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Mensagens ofensivas em grupos de aplicativo podem gerar o dever de indenizar

Por Marina Araújo Lopes e Rayana Oliveira Castro
Atualização:
Marina Araújo Lopes e Rayana Oliveira Castro. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Em 2020, a sociedade passou a restabelecer um novo cotidiano. O virtual ganhou um espaço ainda maior dentro das relações interpessoais, o que naturalmente aumentou a exposição de todos seus usuários. Diante de uma nova realidade, os Tribunais passaram a receber demandas relacionadas aos danos causados pela superexposição aos aplicativos e redes sociais.

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Em sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível de Brasília, foi decidido que o envio de mensagens com o intuito de expor e humilhar alguém, quando enviadas em grupos de aplicativo, ferem a honra subjetiva e ensejam no dever de indenizar.

No caso analisado pela Corte brasiliense, um colega de trabalho teria enviado mensagens de xingamentos com o intuito de difamar e humilhar outro colega em grupo de WhatsApp do qual participavam diversos funcionários da empresa.

Segundo a Magistrada, restou clara a intenção do réu em expor, no grupo em questão, a existência de processo de remoção do autor e, assim, colocá-lo em situação constrangedora diante dos colegas de trabalho: "Apesar de ser público, nem todas as pessoas teriam conhecimento ou interesse de pesquisar o fato se não fosse a intervenção do requerido (...).O instituto dos danos morais se mostra aplicável aos casos em que ocorram lesões aos direitos da personalidade por meio de ofensas morais, já que tais fatos são potencialmente aptos a causarem prejuízos psicológicos ao indivíduo".

Mas essa não foi a primeira vez que o TJDFT se manifestou neste sentido. A Segunda Turma recursal, ao analisar caso em que ocorreram xingamentos em grupo do WhatsApp de torcedores de determinado time de futebol, entendeu que os termos proferidos "superam a liberdade de expressão e configuram efetivas ofensas à seara moral, principalmente porque proferidos em um ambiente coletivo (grupo de aplicativo contendo mais de 200 integrantes)".

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Esse foi o mesmo entendimento proferido pela Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que entendeu, em caso análogo, que as ofensas proferidas por meio de aplicativo de conversa "causaram danos à imagem e integridade psicológica da Reclamante e, via de consequência, resta configurado o ato ilícito, passível de indenização por dano moral".

Seguindo essa linha, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul têm aplicado o entendimento que mensagens depreciativas proferidas em grupos de WhatsApp em detrimento de alguém configuram o ato ilícito, o nexo de causalidade e dano à honra, portanto, o dever de indenizar.

No entanto, vale trazer aqui o entendimento da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação movida por uma síndica quanto as reclamações veiculadas por condômino a respeito de sua atuação como síndica em determinado grupo de aplicativo WhatsApp. Entenderam que os termos proferidos caracterizaram críticas ao desempenho do trabalho da função de síndica, o que seria "um mero dissabor que todos estão sujeitos no cotidiano das relações sociais (...). Os transtornos existentes entre as partes se restringem acontecimentos típicos da vida em condomínio, sendo insuficientes para embasar uma condenação por dano moral".

Fato é que aplicativos/rede sociais estão tão inseridos no cotidiano que não paramos para pensar nas consequências práticas e jurídicas que nossas palavras podem alcançar.

No momento enfrentamos um período que em que somos obrigados a estar em casa e distantes das pessoas que comumente convivíamos. E diante da nova realidade, alguns indivíduos se aproveitam do "virtual" para proferir xingamentos e ofensas às pessoas que se encontram do outro lado das telas, como se isso não gerasse consequência.

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No entanto, os artigos 186 e 187 do Código Civil estabelecem que aqueles que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Isso, por sua vez, enseja no dever de indenizar aquele que se sentir prejudicado.

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O direito à dignidade engloba o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade, assim como o direito à imagem vincula-se a tudo que é forma estética, ou seja, o corpo, o rosto, perfil da pessoa. Assim, qualquer agressão que atinja o sentimento pessoal de dignidade, fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, alteração do equilíbrio psicológico de indivíduo ou duradoura perturbação emocional, deve ensejar em indenização.

Apesar do ambiente virtual ser aparentemente propício para condutas odiosas, sua utilização deve seguir com um pouco com sabedoria e parcimônia, sem adentrar a esfera íntima de outra pessoa quando, especialmente (mas não afastando o compartilhamento de conteúdo indevido de forma individual), as partes estiverem dividindo o mesmo espaço virtual/grupos de aplicativos. Há de se utilizar o bom senso de modo a não se ultrapassar os limites do direito de informar e de criticar, consagrados dos art. 5º, IV, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal.

Vivemos tempos difíceis, e tempos em que não existem palavras "soltas ao vento", mas palavras que estão há um segundo do compartilhamento para dezenas de outros usuários pelo mundo e há um segundo do print screen.

*Marina Araújo Lopes é sócia na SiqueiraCastro e responsável pela coordenação da unidade de Brasília. Graduou-se pela IESB Centro Universitário de Brasília, com L.L.M em Direito Empresarial no IBMEC

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*Rayana Oliveira Castro é advogada do setor Cível da SiqueiraCastro, formada pela Universidade IESB Centro Universitário de Brasília e pós-graduada em Processo Penal pela Faculdade Atame

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