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Médicos e outros profissionais da saúde entre a covid-19 e a falta de condições de trabalho

Por Mariah Brochado
Atualização:

Durante esse longo período de isolamento social em virtude do coronavírus, uma questão grave tem escapado a nossa análise e compartilhamento: a integridade física de nossos médicos e profissionais de saúde face a dificuldades técnicas por eles enfrentadas nos estabelecimentos em que trabalham. A população tem exortado a imprescindível atuação desses profissionais, difundindo gestos de carinho e reconhecimento, vídeos, GIFs e até panelaço, eis que nunca precisamos tanto do trabalho desses guerreiros, os quais estão sempre na linha de frente pela preservação da integridade e da vida humanas, mas pouco são lembrados em nosso cotidiano, como, via de regra, agimos quanto a tudo que nos faz extrema falta mas nos passa despercebido por ser banal em nossa rotina;afinal, o sol desce no horizonte todo o dia e ninguém levanta as mãos para o céu para agradecer essa dádiva sem a qual não estaríamos aqui. O sol retorna no dia seguinte. Mas muitos médicos não estão voltando aos hospitais para cumprir seu ofício, o ofício mais sagrado nesse momento, o nosso sol em meio à escuridão da angústia e do medo no ocaso da pandemia, pois estão sendo vítimas da falta de zelo de instituições de saúde que não os estão municiando de itens elementares necessários ao cumprimento de seus afazeres urgentes para salvar vidas.

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Uma decisão judicial exarada pela desembargadora Adriana Sena Orsini(TRT-3ª Região) no dia 10 de abril de 2020 (ainda não publicada no site oficial do TRT) deixou incrédulos vários juristas e a população que tomou conhecimento da ação movida por um sindicato de empregados da área da saúde contra outro sindicato de instituições de saúde em Minas Gerais, através da qual se pleiteavam equipamentos básicos para que os médicos e demais profissionais da saúde possam trabalhar sem serem infectados nem transmitirem o vírus entre os próprios pacientes. Algo que deveria acontecer, por decorrência lógica e exigível da própria função desempenhada nesses estabelecimentos, foi submetido à apreciação de uma juíza para se fazer cumprir. A pergunta que não pode calar é: até num momento tão grave, único, que demanda solidariedade e filantropia como nenhum outro nessa primeira quadra de século, seguiremos nós opondo humanismo a economismo? Uso propositalmente a última palavra que soa como neologismo porque interesses econômicos que ultrapassam o plano da ambição e alojam-se tranquilamente no plano da ganância desmedida e inescrupulosa quanto a valores humanos fundamentais (direitos fundamentais) merecem o sufixo "ismo". Este tem origem grega e se emprega tanto para indicar teses ou escolas, peculiaridades, condutas etc., como também para denotar condição patológica de algo.  Aqui nos referimos ao estado de degenerescência do poder econômico quando não se curva ao estado de calamidade pública já decretado pela Lei 13.979/20 e que busca, com uma série de medidas, preservar a vida dos brasileiros, e, acima de qualquer interesse, a intocabilidade da dignidade da pessoa humana. Não é de Economia que estamos falando. As Ciências Econômicas, inclusive a Economia Política, não trazem para seus domínios epistemológicos a relativização da integridade e da vida do ser humano em prol do acúmulo de capital e da estabilização econômico-financeira de empresas e instituições. E é no sentido de destacar o cuidado redobrada com o tratamento humanizado de pacientes e profissionais da saúde nesse momento de pandemia que caminha a decisão referida, cujo cumprimento foi determinado pela Desembargadora no prazo de 72 duas horas.

Documento

DECISÃO

Numa liminar de mais de trinta páginas,a desembargadora Adriana determinou que as instituições de saúde disponibilizem "todas as ferramentas e equipamentos necessários ao desenvolvimento do mister dos trabalhadores representados pelo Sindicato autor, posto que são indispensáveis para resguardar a saúde destes trabalhadores, devendo ser entregues em até 72 horas, cujo prazo se iniciará após a ciência na contrafé do mandado de citação a ser entregue pelo Sr. Oficial de Justiça, em sede ainda do Plantão Judiciário. Os EPIs a serem entregues são os seguintes: óculos de proteção ou protetor facial (face shield); máscara cirúrgica N95/PFF2 ou equivalente; avental; luvas de procedimento; gorro; sabonete líquido ou preparação alcoólica a 70%. Concedo, também, a medida subsidiária solicitada pelo Sindicato autor, para declarar a seguinte prerrogativa aos trabalhadores do Sindicato-Suscitante: caso os estabelecimentos representados pelo Suscitado não forneçam todos os meios e condições de trabalho retro mencionados, no prazo acima estabelecido, os trabalhadores representados pelo Suscitante estão autorizados a interromper o trabalho sem prejuízo de seus salários e demais benefícios, em respeito ao direito à saúde e à vida, sem prejuízo de receberem, caso sejam contaminados, os devidos cuidados por parte de seu empregador, como também alojamento para que possam permanecer (como hotéis, por exemplo), tudo isso como encargo dos empregadores, evitando, assim, a possível contaminação de outras pessoas, inclusive da família destes trabalhadores." (Grifos nossos).

