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Mediação cidadã na resolução de conflitos identitários

Por Cibele Alexandre Uchoa , José Olímpio Ferreira Neto e Rayanderson Alves Riolo
Atualização:
Cibele Alexandre Uchoa, José Olímpio Ferreira Neto e Rayanderson Alves Riolo. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Será mesmo que para bom entendedor meia palavra basta? Nunca tivemos tantos meios para nos comunicarmos e tantos ruídos na comunicação. Conjuntamente, o mundo globalizado (ou já o ultrapassamos com o digital?) aumentou a possibilidade de afiliação a grupos de pertencimento, à disseminação de informações e notícias falsas e... os conflitos! Não é de hoje que as relações e as conversas estão tomadas pela polarização, é a lógica do jogo de futebol (e de sistemas autoritários) é de que quem não está sentado ao nosso lado é nosso adversário.

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Ao pensarmos no avanço científico e no refinamento tecnológico alcançados, é comum esquecermos o papel dos erros, responsáveis por descobertas e pela proposição de hipóteses alternativas que levam à inovação; o mesmo ocorre com os conflitos, quando bem administrados podem ser didaticamente valiosos à sociedade, mesmo (ou principalmente) nos casos mais extremos, como aqueles que se externalizam em violências.

A Constituição Federal do Brasil de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, trouxe, entre outras matérias, os Direitos Culturais, que abrangem a memória coletiva, os fluxos de saberes e as artes. Com princípios como o do pluralismo cultural (art. 215, caput) e o da participação popular (art. 216, §1º) explícitos no texto constitucional, percebe-se que se buscou o caminho da interculturalidade, e que a comunidade deve atuar em conjunto com o Poder Público.

No âmbito dos Direitos Culturais é possível observar conflitos jurídicos que envolvem proteção, destruição, omissão e disputas acerca do patrimônio cultural, conflitos identitários, questões relacionadas à memória coletiva, conflitos relacionados às noções de liberdade artística, liberdade religiosa, demarcação territorial, dentre outros.

A iniciativa e a necessidade de aplicação de mecanismos consensuais de resolução de conflitos se deram essencialmente em oposição à figura do Estado no processo formal. Essas metodologias tiveram destaque nas últimas décadas, tanto no ordenamento jurídico pátrio como em todo o mundo ocidental.

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No Brasil, a autocomposição começou a ser aplicada na década de 1990 e apenas em 2010 o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 25/2010, instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamentos de conflitos de interesses, assegurando a todos o direito à solução de conflitos por meios adequados a sua natureza, bem como a sua peculiaridade1. Hoje já se entende, no Brasil, ser necessária a busca pela consensualidade em todos os momentos do conflito, independentemente de sua natureza.

A mediação, um desses mecanismos de autocomposição, é utilizada de forma recorrente. Baseia-se no diálogo, na cooperação e no respeito mútuo, tendo como escopo a percepção do outro e do próprio indivíduo no conflito, afastando-se da ideia de oposição, a compreensão de que a resolução do conflito pode trazer benefícios para ambas as partes e o empoderamento dos indivíduos na busca das soluções, questões fundamentais para que comunitariamente também se atue dessa forma, estando os indivíduos aptos à participação nos processos políticos da sociedade.

As situações contempladas na mediação vão além de obrigações contratuais, cuida-se da humanização dos indivíduos, de suas vontades e ações, por isso a necessidade de um terceiro imparcial capacitado para identificar os conflitos aparentes e aqueles ocultos, que de fato movem cada caso. Só aí pode-se falar em aplicação efetiva, pois não basta aplicar a lei, é necessário gerar impactos diretos na vida dos envolvidos e indiretos na sociedade.

Os conflitos culturais são parte da vida em coletividade, estão presentes nas práticas culturais e vivências cotidianas, são casos diversos, como os que envolvem indivíduos e grupos em embates identitários; os de bens culturais que precisam ser repatriados ou mesmo que são prejudicados propositalmente em meio a conflitos armados; os de cunho mais restrito e local, como nos casos de disputas sobre a proteção de um bem com valores de referência para uma determinada comunidade indígena ou quanto à escolha de datas comemorativas de relevância identitária para um dado grupo.

Nesses contextos, a mediação de conflitos pode gerar reflexos e impactos sociais, propiciando o empoderamento, o desenvolvimento de autonomia, a emancipação individual e a consequente participação nos processos políticos, de modo que, apesar de não poder ser instrumentalizada como solução para todas as problemáticas sociais, pode favorecer a modificação de realidades, colaborando para a realização da interculturalidade, do exercício da cidadania, da democracia e da liberdade2.

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Para encontrar soluções consensuais para conflitos dessa natureza é preciso ir além da mera aplicação normativa, até porque há casos mais complexos do ponto de vista jurídico, como são exemplos os casos em que a negociação envolve direitos difusos (é o caso das negociações sobre patrimônio cultural). No entanto, pode-se compreender como um caminho para a justiça social, com resoluções que não aumentem as divergências ou as perpetue e que prezem por interculturalidade e representatividade, além da construção de uma cultura de paz nas respostas aos anseios da sociedade, nas quais a comunicação desempenha papel fundamental.

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*Cibele Alexandre Uchoa, professora, pesquisadora, mestra em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza. Sócia-fundadora do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais - IBDCult

*José Olímpio Ferreira Neto, advogado, professor, mestre em Ensino e Formação Docente, membro do Grupo de Estudos e Pesquisas em Direitos Culturais da Universidade de Fortaleza (GEPDC/UNIFOR). Secretário executivo do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCult)

*Rayanderson Alves Riolo, pesquisador. Pós-graduando em Direito Processual Civil (Unifor). Membro do Grupo de Estudos de Processualistas da Universidade de Fortaleza (GEP/UNIFOR), conciliador e mediador certificado pelo NUPEMEC TJ/CE - Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos

(1) RIOLO, Rayanderson Alves. A autocomposição no ordenamento jurídico brasileiro: do dever-se ao ser. Monografia (Graduação em Direito) - Centro de Ciências Jurídicas, Universidade de Fortaleza, Fortaleza, 2020.

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(2) UCHOA, Cibele Alexandre. A mediação como meio de concretização do princípio da participação popular na resolução de conflitos referentes ao patrimônio cultural. Dissertação (Mestrado em Direito Constitucional) - Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional, Universidade de Fortaleza, Fortaleza, 2018.

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