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Ministra do STJ nega trancar ação penal contra deputado do Rio acusado de crimes ambientais

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Por Redação
Atualização:
Ministra Laurita Vaz. Foto: Gustavo Lima

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, negou o pedido do deputado estadual Rosenverg Reis de Oliveira (MDB-RJ) para trancar ação penal sobre supostos crimes ambientais cometidos no loteamento de duas áreas em Duque de Caxias (RJ). Entre os delitos, estariam a devastação não autorizada de mata nativa, o assoreamento de cursos d'água e a modificação desordenada de terrenos em morro.

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A denúncia foi inicialmente oferecida à Vara Federal de São João do Meriti (RJ) e recebida em 2010. Com a diplomação de Oliveira como deputado estadual, o processo foi remetido ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), em razão do foro por prerrogativa de função. Após o fim do mandato, a ação foi remetida ao juízo de primeiro grau, mas Rosenverg Reis voltou a ser eleito para a Assembleia Legislativa do Rio, fazendo com que o processo retasseu ao TRF2.

Em 2017, a corte declinou de sua competência para julgar o processo e o caso foi remetido ao órgão especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Depois, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal que restringiu o foro por prerrogativa de função, o desembargador relator na corte fluminense enviou o processo ao juízo de primeira instância.

Com a distribuição da ação, o Ministério Público ratificou a denúncia, imputando ao acusado os mesmos crimes. A denúncia foi novamente recebida em agosto de 2019.

Em recurso ao STJ, o deputado Rosenverg Reis de Oliveira pediu o reconhecimento de prescrição em relação a todos os crimes, sob o argumento de que o único marco interruptivo do prazo prescricional seria a data de recebimento da denúncia em 2019, já que em 2010 ela teria sido recebida por magistrado incompetente. O parlamentar também alegou não haver justa causa para a ação penal, sustentando que teria adquirido o imóvel de boa-fé.

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A ministra Laurita Vaz apontou que o TJRJ, ao afastar a alegação de prescrição de todos os crimes imputados na ação penal, entendeu que o último marco interruptivo da prescrição ocorreu com o recebimento da denúncia em 2010. O tribunal observou que a prescrição se regula, antes do trânsito em julgado da sentença final, pelo máximo da pena privativa de liberdade prevista no crime - no caso as penas variam de cinco e 12 anos de reclusão.

Sobre o argumento de que o recebimento da denúncia em 2010 não teria interrompido o prazo prescricional, a relatora também destacou a posição do TJ-RJ no sentido de que a competência do magistrado federal só foi afastada após o recebimento da acusação, o que não justifica a anulação do ato - o qual foi ratificado posteriormente pela Justiça estadual.

"Assim, no mesmo sentido do que foi afirmado no acórdão ora impugnado, compreendo que o juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de São João de Meriti (RJ) era competente no momento do recebimento da denúncia, em 9/7/2010, sendo válido o referido ato processual (princípio do tempus regit actum) - devidamente reconhecido como marco interruptivo do prazo prescricional", ponderou a ministra.

Ao negar o pedido de Oliveira, Laurita Vaz ainda ressaltou que, de acordo com a denúncia, as degradações ambientais em ambas as áreas delimitadas pela Promotoria se mantiveram mesmo depois de ações da fiscalização no local, de modo que a tese de boa-fé alegada pelo deputado 'além de não ser plausível, exigiria o exame aprofundado de provas'.

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