A decisão se baseia em dados precisos da OMS, os quais são trazidos pela Desembargadora para lastrear sua decisão. Ela cita a Nota Técnica n 04/2020 da ANVISA, em consonância com as determinações da OMS, e que dispõe sobre as orientações para os serviços de saúde e sobre as medidas que devem ser adotadas pelos profissionais para a prevenção e controle durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de covid-19, quais sejam: i) as medidas de prevenção e controle de infecção devem ser implementadas pelos profissionais que atuam nos serviços de saúde para evitar ou reduzir ao máximo a transmissão de microrganismos durante qualquer assistência à saúde realizada; ii) os profissionais de saúde deve fazer a higiene das mãos com água e sabonete líquido ou preparação alcoólica a 70%; óculos de proteção ou protetor facial (face shield); máscara cirúrgica; avental; luvas de procedimento; gorro (para procedimentos que geram aerossóis); iii) os profissionais de saúde deverão trocar a máscara cirúrgica por uma máscara N95/PFF2 ou equivalente, ao realizar procedimentos geradores de aerossóis como por exemplo, intubação ou aspiração traqueal, ventilação mecânica não invasiva, ressuscitação cardiopulmonar, ventilação manual antes da intubação,coletas de amostras nasotraqueais, broncoscopias, etc; iv) a suspensão temporária de procedimentos eletivos e funcionamento dos serviços apenas para casos de emergência/urgência (Quadro 1) é uma estratégia recomendada, que pode ser adotada em situações de pandemia para diminuir circulação de pessoas e reduzir procedimentos que possam gerar aerossóis e, consequentemente, transmissão.

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Sob o ponto de vista da garantia da premente ameaça aos direitos à integridade e à vida das pessoas os números são assustadores. O julgado destaca que na data da decisão tomada pela Desembargadora Adriana Sena Orsini havia no Brasil um cenário de 17. 857 infectadas e 941 óbitos, sendo a taxa de letalidade da ordem de 5,3%, e que os gráficos apontam que a partir da 12ª semana os casos começaram a aumentar e que entre as 13ª e 15ª semanas o número de infectados pularam de 3 mil para 8 mil.  Ressalta ainda que os gráficos também apontam curva ascendente a partir de 31/3 aumentando de forma vertiginosa a partir de 6/4 sem demonstrar qualquer tipo de alteração na curva ascendente. E os óbitos começam a subir a partir de 6/4.   A magistrada promove interpreta as circunstâncias do impasse e as normas jurídicas a ele incidente pela via do sopesamento ou da ponderação entre os direitos fundamentais à vida, à saúde, ao trabalho, e também aos relativos à ordem econômica, refletindo sobre a situação das empresas. E sua conclusão é clarividente: "o direito fundamental à saúde, incluindo a proteção do meio ambiente do trabalho é assegurado no art. 200, VIII. Assim, tutela todos os direitos que concorrem para preservar a saúde do homem em qualquer ambiente de trabalho. Referidos direitos abarcam as condições de tempo e modo do trabalho, bem como a imunidade contra agentes insalubres ou qualquer outro risco do lugar de onde provêm".

