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Massacre de Mariana Ferrer invalida depoimento e o processo deve ser anulado

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Por Pedro Serrano , Fabiano Silva dos Santos e Marco Aurélio de Carvalho
Atualização:
Pedro Serrano, Fabiano Silva dos Santos e Marco Aurélio de Carvalho. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A íntegra do depoimento de Mariana Ferrer, que inclui o trecho que ganhou enorme repercussão no país, não deixa dúvidas: a audiência é nula por ofensa à dignidade humana da depoente. Consequentemente, todo o processo deve ser anulado. E cabe ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina tomar essa decisão.

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Conforme é cediço em nossa jurisprudência, a natureza do crime de estupro dá grande peso probatório ao depoimento da suposta vítima. Ou seja, o cerne do processo está intimamente relacionado a este momento. Mas, em vez da sobriedade exigida ao exercício da justiça, o que se viu foi um triste espetáculo de pressão psicológica.

Nesse sentido, convém fazer um resumo da integra do vídeo da audiência.

Vamos lá:

A inquirição da vítima tem 45 minutos. As três horas mencionadas também compreendem o depoimento da mãe, mais uma testemunha e o interrogatório.

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Não há diferença substancial (ao menos na inquirição dela) em relação ao que já se tornou de conhecimento público.

(i) Quando o advogado diz à vítima que não gostaria de ter uma filha como ela, o juiz o interrompe depois de um tempo e sugere a suspensão do ato, e o defensor público também. O Ministério Público não. O juiz não repreende o advogado. Só diz que não seria bom continuar daquela maneira;

(ii) Antes disso, a vítima é obrigada a filmar a sala para mostrar que não tinha ninguém lá. O MP se manifesta e refere que é para garantir a legalidade do ato. Aparentemente, ela está acompanhada na sala de um advogado e há uma discussão sobre a atuação conjunta de defensor público e advogado constituído. Mariana dá a entender que ele não é constituído e que simplesmente observa o ato;

(iii) Quando as ofensas do advogado perduram, o juiz pede objetividade. Não repreende o advogado, mesmo ele mostrando fotos "sensuais" da vítima;

(iv) O juiz pede que a vítima observe o art. 213, CPP, que impede que testemunhas expressem opiniões pessoais. Mas Mariana Ferrer depunha na condição de vítima;

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(v) O advogado, como se percebe no minuto 29 e nos seguintes, além de em outros momentos, ironiza o choro da vítima: "aí tu chora né"; "não adianta chorar". Juiz, MP e defensor público nada dizem;

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(vi) Juiz e MP, em alguns momentos da inquirição, salientam que esse é o único processo de réu solto na Vara tramitando na pandemia. Alegaram isso para rebater afirmações da vítima sobre a ausência de celeridade;

(vii) Quando o advogado fala que a vítima está fazendo um "showzinho", o juiz interrompe para dizer que isso é questão de alegação e que deverá ser aportada aos autos nas alegações finais. Não repreende o advogado. O MP tenta dar conotação técnica ao interrogatório em manifestação com problemas de conexão de internet;

(viii) No final da inquirição, a vítima pede o levantamento do sigilo processual, faz alguns pedidos de diligências.

(ix) Ressalte-se também que, na parte imediatamente final do depoimento (quando, em tese, se confecciona a ata de audiência), nada lá constou, por nenhuma parte, como manifestação de reprovação às perguntas que todos nós conhecemos.

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Fim do resumo da audiência.

Primeiramente, é preciso destacar que, se a vítima criou uma história ou uma teoria da conspiração, não nos interessa. Ela prestou depoimento na qualidade de uma pessoa vítima -em processo penal, ou seja, embasada em uma denúncia do MP- em grave crime de estupro, que demanda um maior humanismo e sensibilidade de todas as partes envolvidas.

A forma descortês e humilhante com que a moça é tratada vem desde o começo da audiência. Sob fundamento do sigilo da oitiva e não acompanhamento do mesmo por outras pessoas, a depoente é tratada com desconfiança, como se criminosa fosse, o que é um sinal de parcialidade.

O advogado do réu inicia um tratamento de ofensa à dignidade humana da depoente, fazendo de sua intervenção uma provocação constante, buscando o desequilíbrio emocional de Mariana Ferrer e comprometendo a higidez de sua fala.

