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Ministério da Economia altera condições para concessão de ex-tarifários

O regime de ex-tarifário foi criado em 2001 pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), com o objetivo de estimular o investimento produtivo por meio de uma redução temporária das alíquotas do Imposto de Importação sobre bens de capital, de informática e de telecomunicações que não tenham equivalentes produzidos nacionalmente, as quais variam, em regra, entre 14% e 16%.

Por Gian Carlo Evaso e Marcelle Silbiger De Stefano
Atualização:

Desde a sua criação, o regime passou por diversas alterações, até que, no último dia 30 de agosto, foi publicada a Portaria ME nº 324, a qual regulamentou a Portaria ME nº 309, de 24 de julho de 2019, para ampliar as hipóteses de reconhecimento da inexistência de produto nacional equivalente e, consequentemente, facilitar a concessão do regime de ex-tarifário.

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Além de outras mudanças, destacam-se a inexistência de prazo de validade definido da concessão do ex-tarifário, a redução dos prazos para análise e manifestações pelas partes interessadas, a elaboração de pleitos por meio eletrônico e a definição de critérios para auferir a inexistência de similar nacional equivalente.

É justamente este último ponto que tem trazido maiores discussões e críticas por parte da indústria nacional, o que culminou na suspensão dos efeitos da Portaria nº 309/2019 até agosto de 2019, conforme noticiado pela Agência Senado[1].

Enquanto a regulamentação anterior não definia objetivamente os critérios de inexistência de similar nacional (o que, na prática, exigia a demonstração de diferenças essencialmente técnicas entre o produto nacional e aquele que se pretendia importar), os critérios trazidos pela Portaria nº 309/2019 são consideravelmente amplos.

Segundo a Portaria ME nº 309/2019, apenas será considerado que há produção nacional equivalente a do bem importado quando o bem nacional apresentar, cumulativamente, fornecimentos anteriores efetuados nos últimos cinco anos pelo fabricante; desempenho ou produtividade igual ou superior ao do bem importado, desde que o parâmetro conste da sugestão de descrição do ex-tarifário; prazo de entrega igual ou inferior ao do mesmo tipo de bem importado; preço do bem nacional, calculado na fábrica EXW (Ex Works), sem a incidência de tributos, não superior ao do bem importado, calculado em moeda nacional, com base no preço CIF (Cost, Insurance and Freight).

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A análise de tais requisitos será feita em ordem sequencial, de modo que o descumprimento de algum deles prejudica a análise dos demais.

Em relação ao desempenho e prazo de entrega, será considerado que há produto nacional equivalente quando houver margem de 5% em favor do produto nacional. Quanto ao preço, também será considerado que há produção nacional quando for constatada margem de 5% após a aplicação da alíquota do Imposto de Importação.

Além disso, o artigo 7º prevê que poderão ser considerados outros critérios na análise do pleito, tais como grau de automação, tecnologia empregada, consumo de energia, dentre outros, desde que estes constem na descrição do respectivo ex-tarifário.

Em outras palavras, poderá ser considerado "sem equivalente nacional" um bem importado que difira tão somente quanto ao preço, prazo de entrega, desempenho ou produtividade do seu concorrente brasileiro.

A esse respeito, parece-nos que a Portaria ME nº 324/2019 trouxe alguns mecanismos para tornar mais rigorosos os amplos critérios para apuração da existência de equivalente nacional trazidos pela Portaria ME nº 309/2019. Por exemplo, nos casos de bens fabricados sob encomenda, o prazo de entrega dos produtos importados deve ser acrescido de cinco ou dez meses, a depender da necessidade de customização, o que devolve certa competitividade aos produtos nacionais.

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Embora seja razoável a intenção do Governo de incentivar a importação de bens de capital, informática e telecomunicações como medida de abertura de mercado para investimentos já no curto prazo, a ampliação das hipóteses de concessão de benefício é controversa, especialmente no que se refere a bens que difiram dos nacionais apenas quanto ao preço e prazos de entrega. No médio e longo prazo, essa medida pode prejudicar os investimentos na indústria nacional, mantendo o país dependente de importações nesses setores específicos.

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Além disso, o Ministério da Economia cortou etapas do processo de análise dos pedidos de enquadramento, com o objetivo de agilizá-lo. Apesar dessa medida ter o claro intuito de tornar menos burocrática a concessão do regime de ex-tarifário, é interessante notar que as mudanças podem acabar ricocheteando.

Nesse sentido, a exclusão da Camex e da Receita Federal do processo de análise da concessão do regime de ex-tarifário, por exemplo, poderá ensejar um número maior de autuações no momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias, as quais resultarão em um custo e burocracia ainda maiores para as empresas importadoras.

Essa possível consequência, no entanto, parece ter sido enfrentada por meio do artigo 24 da Portaria ME nº 309/2019, que estabelece que se for constatado, no curso do desembaraço aduaneiro, erro na classificação fiscal de ex-tarifário e o novo código NCM indicado pela Receita Federal esteja assinalado como bem de capital, informática ou telecomunicação, será mantida a redução da alíquota do Imposto de Importação.

Ainda que o referido dispositivo mantenha a possibilidade da aplicação da multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria por erro de classificação fiscal, "anistiar" do recolhimento de Imposto de Importação o contribuinte que importar mercadoria com equivalente nacional sob o regime de ex-tarifário vai de encontro à postura arrecadatória da Receita Federal, demonstrando a intenção de beneficiar a importação de bens de capital, informática e telecomunicação.

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Dessa forma, será necessário tempo para que se verifiquem os efeitos práticos efetivos das novas Portarias do Ministério da Economia que, apesar de objetivarem abertura de mercado e redução de burocracias, podem resultar no sucateamento de setores importantes da indústria nacional e no aumento do contencioso sobre a matéria.

*Gian Carlo Evaso e Marcelle Silbiger De Stefano, associados do grupo tributário do Trench Rossi Watanabe

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