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Mediação, renegociação de contratos e a pandemia de covid-19

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Por Felipe Moraes
Atualização:
Felipe Moraes. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Começamos a antever alguns dos desafios que nos serão impostos pela pandemia da covid-19. Nitidamente houve drástica alteração no cenário econômico global, afetando todos os setores da economia.

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Em cenários como esse, depara-se com o aumento no número de impasses contratuais e consequentemente de disputas empresariais. Discussões de caso fortuito, força maior, imprevisão e análise sobre as cláusulas contratuais e alocação de riscos, ganham espaço no ambiente empresarial e jurídico.

Diante dessas disputas, normalmente as empresas previamente tentam somente a realização de uma renegociação direta entre as partes, sem a assessoria de advogados externos ou de negociadores e, em momento posterior, inicia-se processo judicial ou arbitral, a depender da cláusula de resolução de disputas.

Embora seja a prática comum na experiência brasileira, nem sempre é a mais eficiente para os departamentos jurídicos e para as empresas. A utilização adequada de mediação e assessoria em negociação de contratos podem ser decisivas para resolver impasses estratégicos para as empresas e evitar dispêndio financeiro e de tempo dos envolvidos.

Ocorre que por meio de decisão judicial ou arbitral, nem sempre os melhores interesses das partes são atendidos. É fato que a solução por meio de arbitragem confere segurança jurídica aos contratos, na medida em que viabiliza solução em prazo reduzido e normalmente por especialistas na matéria. Contudo, de nada adianta sagrar-se vencedor em processo arbitral ou judicial se o cliente não conseguir efetivamente receber o valor da condenação no tempo necessário ou se ocorrer o rompimento de relação comercial estratégica para as empresas.

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Em determinadas relações comerciais, sobretudo as que são estratégicas, é fundamental utilizar previamente negociação assessorada e principalmente mediação empresarial para resolução das disputas. Por meio da participação de um mediador, profissional com conhecimento e domínio das técnicas deste método de resolução de disputas, pode se alcançar solução que atenda aos interesses das partes.

Equívoco frequentemente cometido na utilização da negociação ou mesmo da mediação, é não se preparar adequadamente para as reuniões. É recomendável que o cliente já esteja assessorado por escritório especializado na prática e fundamental que advogado e cliente analisem previamente todos os aspectos do caso, inclusive utilizando algumas técnicas de mediação.

A título de exemplo, advogado e cliente devem antecipadamente projetar o BATNA, termo cunhado pelos professores do programa de negociação e mediação de Harvard, Roger Fisher, William Ury e Bruce Patton, autores do livro Getting to Yes. BATNA, em inglês, significa "Best Alternative to a Negotiated Agreement", ou seja, definição do cenário de melhor alterativa a um acordo negociado. Em sentido oposto, igualmente é fundamental exercitar a projeção do WATNA (Worst Alternative to a Negotiated Agreement), ou seja, da pior alternativa a um acordo negociado.

Outro aspecto importante é alinhar as expectativas com o cliente em relação ao papel do advogado na mediação ou na negociação. Diferentemente da atuação em arbitragens ou em litígios judiciais onde sempre se defende e demonstra o direito do cliente, na mediação a atuação do advogado poderá ocorrer de forma a evitar o embate jurídico, dando espaço para análise negocial e empresarial de possíveis soluções. É importante que o cliente esteja alinhado em relação a estratégia de atuação que será definida, entendendo como ocorrerá a representação da empresa durante esta etapa.

A nomeação adequada do mediador é igualmente decisiva. Deve-se privilegiar a escolha de profissionais que possuam conhecimento e treinamentos em mediação e, na medida do possível, que tenham experiência em casos empresariais.

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Nomeando adequadamente o mediador, o profissional utilizará técnicas para separar as pessoas dos problemas e para que as partes se coloquem nas posições umas das outras, focando em soluções e não nos respectivos interesses individuais.

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Diante dessas constatações e considerando a possibilidade de resolver mais rapidamente as disputas com menor dispêndio financeiro pelas empresas, é absolutamente recomendável considerar a utilização de negociação assessorada ou de mediação para resolução de disputas e para renegociação de contratos empresariais.

*Felipe Moraes é sócio de Mattos Engelberg Advogados, com atuação em Arbitragem, Mediação e Resolução de Disputas. Doutorando em Direito pela USP. Mestre em Direito pela PUC-MG. Possui treinamento como mediador pelo CPR (NY) e para assessorar clientes como advogado em mediações, pelo ICFML. Vice-presidente da CAMARB. Professor da pós-graduação do IBMEC

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