Redação
29 de maio de 2019 | 11h59
Edson Fachin. Foto: Dida Sampaio/Estadão
O médico Sérgio Barbosa de Barros, um dos investigados do inquérito que mira fake news, ameaças e ofensas a integrantes do Supremo Tribunal Federal e seus familiares, apresentou uma Reclamação contra o ministro Alexandre de Moraes, relator do caso na Corte. Os advogados de Barros questionam uma suposta omissão do ministro sobre o pedido da defesa de acesso aos documentos do inquérito.
Os termos da Reclamação foram publicados pelo site jurídico Migalhas. O relator da Reclamação, que está em segredo de Justiça, é o ministro Edson Fachin.
No dia 16 de abril, a Polícia Federal fez buscas em endereços do médico em São Paulo. Na ocasião, outros seis investigados no inquérito também foram alvo da mesma medida, incluindo o general da reserva Paulo Chagas, que teve o computador apreendido.
Alexandre de Moraes. Foto: Carlos Moura/STF
A defesa relatou a Fachin que o alvo do inquérito é ‘médico psiquiatra formado pela Universidade de São Paulo e radicado na capital paulista’.
Os advogados narraram que o homem fez ‘postagens de cunho crítico e político firmadas em seu perfil na rede social denominada Linkedin’ e que o perfil foi ‘bloqueado sem justificativa’.
Na Reclamação, a defesa alegou que pediu a Alexandre de Moraes acesso ao inquérito por duas vezes. Segundo os advogados, ‘após um mês, o ministro ainda não se posicionou’.
“Debalde o nome e a imagem do Reclamante tenham sido amplamente divulgados pela mídia impressa, radiofônica, digital e televisiva como averiguado em operação de grande monta, mantém-se ele, até o momento, em um estado de cegueira forçada (e aparentemente deliberada) sobre as razões que o levaram a ser arrolado como pária em inquérito policial de cunho eminentemente sombrio e, principalmente, inconstitucional, vez que promovido com fundamento em crime de opinião”, afirmou a defesa.
Os advogados pediram a Fachin que, liminarmente, mande Alexandre de Moraes autorizar ‘acesso amplo’ ao inquérito das fake News. A defesa requereu ainda que, no mérito, seja proibida ‘tomada futura de qualquer nova conduta impeditiva do propalado acesso’.
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