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Ministro do STJ mantém ações contra Robson Marinho na 1ª instância

Arnaldo Esteves Lima rechaça reclamação de conselheiro do TCE/SP e de outros 11 investigados do caso Alstom

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Por Fausto Macedo
Atualização:

O ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve ordem de quebra dos sigilos bancário e fiscal do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE) de São Paulo, Robson Marinho, e de outros alvos da investigação do caso Alstom - suposto esquema de pagamento de propinas na área de energia do governo paulista, entre 1998 e 2002.

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O sigilo de Marinho e de mais 11 investigados foi quebrado em 2010 por decisão da juíza Maria Gabriela Spaolonzi, da 13.ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em ação cautelar de exibição movida pelo Ministério Público do Estado.

Contra o afastamento do sigilo fiscal e de contas bancárias de Marinho, seus advogados ingressaram com pedido de liminar em reclamação no STJ sob o argumento de que o conselheiro do TCE detém foro privilegiado perante aquela Corte. A defesa dos demais investigados tomou o mesmo procedimento perante o STJ.

Os advogados de Marinho pediram concessão da medida liminar não somente para sustar a eficácia das tutelas antecipadas concedidas pela juíza Maria Gabriela Spaolonzi como também para suspender o andamento de duas outras ações cautelares, uma delas relativa a sequestro de bens do conselheiro - inclusive valores depositados na Suíça que estão bloqueados por ordem da Justiça de Genebra.

Há 10 dias, a Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, braço do Ministério Público Estadual que investiga improbidade, ingressou com medida cautelar na 13.ª Vara da Fazenda em que pede o imediato afastamento de Marinho de suas funções na Corte de contas. A Justiça deu prazo de 72 horas para o conselheiro se manifestar, a partir de sua citação.

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Na reclamação ao STJ, a defesa sustenta que a juíza da 13.ª Vara da Fazenda é "incompetente (para o caso), uma vez que, por se tratar o reclamante (Robson Marinho) de membro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cabe a este Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de ação civil pública por improbidade administrativa".

 Foto: Divulgação

Mas o ministro Arnaldo Esteves Lima rechaçou a pretensão da defesa de Marinho. "As liminares têm como objetivo assegurar o resultado útil do processo. É que o lapso temporal de processamento da ação pode causar prejuízo de difícil reparação ou irreparável à parte interessada (Ministério Público do Estado), considerando a possibilidade de êxito na demanda, o que não ocorre na espécie."

Esteves Lima assinalou que em decisão de 16 de setembro de 2013, ao julgar o agravo regimental 12.514/MT, o ministro relator Ari Pargendler e seus pares votaram à unanimidade "que as ações por improbidade administrativa devem ser processadas e julgadas pelas instâncias ordinárias, ainda que propostas contra agente político detentor de foro por prerrogativa de função".

O ministro do STJ destacou, ainda que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já advertiu que "tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau" O STF entende que "inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa".

VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO DO MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, DO STJ

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