Não se buscou ouvir a versão da moça, mas operar sua cruel humilhação, tratamento tão truculento que levou a depoente a chorar na audiência. De forma maligna e perversa, o advogado classifica o choro de "lágrimas de crocodilo".

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Quando Mariana Ferrer, corajosamente, respondia às alegações e agressões, inclusive jogando luz sobre o horror que ali se praticava, o advogado reclama ao juiz que ela queria argumentar, quando foi ele o primeiro a fazê-lo com a própria depoente.

Por volta dos minutos 18 e 22 da audiência, o juiz, timidamente, tenta interromper o furor agressivo do advogado do réu, que passou o tempo inteiro alegando, argumentando e ofendendo a depoente, humilhando-a e intimidando-a, em vez de fazer perguntas relacionadas aos fatos do suposto delito.

O juiz deixou correr frouxo, tendo apenas duas tímidas intervenções. Em uma delas, pergunta se a depoente quer um tempo para se recompor antes que o advogado continuasse o que já era inacreditável.

O comportamento do juiz é vexatório e se constitui em mais um fator de nulidade absoluta do processo. Incrível ter deixado acontecer, perante seus olhos, tamanhas ofensas à dignidade humana. Mais grave ainda é ter permitido isso sendo um funcionário público togado, cuja missão é garantir a realização da justiça.

É preciso destacar também que não houve exagero da imprensa, como se começa a dizer por aí, de que as falas foram tiradas de contexto. A intervenção do juiz não foi, em nenhum momento, feita com a contundência necessária e nem mesmo se pretendeu repreender efetivamente o advogado. Tanto é que as ofensas proferidas se fragmentaram ao longo do depoimento.

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Assim, como muito bem definiu em artigo recente o jurista Lenio Streck, a sentença que absolve o réu não poderia ter partido do juiz, que permitiu que a audiência pela qual era responsável se transformasse num espetáculo para constranger e ofender a depoente. Ao agir dessa maneira, tornou-se suspeito para julgar com imparcialidade o processo.

"Na primeira 'pegada' do defensor, o juiz deveria ter feito dura intervenção. Ao não fazer, contaminou o restante do processo. Por isso, afirmo que quem diz que a sentença está correta está caindo em uma armadilha -- uma contradição secundária do problema. Com o que se viu, o processo é nulo, írrito", escreveu Streck.

O mesmo vale para a conduta do promotor, que atuava em defesa do interesse público, gravemente ferido com as ofensas proferidas pelo advogado e consentidas pelo magistrado.

Além do aspectos jurídicos, tem um aspecto estratégico de defesa a ser ressaltado. Nos tempos modernos, contemporâneos, não existe mais espaço para a estratégia de atacar a vítima, apenas a defesa do réu deve ser a preocupação do advogado. Com a evolução dos tempos, para defender o réu, não se faz necessário atacar a vítima. Ainda mais dessa forma truculenta e humilhante.

Fazemos nossas as palavras de Lenio Streck: o advogado cometeu "estupro moral" e, "por terem visto tudo aquilo e nada terem feito, juiz e promotor se tornaram suspeitos".

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Nossa Constituição não se compraz com essa forma indigna de tratamento humano.

A Ordem dos Advogados do Brasil precisa tomar providências para que o exercício da advocacia esteja sempre dentro dos contornos éticos e processuais.

Sobre o Conselho Nacional do Ministério Público também recai a responsabilidade de punir os desvios funcionais cometidos pelo promotor no tratamento do caso e no silêncio durante a audiência.

E o TJ-SC deve anular o processo pela nulidade do depoimento, sob pena de demonstrar não estar à altura da nobre missão de fazer valer nossa Democracia Constitucional.

Que este episódio possa evitar outros tantos , sob pena de forte comprometimento da credibilidade do nosso Sistema de justiça, e que possa também, e em especial, inaugurar um debate necessário sobre os perversos efeitos do machismo estrutural em nosso país.

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Quem sabe assim este profundo sentimento possa encontrar um sentido e um alcance.

À Mariana, e às mulheres de um modo geral, a nossa mais sincera e irrestrita solidariedade.

*Pedro Serrano, professor de Direito Constitucional da PUC/SP

*Fabiano Silva dos Santos, advogado, professor universitário e membro do grupo Prerrogativas

*Marco Aurélio de Carvalho, advogado, membro do grupo Prerrogativas

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