Ao refletir sobre os valores constitucionais sociais da livre iniciativa e da propriedade, a magistrada frise que obviamente não podem ser absolutizados (como nenhum direito fundamental poderia), especialmente face ao que emerge nesse momento, que é a defesa da vida. Nesse ponto a decisão estabelece contrapontos entre ordem econômica e ordem social, lembrando-nos que a ordem econômica se funda na valorização do trabalho humano, sendo este um dos pilares da ordem social, a qual tem por objetivos o bem-estar e a justiça social.Orsini exalta a indeclinável necessidade de tutela de toda e qualquer vida humana num contexto de pandemia, tutela aqui dirigida peculiarmente aos "trabalhadores que atuam na linha de frente do combate ao coronavírus, de modo que o exercício da iniciativa privada, que configura o viés econômico da questão, não pode se sobrepor ao direito fundamental à vida, inserido no rol dos Direitos Humanos, em consonância com os fins sociais que orientam esta especializada, na busca pela efetividade da justiça social." (Grifo nosso).E arremata com uma irretocável linha de argumentação: "o princípio da "ajenidad", originário do direito espanhol, presente especialmente na doutrina de Manuel Alonso Olea e Américo Plá Rodrigues, ainda sem uma tradução adequada para o português, porém por alguns sugerida a denominação equivalente, no vernáculo, de "alienidade" ou "alheiabilidade", significa 'aquisição originária de trabalho por conta alheia'. Referido princípio impede que o sacrifício decorrente das estratégias de enfrentamento à covid-19 seja suportado de maneira significativa apenas pela parte mais vulnerável da relação - os trabalhadores e suas famílias -, haja vista que a responsabilização pelo risco da atividade econômica incumbe ao empregador".

Não nos escapou à leitura as palavras finais da magistrada em seu decisum: "Exorto às partes à tentativa de conciliação/mediação face aos fundamentos e às considerações acima expendidas." (Grifo nosso). Ela se sente na obrigação funcional de exortar a conciliação. Como não trazer ao debate público questão tão sensível, que toca direto em nossa alteridade e nossa responsabilidade social? Sobre nossa relação com o próximo, no caso, com o próximo que nos salva nesse processo de adoecimento em massa incontrolável?

Esse "próximo" sem nome nesse artigo, nomes incontáveis que são, profissionais que estão nesse momento abdicando de sua própria integridade e da de suas famílias, para ofertarem o melhor de si, de seus conhecimentos e sua solidariedade, para acolher milhares de necessitados, idosos sufocando, grávidas apavoradas, moradores de comunidades que têm às vezes um único posto de saúde próximo de suas moradias e lá contam com a presença de um único médico e um enfermeiro, centenas de pessoas chegando nos grandes centros urbanos com falta de material de teste para a covid-19, tendo esses profissionais de saúde de se reinventar para trazer segurança e apaziguamento a tantas pessoas em desespero quando apresentam sintomas da doença.

Esses "próximos" anônimos saem esgotados após virarem plantões e seguem para suas casas, sem estarem certos de que não estão levando o vírus para dentro delas, para seus filhos, pais idosos, entes queridos. E além de tudo isso, vivendo esse turbilhão, ainda estão obrigados a reivindicar na Justiça do Trabalho LUVAS e SABONETE LÍQUIDO? Uma magistrada clamando por conciliação entre os sindicatos que representam empresas e profissionais da saúde, num momento em que se supõe estejamos todos unidos, conciliados para atravessar essa pandemia com o máximo de serenidade e o mínimo de perdas? Não nos parece crível que este conteúdo tenha sido objeto de decisão judicial. Não parece razoável que o Poder Judiciário tenha que deixar de lado outras causas complexas que veem se avolumando no período da pandemia para mandar hospitais, clínicas e similares a disponibilizarem sabonete para seus empregados. Só somos capazes de acreditar porque é o que está escrito numa sentença judicial, com fé pública inconteste, e panelaços pouco ou nada ajudam.

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Essa triste experiência de isolamento em razão de circunstância tão traumática para a humanidade, se é que conseguiremos dela tirar algum aprendizado, poderíamos refletir um pouco sobre o que podemos renovar em nosso cotidiano. Precisamos sair da zona de conforto da "bateção de panelas", mitificar menos políticos e governantes, agredir menos impiedosamente opinantes que de nós divergem nas redes sociais, e nos empoderarmos do que já nos pertence por legítima conquista, nossos direitos políticos em sua integralidade, para que façamos o salutar exercício de uma compreensão menos alienante do poder: não somos marionetes de nossos mandatários políticos. Nossos direitos enquanto cidadãos titulares do poder político nos elevam ao patamar de co-gestores perenes de tudo o que acontece em nosso país, de modo que merecemos protagonizar efetivamente projetos mais assertivos, com agendas mais eficazes, atuando em prol da reivindicação de uma política menos circense e mais responsável para o Brasil.

*Mariah Brochado é professora da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Doutora e mestre em Direito pela UFMG, pós-doutora em Filosofia pela Universidade de Heidelberg-Alemanha

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