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Medidas tributárias durante o coronavírus

Por Emmanuel Biar
Atualização:
Emmanuel Biar. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Apesar de estarmos em uma crise iniciada por um importante fator de risco à saúde, do ponto de vista empresarial, sobrevivência também é a palavra de ordem. Todos os setores da economia (aqui compreendidos o comércio, indústria e serviços) estão lutando para manter ativas as suas atividades e fazendo um esforço hercúleo para manter empregos.

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O governo federal brasileiro, anunciando estar atento a esses aspectos, adiou o prazo de entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física para o final de junho e, em relação às pessoas jurídicas, tem editado algumas normas tributárias com o intuito de auxiliá-las a sobreviver durante essa inédita turbulência. Apesar de louvável, nos parece que o governo poderia ter ido mais além.

Dentre as principais medidas tributária, destaco:

  1. Redução das alíquotas do sistema "s" pela metade durante três meses (não aplicável aos que estão no SIMPLES);
  2. Redução à zero da alíquota do IOF nas operações de crédito;
  3. Diferimento do PIS, COFINS e da contribuição previdenciária patronal, que seriam devidas em abril e maio, para pagamento em agosto e outubro, respectivamente, e;
  4. Prorrogação do pagamento dos tributos pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

Em relação aos dois primeiros exemplos, de fato, estamos diante de reduções reais da carga tributária.

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O primeiro deles foi justificado na expectativa de existir uma sobra de caixa nas entidades integrantes dos Serviços Sociais Autônomos. Por isso, foi concedida essa redução temporária que, em média, corresponde a 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) da folha de salários. Neste particular, é importante se ter em mente que, no geral, os tributos incidentes sobre a folha de salários atingem uma alíquota próxima de 30% (trinta por cento).

O segundo exemplo, que também representa uma efetiva redução da carga tributária é totalmente coerente com o cenário econômico atual. Vale dizer, faz sentido desonerar o crédito nesse momento de crise.

Todavia, quanto às demais medidas acima listadas, embora pareçam ser valiosos botes salva-vidas distribuídos durante um naufrágio, pode-se dizer que são botes furados, os quais, apesar de importantes para garantir a sobrevivência em um primeiro momento, podem não ter ar suficiente para encontrar terra firme.

Explico.

As medidas de postergação do PIS, COFINS e das contribuições previdenciárias para agosto e outubro podem representar um importante alívio de caixa nesse momento atual, mas o contribuinte precisará estar mais que recuperado financeiramente em agosto e outubro, quando terá que honrar os tributos correntes, mais aqueles que foram prorrogados. O mesmo racional se aplica para a prorrogação de vencimento do SIMPLES.

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É bem verdade que, em matéria de sobrevivência, quanto mais tempo for possível se manter respirando, melhor. Talvez seja por isso que diversos contribuintes têm buscado o Poder Judiciário para pretender prorrogar o vencimento de todos os tributos federais (e não só do PIS, COFINS e da contribuição previdenciária) por três meses, por 180 dias ou por maior prazo, com fundamento da Portaria do Ministério da Fazenda nº 12 de 2012.  Situação esta que, tal como aquela acima comentada, trará uma importante consequência no futuro próximo, que é o pagamento dos tributos correntes, juntamente com aqueles que foram prorrogados.

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Diante desse panorama, talvez fosse o caso de o governo federal pensar em medidas tributárias mais eficazes não só para o presente, como também para garantir a perpetuidade das empresas no cenário nacional.

Dentre elas, a mais óbvia seria ampliar o rol de medidas que representem efetiva redução da carga tributária, tal como isenções, reduções de bases de cálculo, reduções de alíquotas, concessão de créditos presumidos etc. Caso tais medidas não sejam possíveis por força de insuperáveis entraves orçamentários, poderíamos pensar em ampliar a lista de tributos com suspensão de vencimento, os quais poderiam vir a ser pagos no futuro, após o fim da pandemia, através de um programa de parcelamento sem multa e juros (apenas com correção monetária), vinculado a algum percentual da receita da pessoa jurídica.

Por fim, também fica a provocação para os governos estaduais e municipais, os quais, igualmente, possuem responsabilidade em manter ativas as empresas que funcionam em seus respectivos territórios.  Inclusive, é sempre válido lembrar que o Código Tributário Nacional permite que a União Federal conceda moratória não só aos tributos de sua competência, mas também àqueles de competência dos Estados, Municípios e Distrito Federal. Significa dizer que, sob o ponto de vista legal, o governo federal também pode diferir o vencimento dos tributos estaduais e municipais, instituindo forma diferenciada de sua quitação, desde que também o faça em relação aos tributos de sua competência.

*Emmanuel Biar, especialista em direito tributário e sócio do escritório Rennó, Penteado, Reis e Sampaio Advogados

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