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Medida Provisória 931 apresenta respaldo e proteção às empresas e companhias

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Por Aline Awdrey Ribeiro e Rafaela Zanella Moraes
Atualização:
 Foto: Acervo Pessoal

Vivemos um cenário de incertezas diante da pandemia que assolou o mundo em virtude do Covid-19, razão pela qual houve a decretação de calamidade pública em 20 de março de 2020 pelo Governo Federal e inúmeras medidas estão sendo adotadas pelos Governos Federal, Estaduais e Municipais, no sentido de seguir as orientações da Organização Mundial de Saúde - OMS e evitar aglomerações e/ou reuniões, para reduzir a propagação do vírus.

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Contudo, essa orientação colide com o calendário de aprovação de contas das sociedades em geral, as quais trabalhavam no cumprimento dessas aprovações relativas ao último exercício social dentro do prazo legal, pois, até então, as Reuniões/Assembleias Ordinárias, que tratam do assunto, deveriam cumprir determinados requisitos legais para sua instauração e validade, como, exemplificativamente, ocorrer de forma presencial, preferencialmente, na sede da empresa, com o registro dos sócios/acionistas presentes, sendo tais formalidades, pressupostos formais de veracidade dos atos.

Diante deste cenário, o Presidente da República promulgou, em 30 de março de 2020, a Medida Provisória (MP) nº 931, a qual determina que as sociedades anônimas, limitadas ou cooperativas, cujo exercício social findou-se entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, poderão excepcionalmente, realizar Reuniões/Assembleias Ordinárias, no prazo de 7 (sete) meses, contados do término do seu exercício social.

Tal prazo ainda é válido para a gestão e/ou atuação de administradores, dos membros do conselho fiscal e comitês estatutários, nas quais o mandato se dará como prorrogado até a próxima Assembleia. A MP em questão permite, ainda, que o Conselho de Administração ou a Diretoria, declare dividendos, independentemente de reforma no Estatuto Social, bem como permite ao Conselho de Administração deliberar, ad referendum, sobre os assuntos urgentes de competência da Assembleia Geral.

Quanto às Sociedades Anônimas de capital aberto, a Medida Provisória determina que competirá à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), excepcionalmente, no exercício de 2020, prorrogar os prazos estabelecidos na Lei de Sociedade Anônima (6.404/1976), inclusive, a definição das datas de apresentação das demonstrações financeiras destas companhias.

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A referida Medida Provisória nº 931/2020 autoriza, ademais, o voto à distância para os sócios, associados e acionistas, conforme regulamentação a ser feita pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia - DREI. Nas companhias abertas, o acionista votará à distância, conforme regulamentação da CVM.

No que tange ao local, as sociedades anônimas poderão realizar suas Assembleias preferencialmente na sede da companhia, ou por motivo de força maior, em outro local, desde que seja no Município da sede e indicado com clareza em anúncio ou, ainda, no caso da sociedade anônima de capital aberto, por meio de Assembleia digital, desde que autorizado pela CVM.

De outro giro, relativamente às Juntas Comerciais, as quais estão com suas atividades suspensas em virtude da pandemia do Covid-19, a MP nº 931/2020 estipula que os documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas, atos relativos a consórcios e grupos de sociedade por ações, atos concernentes as empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil, declarações de microempresa e outros atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar aos empresários e às empresas mercantis, que foram assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, terão seus prazos contados da data em que a Junta Comercial restabelecer a prestação regular de seus serviços.

Por fim, a aludida Medida Provisória determina que as exigências de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos, permaneçam suspensas a partir de 1º de março de 2020, ocorrendo o arquivamento na Junta Comercial no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que a mesma restabelecer a prestação regular dos seus serviços.

Nesse sentindo, a Medida Provisória nº 931/2020 apresenta um grande respaldo e proteção às empresas e companhias, que vivenciam momentos de incertezas, sendo tal medida fundamental para o cumprimento das obrigações legais das empresas.

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Aline Awdrey Ribeiro e Rafaela Zanella Moraes são advogadas do escritório Ogawa, Lazzerotti e Baraldi Advogados*

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