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Marco Legal das Startups não alivia insegurança jurídica fiscal para os negócios

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Por Lavinia Junqueira
Atualização:
Lavinia Junqueira. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A pedido do mercado, está aprovado o Marco Legal das Startups (Lei Complementar 182/21) com regras para negócios que atuem com inovação. A lei enquadra como startups empresas, mesmo com apenas um sócio administrador ou diretor estatutário, e sociedades cooperativas que atuam na inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócios. Também são necessárias a apresentação de receita bruta de até R$ 16 milhões no ano anterior e inscrição de até dez anos no CNPJ.

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Vale frisar que hoje, no Brasil, existem 13.785 startups, de acordo com dados da StartupBase, base de dados oficial do ecossistema brasileiro de startups da Abstartups (Associação Brasileira de Startups). Com a regulamentação, mudanças são esperadas tanto na desburocratização de processos quanto no ambiente de segurança jurídica para atuação dessas empresas no país.

O Marco Legal das Startups disciplina meios pelos quais órgãos da administração pública poderão investir em startups e a forma pela qual as empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológicas podem investir esse orçamento em startups. A lei dá mais flexibilidade para a Comissão de Valores Mobiliários regulamentar condições facilitadas para acesso das empresas com receita bruta anual de até R$ 500 milhões ao mercado de capitais. O marco legal permite, sujeito a regulamentação do Ministro da Economia, que as sociedades anônimas fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões mantenham os livros sociais em meio eletrônico e deixem de publicar atos societários em jornais.

A principal intenção do Marco Legal foi afastar a responsabilidade solidária dos investidores por dívidas das empresas, inclusive trabalhistas ou tributárias. A ausência de responsabilidade contudo ficou limitada. Os investidores que tiverem direito de gerência ou voto na administração da empresa ou ainda aqueles que participarem de atuação dolosa, fraude ou simulação continuam responsáveis pelas obrigações, nos termos das leis específicas. No caso do investidor-anjo em microempresa ou empresa de pequeno porte, a lei esclarece que o investidor poderá requerer as contas da sociedade, verificar o inventário, balanço, o estado do caixa, os livros e documentos. Essa participação do investidor na governança das startups não caracteriza poderes de gestão, desde que seja meramente consultiva.

Do ponto de vista fiscal - onde moram os principais custos e as inseguranças jurídicas no Brasil para qualquer tipo de empresa - não houve avanços. A proposta original de Marco Legal das Startups previa uma série de tratamentos tributários específicos, mas nenhum vingou.

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No conjunto da obra, acreditamos que o impacto do novo Marco Legal nas startups será bastante tímido. O que realmente poderia fomentar o investimento produtivo no Brasil, não apenas em startup, é:

- Retirar totalmente a responsabilidade de qualquer investidor que não detenha o controle da empresa e não seja administrador, podendo deter alguma forma de influência sobre a administração, pois todos eles querem isso;

- Uniformizar a taxa de IR sobre ganho de capital, ou seja, permitir que Pessoa Física e Pessoa Jurídica, bem como investidor estrangeiro, paguem 15% sobre o ganho de capital compensando perdas incorridas;

- Permitir que a empresa compense seus prejuízos operacionais sem a trava de 30%;

- Permitir que o investidor não residente seja tributado sobre o ganho em moeda estrangeira.

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Esses pontos são oportunos para que o relacionamento entre estes contribuintes e Fisco fique mais transparente e mais equilibrado e para que seja tributado o ganho efetivo da empresa e do investidor, apenas, a uma alíquota que justifique o risco incorrido no investimento.

*Lavinia Junqueira é sócia-fundadora do Junqueira Ie Advogados. É uma das advogadas mais admiradas na especialidade de direito tributário segundo Advocacia 500, Chambers Latin America, Leaders League e ITR World Tax. Mestre em economia pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

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