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Marco legal garantirá o saneamento básico?

Por Antonio Baptista Gonçalves
Atualização:
Antonio Baptista Gonçalves. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A Lei n° 14.026, de 15 de julho de 2020, inseriu no ordenamento jurídico brasileiro o marco legal do saneamento básico. A meta essencial é garantir o atendimento de 99% da população com água potável e de 90% com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033. Porém, na prática, a data real poderá ser estendida até 1° de janeiro de 2040, como prevê o art. 17, §9° da aludida norma.

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De tal sorte que o Governo Federal estipulou um prazo de menos de duas décadas para erradicar a falta de água potável e garantir esgoto para, pelo menos, 90% da população. Sem dúvida um objetivo deveras ambicioso, afinal, para se compreender o dimensão do pretendido é necessário saber os dados atuais:

Segundo a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico mais de 40 milhões de brasileiros não têm acesso aos sistemas de abastecimentos públicos e, de acordo com o IBGE, com dados de 2017, existiam 35,3 milhões de domicílios atendidos por serviço de esgoto sanitário, o que representa 50,8% do total de unidades habitacionais do país, ou seja, quatro em cada dez municípios brasileiros não tinham acesso ao serviço. O levantamento mostra ainda que somente 67% do volume de esgoto gerado pela população são coletados por rede. No Norte do país o percentual é de apenas 19%.

Segundo o Censo 2020 do IBGE temos mais de 211 milhões de habitantes no Brasil, o que importa notar que praticamente um quinto não tem acesso à água da rede pública. Portanto, atingir as metas estabelecidas pelo marco legal será possível? Refletiremos sobre o tema a partir da própria lei.

Não há um plano de ação no marco, apenas duas indicações: a criação da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA e que esta irá estabelecer os padrões de qualidade e eficiência na prestação, manutenção e operação dos sistemas de saneamento básico, as metas de universalização dos serviços públicos, além de criar diretrizes de referência para agências reguladoras e prestadoras de serviços de saneamento. Então, se admite que não há, até o momento, um plano de ação.

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Fora isso, há a previsão de que a União elaborará o Plano Nacional de Saneamento Básico, o que também evidencia a inexistência do mesmo, até a presente data. Logo, podemos concluir que o marco legal não resolve o problema da falta de saneamento básico no Brasil, tampouco, prevê como que todos os lares possam ter água potável, o que realmente faz é estipular prazos para que se alcance um nível de excelência.

Agora, se o Brasil convive com problemas de saneamento básico desde antes da vinda da Família Real portuguesa em 1808 e ainda não os resolveu transcorridos mais de duzentos anos, qual a possibilidade de dirimir a grave crise sanitária brasileira em menos de duas décadas? Claro está que sozinho o Estado Democrático de Direito não conseguirá executar tal intento, para o pretendido sucesso precisará da iniciativa privada e da população brasileira.

O caminho para uma solução efetiva para o saneamento básico e o acesso à água para quase a totalidade da população perpassa por uma atuação conjunta do Estado Democrático de Direito e de sua população. Hoje o Estado "enxuga gelo" sobre o tema saneamento básico, pois, além de não conseguir erradicar os problemas, também, não resolve a crise na habitação, porque novas famílias diariamente investem em moradias clandestinas, irregulares e, até, em áreas de risco, tudo para sobreviver, soma-se a isso a falta de educação ambiental. Expliquemos.

A população brasileira convive com problemas de desperdício de água, falta da cultura da água de reuso, ausência de conscientização sobre a seletividade do lixo e o acúmulo do mesmo, portanto, essencial será a criação e desenvolvimento de uma cultura ambiental que necessita ser absorvida pela população através da educação e de campanhas de conscientização sobre o tema.

Não basta o Governo Federal criar um marco legal sem ter um plano de ação e sem investir em educação ambiental. Não conseguirá apoio, nem da iniciativa privada para parcerias, e, tampouco, a aderência da população. É necessário mudar e inovar.

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O primeiro passo não foi o marco legal do saneamento básico, mas sim, a promulgação do Decreto n° 10.387, de 5 de junho de 2020, que prevê o processo de concessão, permissão, arrendamento, autorização ou parceria público-privada para aplicação no art. 2°, §4°, III:

III - no setor de saneamento básico, os seguintes sistemas:

  • a) de abastecimento de água;
  • b) de esgotamento sanitário;
  • c) de manejo de águas pluviais e drenagem urbana; e
  • d) de manejo de resíduos sólidos urbanos.

O Decreto em tela viabiliza a parceria do Governo Federal com a iniciativa privada, o que será indispensável para as pretensões e cumprimento do prazo previsto pelo marco legal do saneamento básico. No entanto, para atrair as empresas privadas, o governo deve ter um plano de ação com etapas bem definidas, uma estrutura planejada e com prazos a serem cumpridos.

O esforço não pode ser isolado de nenhuma das partes, pois, para que a população tenha água e esgoto ela também precisa colaborar com a educação ambiental ao aprender como descartar o lixo, como não desperdiçar a água etc. Para a iniciativa privada, o desafio de acreditar nesse ousado objetivo do Estado e considerar ser viável economicamente ingressar na empreitada. E, por fim, o Governo Federal que deve fazer uma parceria com os Estados e Municípios nos limites que lhes são possíveis, além de investir na conscientização social, na educação do sustentável para as futuras gerações e, também, mitigar as desigualdades para que as pessoas não tenham de invadir terrenos, áreas de risco, encostas para sobreviver e se autocolocar em risco.

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O saneamento também precisa do assentamento das pessoas nas áreas de risco em locais adequados, por conseguinte, se trata de mais uma engrenagem neste complexo cenário de direitos fundamentais não efetivados. O projeto é audacioso e depende de muitos fatores para ser bem sucedido, assim, resta saber qual será o emprenho do Estado Democrático de Direito em deixar a teoria e investir na prática para o saneamento básico e fornecimento de água ocorra àqueles que precisam. O prazo parece utópico, que as ações, a cooperação e a união de esforços prove o contrário.

*Antonio Baptista Gonçalves é advogado, pós-doutor, doutor e mestre pela PUC/SP, presidente da Comissão de Criminologia e Vitimologia da OABSP - subseção do Butantã

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