenhas Menck
Conselheiro
Diogo Guagliardo Neves
Conselheiro
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