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Mídias sociais: regular ou não regular, eis a questão?

Por André Zonaro Giacchetta
Atualização:
André Zonaro Giacchetta, Sócio de Tecnologia de Pinheiro Neto Advogados. Foto: Divulgação

Nos últimos dias se intensificaram, no Brasil, os debates a respeito da necessidade, ou não, de regulação das mídias sociais para contenção da desinformação que, para além de um comportamento humano deliberado, é um fenômeno da comunicação para o qual o Direito pode oferecer alternativas para a mitigação de seus efeitos.

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Mas seria este momento, de grave crise na saúde pública, de realização dos trabalhos do Congresso Nacional de forma remota, sem possibilidade de audiências públicas, com a participação democrática e ampla da sociedade e, especialmente, em ano que teremos eleições, o mais adequado para esse tema? Parece-me que a resposta é negativa.

Em meio a tantas iniciativas, ganhou destaque o Projeto de Lei 2630/2020, de inciativa do senador Alessandro Vieira, que teve a sua votação adiada para a próxima quarta-feira, dia 10 de junho, após pouco mais de 3 meses de tramitação.

Curiosamente, o texto inicial do projeto de lei, que visa criar a Lei Brasileira de Transparência, Liberdade e Responsabilidade na Internet, foi severamente criticado por pretender, como em um passe de mágica, criar regras para vedar determinadas práticas no âmbito das mídias sociais, como forma de extermínio da desinformação no Brasil.

Para tanto, criava-se a obrigação, para as plataformas, de monitoramento ininterrupto da conduta e do conteúdo divulgado por seus usuários, assim como a sua responsabilização caso determinado conteúdo fosse denunciado e nada fizesse. Ora, mas já há não regra legal para essa finalidade? Sim, o artigo 19 do Marco Civil da Internet, que prevê que, a fim de assegurar a liberdade de expressão e evitar qualquer tipo de censura, as plataformas só estão obrigadas a remover qualquer conteúdo caso haja avaliação do Poder Judiciário reconhecendo a sua ilicitude.

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Então, qual a razão dessa corrida frenética para a votação e aprovação de uma lei que parece desafiar as garantias constitucionais da liberdade de expressão e do pensamento, da livre iniciativa e concorrência e, ainda, como maior temor, flertar com a censura?

Não nos esqueçamos que não há qualquer cidadão de bem que seja favorável à prática nociva da desinformação, independentemente de crença religiosa, partido político ou classe social ou econômica. O que parece trazer à baila o famoso dilema de Shakespeare é a tentação de se estabelecer o controle sobre o que se pode ou não dizer, de que maneira dizer e em que contexto se pode ou não manifestar sua opinião nas mídias sociais.

Esse dilema é tão evidente que o texto do projeto de lei sofreu profunda mutação; em sua proposta inicial visava o combate ardente à desinformação e após um curtíssimo período de sangramento, optou por focar em dar maior transparência às decisões tomadas pelas mídias quanto à rotulagem do conteúdo que transita por suas plataformas ou daquilo que é licitamente removido de circulação por violação às políticas de uso desses serviços.

O que assombra, mais do que as próprias consequências danosas da desinformação, é o retorno de propostas de regulação das mídias sociais que foram, após intenso debate público e participativo, enterradas quando da discussão do Marco Civil da Internet. São fantasmas, como a proposta da criação de uma Autoridade Nacional de Transparência Social, vinculada ao Poder Legislativo, que teria como missão fiscalizar a aplicação da Lei das Fake News!

Sem dúvida há medidas de aprimoramento que podem e devem ser implementadas por todos os atores desse processo comunicacional e não somente pelas mídias sociais, afastando-se a ultima ratio da regulação como forma de controle autoritário, às vésperas de um novo processo eleitoral!

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*André Zonaro Giacchetta, sócio de Tecnologia de Pinheiro Neto Advogados

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