".... naquele ano me privaram da primavera e de muitas coisas mais, mas eu, mesmo assim, floresci, levei a primavera dentro de mim, e ninguém nunca mais pode me tirar ela."
Amor em tempos de cólera - Gabriel Garcia Marques.
Meios privados de solução de conflitos, acreditamos, melhor expressa a natureza, raízes e autonomia da vontade, mais do que Meios Alternativos ou Adequados.
Em verdade, há notícias da solução privada de Conflitos desde babilo?nios e hebreus, ha? 5 mil anos, o Rabino a solucionar os Conflitos.
"A tutela jurisdicional, em Roma, pois, era dividida entre o magistrado (cônsul, pretor, procônsul, edil, etc.) e o judex, aquele, revestido de imperium, e este, cidadão comum, limitava-se a consagrar o direito das partes, deixando ao interessado, com o apoio estatal, a obrigação de assegura-lo."¹
A « Lex Rodhia de Jactu » feni?cia, a « nauticum foenus » romana, « Wisby», 1350, do Mar Báltico, a "Coletânea de Costumes da Corte Consular de Barcelona", no se?culo XV, formam sistema juri?dico, denominado "LEX MERCATORIA".
No ambiente do Civil Law, o Co?digo de Napolea?o, e seu Direito Comercial, substitui a LEX MERCATORIA e a Solução de Conflitos Privada, das Guildas e Corporac?o?es de Comércio, onde Comerciantes julgavam comerciantes.
No Brasil, a Solução Privada de Conflitos aparece ja? na Constituic?a?o Imperial e no Co?digo Comercial de 1850.
A globalização acelerou a transnacionalidade dos conflitos, além da jurisdição dos Estados Nacionais, a incentivar o uso dos Meios Privados - seja Preventivo, o DRB, Auto Compositivo, a Mediação e Resolutivo, a Arbitragem.
O grande desafio se coloca na Harmonização do Direito, no espaço transnacional, onde esforços da ONU, UNCITRAL, FIDIC conformam uma "NOVA LEX MERCATORIA".
A necessidade de executoriedade (enforcement) transnacional, levou à Cooperação Internacional, com respectivas Convenções sobre sentenças: se judiciais, a de Haia, se Arbitrais, NY, Mediação, Cingapura.
Oitenta milhões de processos colocam o sistema judicial brasileiro à beira do colapso, ao custo de 1,6% do PIB, quando na Europa, 0,2% a 0,37%, enquanto aqui nossos processos levam de 5 a 10 anos.
A Pandemia exponenciou os conflitos e quebra dos contratos levando o Ministro Luiz Alfredo Salomão a publicar artigo recente de grande repercussão.
Alguns países como Itália, Argentina, Turquia, adotam o modelo opt-out, antes das demandas monetárias ingressarem no judiciário, e devem recorrer às soluções privadas.
No Brasil, acolhemos o opt-in que possibilita a Mediação após o ajuizamento da ação. Mas, a concentração neste modelo, pouco contribui para o descongestionamento do Judiciário.
O CNJ constatou que a maioria dos tribunais não regulamentou a remuneração dos mediadores, embora disponibilizada uma tabela de referência.
Ao Estado devem caber Mediações gratuitas para hipossuficientes, em cooperação com Câmaras e Mediadores privados, destinado percentual, pactuado, de suas horas ao "pro bono".
Incompatível, a Mediação estatizada e o Mediador servidor público, por desfigurar completamente o Instituto e a vocação do profissional liberal - como Advogados, Administradores Judiciais e Peritos - remunerados pelas partes.
A Lei Áurea precisa chegar aos Cejuscs, ademais da gratuidade constituir concorrência desleal aos Mediadores Privados escolhidos pelas partes, dentro de Câmaras Privadas reconhecidas, algumas mundialmente.
A Mediação se baseia na autonomia da vontade, sempre PRIVADA, com Mediadores remunerados a níveis de mercado, contra partida das suas responsabilidades sociais.
*Helio Paulo Ferraz, João Theodoro Arthou e Antonio Carlos Menezes Teixeira, mediadores
¹Pedro Batista Martins - A arbitragem através dos tempos - Site - Batista Martins Advogado