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Medida 873 traz maior segurança jurídica às empresas

No dia 1.º de março de 2019, entrou em vigor a Medida Provisória 873, que traz alterações a respeito do recolhimento das contribuições sindicais. A medida veio trazer maior segurança jurídica para as empresas, assegurando que os sindicatos não poderão impor a cobrança da contribuição sindical através de convenções votadas em assembleias, estendendo essa vedação para outras taxas instituídas com a mesma finalidade.

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Por Daniela Mello
Atualização:

Dentre as alterações mais impactantes e controversas promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, podemos destacar o fim da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical. Anteriormente, esta era recolhida anualmente por empregados e empresas e destinada a sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais e até o Ministério do Trabalho. Nesse contexto, a MP 873 veio aclarar questões jurídicas debatidas no Judiciário que foram surgindo sobre o tema após a reforma trabalhista.

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Desde a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, já havia sido estabelecido o fim da obrigatoriedade de contribuição sindical para os empregados, conforme estabelece a nova redação do artigo 582 da CLT, muito clara ao afirmar que os empregadores só descontarão a contribuição sindical dos empregados que fizerem uma autorização para o recolhimento.

Apesar de ter sido pouco comentado, a reforma rrabalhista também tornou optativa a contribuição sindical das empresas aos sindicatos patronais, nos termos da nova redação dada pela reforma trabalhista ao artigo 587 da CLT.

A nova regra criada pela Medida Provisória transfere a responsabilidade pelo pagamento da contribuição diretamente para àqueles empregados que a autorizarem, devendo ser realizado diretamente, através de boleto, pelos interessados.

Enquanto a reforma trabalhista não faz menção a outras modalidades de contribuição aos sindicatos, o que a MP 873/2019 o faz expressamente, dispondo de forma clara que as demais contribuições relativas aos sindicatos e categorias econômicas - como a exemplo das contribuições confederativas, assistenciais, associativas e afins - não possuem caráter compulsório, portanto, são exigidas somente daqueles que fizeram a opção por sindicalização.

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Com a alteração, a empresa não mais procederá o desconto e repasse da contribuição, se limitando a encaminhar o boleto para a residência do interessado que irá se responsabilizar pelo pagamento do valor. No entanto, apesar de já se encontrar em vigor, a MP aguarda instauração da comissão para sua análise e, se não for votada em tempo hábil, perecerá, a exemplo da MP 808/2017.

Para que a Medida Provisória passe a integrar definitivamente o ordenamento jurídico depende análise pela Comissão Mista, sendo, em seguida, encaminhada para deliberação, por maioria simples, pelo Plenário da Câmara dos Deputados e Senado Federal.

Considerando que se encontra pendente de análise, deliberação e aprovação, as regras instituídas pela MP, atualmente em vigor, poderão ser ratificadas integralmente, parcialmente (com ou sem alterações) ou ainda perderem sua eficácia, na hipótese de rejeição ou não aprovação dentro do prazo máximo de vigência permitido por lei.

É prematuro opinar sobre a manutenção da regra, já que os debates apenas foram iniciados e há evidente interesse político do Sindicatos para que não vire lei, já que são inúmeros os processos distribuídos em todo território nacional visando assegurar a validade da instituição da Contribuição Sindical através de convenção coletiva, deliberada por maioria em assembleia.

Podemos dizer que a conversão em lei da MP pacificaria o debate sobre o tema e garantiria eficácia a vontade legislativa da reforma trabalhista.

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Caso a MP não seja confirmada, ficará a cargo do Judiciário colocar um ponto final ao debate, verificando, em caráter definitivo, se é possível instituir coletivamente, por decisão assemblear a instituição da contribuição.

No momento, é possível afirmar que a jurisprudência, vem convergindo pela necessidade de autorização expressa e individual, o que inviabiliza a tese sindical; contudo, há divergências de entendimento.

*Daniela Mello, especialista em Direito Trabalhista do Urbano Vitalino Advogados

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