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Marco Legal das Startups: inovação ou retrocesso?

Por Eduardo Ludmer
Atualização:
Eduardo Ludmer. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Em meio a pior fase da pandemia no Brasil, no final de fevereiro deste ano, o Projeto de Lei Complementar nº 146/19, denominado marco legal das startups, foi aprovado pelo Senado Federal, sendo aclamado por grande parte dos supostos especialistas como um game changer, capaz de turbinar o ambiente de negócios e inovação no país.

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A verdade é que o Brasil não vai tão mal assim quando se fala de empreendedorismo e inovação. A título de exemplo, se fossemos medir apenas em relação à presença de "unicórnios" - startups avaliadas acima de US$1 bilhão - estaríamos entre os 10 primeiros do mundo.

É lógico que tal ranking sozinho não é suficiente para indicar se temos no Brasil um sistema legal propício à criação e crescimento de startups. Pelo contrário, a sensação geral é de sufocação do empreendedorismo e iniciativa empresarial por meio de leis e regras inócuas, ultrapassadas e retrógradas, culminando no "custo Brasil", onde impera a burocracia, impunidade e outras mazelas que impedem o florescimento de um bom ambiente de negócios,

Será que esse novo PL, caso convertido em lei, teria o condão de melhorar esse cenário? Há, de fato, propostas e medidas concretas para reverter e transformar o Brasil na Nação Startup Tropical?

O PL sugere uma série de alterações das mais diversas leis. Dentre as principais novidades, destacamos: (i) simplificação das regras vigentes para as sociedades anônimas, ao permitir, por exemplo, que tenham apenas um diretor e simplificar a forma de suas publicações obrigatórias; (ii) oficialização da prática de sandbox regulatório pela administração pública, o que já vem sendo implementado por muitas autarquias e agências reguladoras; e (iii) a possibilidade de a administração pública contratar pessoas físicas ou jurídicas para teste de soluções inovadoras por meio do chamado CPSI - Contrato Público para Solução Inovadora.

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Dois pontos importantes do Projeto, todavia, que, em princípio, parecem fazer sentido, podem esvaziar alguns dos efeitos positivos do novo marco legal: (i) a definição legal do que seria startup, estabelecendo limitação de cap de 16 milhões como receita bruta no ano anterior, e até 10 anos de inscrição no CNPJ para uma empresa ser enquadrada como startup; (ii) a insistência em proibir o investidor anjo de ser sócio da empresa e ter direito à gerência ou administração da mesma, o que já estava previsto na Lei Complementar 155/2016, que instituiu a figura do investidor-anjo no ordenamento jurídico brasileiro.

Vejamos, a "Regra dos 16" (de onde veio o número mágico? Seria para apenas uma empresa ou abrangeria o conceito de Grupo Econômico?) - parece-me que só serviria para incentivar as startups a limitarem seus ganhos a fim de enquadrar-se na esdrúxula definição, o que poderia levá-las, inclusive, a desinvestimentos e outras medidas para "burlar" o cap. Estaríamos criando um novo conceito de unicórnio tupiniquim - Que tal Unicórnio 16?

Do mesmo modo, a adoção da regra de proibição do investidor anjo de ser sócio e ter direito à gerência ou administração na empresa investida é ignorar a realidade da dinâmica de investimentos nacionais e internacionais. Quando uma empresa, fundo ou um investidor (anjo ou não) decide investir em uma startup (ou qualquer outra empresa), a primeira coisa que ele deseja é obter participação societária (ou o direito de obtê-la) e nomear e influenciar sua administração.

A justificativa para a redação proposta seria eximir o investidor anjo de eventuais responsabilidades por demandas e passivos da empresa investida. Ora, a empresa investida já não tem uma personalidade própria que só deve (ou deveria) ser "perfurada" em casos de fraudes e confusão patrimonial? A insistência nessa proibição não convence.

Para determinar se uma empresa pode ser classificada como uma startup, deveria a lei buscar critérios que, de fato, estimulassem a inovação e desenvolvimento de tecnologias e novos negócios, tais como: (i) percentagem de alocação de recursos para a área de pesquisa e desenvolvimento; (ii) quantidade de colaboradores/empregados com títulos de mestre edoutores; (iii) ser titular ou depositária de patentes, softwares ou outras tecnologias avançadas; (iv) ter sido incubada em universidade pública; (v) que busque soluções tecnológicas de melhoria da sociedade; (vi) que apoiem e fomentem a criação e desenvolvimento cientifico, literário e artístico por meio de tecnologia ou soluções inovadoras; dentre outros.

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Vale ressaltar e louvar que, nos últimos anos, muitas medidas positivas foram tomadas no sentido de desburocratizar o ambiente de negócios no Brasil, incluindo as recentes Lei da Liberdade Econômica e MP 1040/21 (que ainda precisa ser convertida em lei), o que demonstra um consenso e vontade política para simplificar, modernizar e aperfeiçoar leis e procedimentos. Não se enganem. Ainda há muito o que fazer.

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O novo marco legal da startup é mais um pequeno passo neste sentido, mas, ao mesmo tempo, uma nova oportunidade perdida para realmente transformar o Brasil na Startup Nation dos trópicos. Espera-se que na Câmara dos Deputados, nossos representantes consigam aperfeiçoar o texto da lei para conseguirmos produzir cada vez mais verdadeiros unicórnios e usufruir dos benefícios das tecnologias, avanços e empregos trazidos com elas.

*Eduardo Ludmer, sócio do Ludmer Law. Advogado no Brasil e em Israel. Mestre em Direito da Propriedade Intelectual e das Novas Tecnologias pela Universidade Hebraica de Jerusalém

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