Os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenaram a Fundação da Universidade Federal do Paraná (Funpar) a pagar, como extras, os intervalos de 10 minutos a cada 90 minutos de serviço não usufruídos por uma médica. O direito ao intervalo para os médicos está previsto em lei, e o empregador 'não comprovou que concedia o período de repouso, o qual deveria constar no registro de ponto', segundo o TST.
As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho - Processo: RR-1129-07.2012.5.09.0014
A decisão foi unânime.
Segundo os autos, a médica trabalhou num centro de urgência de Curitiba de janeiro de 2010 a abril de 2012, em plantões de 6h ou de 12h.
No processo judicial, ela afirmou que a fundação não concedia o repouso de dez minutos, apesar de ser garantido no artigo 8º, parágrafo 1.º, da Lei 3.999/1961, que trata da duração do trabalho dos médicos. Portanto, pediu o pagamento do período como serviço extraordinário.
O juízo da 14.ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou improcedente o pedido. Nos termos da sentença, o empregador não registrava no ponto o intervalo da Lei 3.999/1961, mas a médica o aproveitava entre as consultas.
Ao também negar o pedido no julgamento de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região entendeu que a médica 'deixou de comprovar a falta de concessão do intervalo'.
Para o TRT, 'o ônus da prova' era da médica.
Em recurso de revista, perante o Tribunal Superior do Trabalho, a médica questionou esse entendimento, e a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, lhe deu razão.
De acordo com a ministra, 'é do empregador o ônus de comprovar a regular fruição do intervalo, pois, nos termos do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, é sua obrigação manter os registros dos períodos destinados a repouso e descanso'.
COM A PALAVRA, A FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ (FUNPAR)
Em que pese o entendimento da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ser diverso, realizando a reforma da sentença e do acórdão que a manteve, e deste modo, aplicando a condenação de horas extras dos intervalos de 10 minutos a cada 90 minutos não usufruídos por médica contratada pela FUNPAR, a lei nº 3.999/1961, em seu artigo 8º, § 1º aduz apenas que: Art. 8º A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será: a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias; b) para os auxiliares será de quatro horas diárias. § 1º Para cada noventa minutos de trabalho gozará o médico de um repouso de dez minutos. A empregadora concedeu os referidos intervalos. Entretanto, não há expressamente na lei a obrigatoriedade em que o registro do ponto seja realizado, para estes pequenos intervalos. Assim, todos os médicos das Unidades de Saúde 24 horas foram orientados a laborar 90 minutos e realizar a pausa de 10 minutos, sem contudo necessitar registrar em seu controle, pois ausente a previsão legal.