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Membro do Ministério Público que acompanha investigação criminal não pode ser inquirido como testemunha pela CPI

Por Rogério Tadeu Romano
Atualização:
Sessão da CPI da Covid no Senado. FOTO: EDILSON RODRIGUES/AG. SENADO Foto: Estadão

Segundo o jornal Correio Brasiliense, o procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, enviou mensagem aos senadores que integram a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da covid-19 no dia 13 de maio do corrente ano para evitar que a subprocuradora-geral da República, Lindôra Araújo, fosse convocada a prestar esclarecimentos sobre investigações envolvendo governos estaduais. A convocação estava sendo pleiteada pelo senador governista Eduardo Girão (Podemos-CE), e gerou debate na comissão.

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Informou a Jovem Pan, em ofício enviado ao Senado Federal, o procurador-geral da República, Augusto Aras, disse que convocação de Lindora Araújo à CPI da Covid-19 seria uma "afronta ao Ministério Público". A subprocuradora é responsável por conduzir investigações relacionadas a desvio de recursos públicos nos Estados. O relator da Comissão Parlamentar de Inquérito, Renan Calheiros, comunicou aos parlamentares sobre o ofício recebido e fez críticas. "Se a Lindora for convocada, será uma afronta ao Ministério Público sem precedentes na história do Brasil. O Supremo, membros do Ministério Público, juízes serem convocados a prestarem depoimentos sobre atividade-fim não pode. Nós nos comprometemos de outra forma, mas isso não pode ser feito. Senhores, senhoras, nós temos competência que é constitucional", afirmou Renan, argumentando que as investigações têm de ser feitas até os limites constitucionais.

Seria um grande serviço ao país o comparecimento da subprocuradora-geral da República, Lindôra Araújo, desde que não seja como testemunha, muito menos sob convocação.

Deveria ser convidada. Ademais, por ter informações sigilosas sobre investigações que conduz não poderia se submeter a ser testemunha, sob a obrigação de dizer a verdade sob as penas da lei.

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já têm precedentes na matéria.

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Cito o HC 73.425-PR, julgado pelo STF, e ainda o RHC 20.79 - SP objeto de julgamento pelo STJ.

Naquele julgamento do HC 73.425 - SP o Supremo Tribunal Federal, em 30.04.96, examinou o tema, prevalecendo, porém, o entendimento de inexistência de nulidade. Veja-se a ementa do acórdão:

EMENTA: "HABEAS-CORPUS". ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE DEPOIMENTO PRESTADO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE PARTICIPOU, NA POLÍCIA, DO ATO DA PRISÃO EM FLAGRANTE: INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA PROCESSUAL COMPROMETIDO PELO EXCESSO DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇAO: INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM OUTROS ELEMENTOS DA PROVA: IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NO WRIT.

1. O Membro do Ministério Público Estadual que assiste a lavratura do auto de prisão em flagrante, convidado pela autoridade policial para assegurar a legalidade do ato, não está impedido de prestar depoimento, na fase da instrução penal, reportando-se aos fatos que ouviu quando dos depoimentos prestados na fase investigatória .

2. Se a jurisprudência do STF já assentou que não configura impedimento de Promotor de Justiça, que acompanhou inquérito policial, para em seguida oferecer denúncia (RHC 61.110, DJ de 26.08.83 e HC 60.364, DJ de 13.05.83), com muito mais razão e propriedade poderá prestar depoimento do que antes presenciara, se outro foi o Promotor de Justiça que firmara a peça acusatória.

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3. Inaplicabilidade, no caso, da norma contida no artigo 252 do CPP que diz respeito às hipóteses em que o juiz não poderá exercer a jurisdição.

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4. Se o juiz ouviu uma testemunha a mais além do limite para a acusação do que para a defesa, mas a essa facultou que também o fizesse, precluindo o direito, não pode alegar posteriormente cerceamento de defesa, se inclusive não emprestou qualquer valia ao depoimento deduzido pela testemunha excedente. Violação do princípio isonômico que não se caracterizou.

5. Sentença que se funda no conjunto probatório e não apenas no depoimento contraditado, para se avaliar que peso teve no convencimento do juiz, traduz-se em revolvimento probatório, circunstância que torna imprestável e inviável a via estrita do "habeas corpus". "Habeas corpus" que se conhece, mas a que se nega deferimento. (HC 73425/PR, Relator Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 18/06/2001)

Naquele julgado, restou vencido o Ministro Março Aurélio Mello. Constou de seu brilhante voto, no que interessa:

(...) Um membro do Ministério Público foi convidado a presenciar a lavratura do flagrante e subscreveu essa peça como integrante do órgão; subscreveu essa peça embrionária da ação penal, como Estado-acusador. Posteriormente, não estando mais a atuar na Comarca, funcionando um outro promotor público, foi arrolado como testemunha. Poderia ele, promotor que participara do inquérito, vir a testemunhar contra os acusados na ação decorrente desse mesmo inquérito?

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Não há precedente na Corte sobre a matéria. Uma coisa é o promotor atuando na própria função que lhe é reservada por lei, tendo em conta a qualificação que possui; ele pode, evidentemente, acompanhar o flagrante e, depois, apresentar a inicial da ação penal, a denúncia. O que me parece impossível é agasalhar-se essa participação tão antagônica, que é a concernente ao acompanhamento de um processo, embora administrativo e inquisitório e, posteriormente, atuar na ação penal, que se mostre fruto desse inquérito, como testemunha.

(...)

Por mais que me esforce, não consigo conciliar o papel do integrante do Ministério Público - e assim ele compareceu à Delegacia Policial, presenciando e subscrevendo o flagrante - e o papel desse mesmo promotor, atuando como testemunha de acusação.

Destaco que não é possível ao membro do Ministério Público, que nessa condição atuou na fase inquisitorial, ser ouvido como testemunha em juízo, por absoluta incompatibilidade.

Comungo com o entendimento sufragado no precedente de que foi relator o Ministro Vicente Cernicchiaro e no voto-vencido proferido pelo Ministro Março Aurélio: é de rigor o reconhecimento da nulidade dos depoimentos prestados por membro do Parquet, que acompanharam a investigação na fase da persecução penal, em uma Comissão Parlamentar de Inquérito sobre o mesmo tema.

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Na matéria foi dito no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 20.079 - SP (2006/0182589-0):

"É nítida a confusão feita entre os papéis de parte processual e testemunha (sujeito de provas), tornando-se evidente a nulidade absoluta dos depoimentos prestados em juízo pelos Promotores de Justiça que exerceram suas funções no inquérito policial, ainda que tenham se limitado a acompanhar o interrogatório do recorrente.".

Não podem também servir como testemunha o membro do Ministério Público e o juiz que oficiaram no inquérito policial ou na própria ação penal, pois essa posição é incompatível com a de parte ou julgador (arts. 252, II, 258 e 564, I, do CPP e 405, 2º, III, do CPC). (MIRABETE, Julio Frabbrini. 18 ed. rev e atual. São Paulo: Atlas, 2006).

Também não podem depor como testemunha o membro do Ministério Público e o juiz que oficiaram no inquérito policial ou na própria ação penal (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 15 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008).

Existe incompatibilidade, não incapacidade, quando qualidade funcional ou pessoal impede a prestação do depoimento, como ocorre com o juiz, o representante do Ministério Público, o defensor, o perito ou intérprete, no processo em que funcionaram. (AQUINO, José Carlos Gonçalves Xavier de; NALINI, José Renato. Manual de Processo Penal. 3 ed. rev. atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009).

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Em sendo assim entendo que seria ilegal o procedimento de convocação da covid-19 da subprocuradora geral da República, Lindora Araújo como testemunha. Poderá ser convidada para que, se quiser, possa responder às perguntas que poderiam lhe ser formuladas pela Comissão.

*Rogério Tadeu Romano, procurador regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado

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