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Marco Legal das Startups é promessa de um Brasil mais inovador

Por Homonnai Ju?nior
Atualização:
Homonnai Ju?nior. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Entrou em vigor em junho de 2021, a Lei Complementar nº 182/2021, que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, norma que promete ser indutora para a criação de empresas inovadoras, assim como para criar mecanismos de incentivo para que pessoas físicas ou jurídicas possam investir na área.

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Segundo a Associação Brasileira de Startups, por meio da StartupBase, base de dados do ecossistema brasileiro, há aproximadamente 14 mil startups cadastradas atualmente, em diferentes estágios de desenvolvimento. Em um mundo absolutamente conectado, o estímulo às startups é de grande relevância para a economia globalizada e tecnológica, que exige cada vez mais inovação dos players do mercado, talvez a principal matéria-prima dessas empresas.

A própria definição em lei do que é uma startup foi um grande desafio. Em ambientes plurais e abertos ao debate, como é o caso do Congresso Nacional, a busca de unanimidade quanto ao conceito é sempre complexa em relação a temas tão modernos e profundos. No entanto, chegou-se a uma redação final, e o art. 4º da lei estabelece que "são enquadradas como startups as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados".

Tal definição amplia a possibilidade de a organização societária também se enquadrar como startup, antes possível apenas à sociedade empresarial. Dessa forma, a startup tem muito mais possibilidades de composição de sua sociedade, abrindo horizontes para a entrada de investimentos de pessoas físicas e jurídicas, sem a necessidade de se tornarem sócias. Além disso, a lei estipula critérios objetivos quanto à receita bruta, que deve ser de até R$ 16 milhões, com tempo de inscrição máximo de 10 anos no CNPJ. Isso é especialmente importante porque há processos de maturação de startups que podem ser longos.

Outro ponto de enorme relevância é a previsão do chamado sandbox regulatório para as startups. Por meio desse instrumento, os órgãos e entidades da administração pública responsáveis por regulamentação setorial poderão criar programas de ambiente regulatório experimental, afastando a incidência de normas geralmente aplicadas às empresas em geral. Essa proteção faz com que as startups não se exponham de maneira tão agressiva aos riscos regulatórios, permitindo que se criem ambientes de teste para seus serviços inovadores, mas com a devida supervisão do setor.

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Esse período de teste é muito importante antes que as startups sejam lançadas dentro das regras gerais do mercado.  Por se tratar de produtos e serviços, na teoria, inovadores e fora do paradigma dos consumidores, é fácil compreender que há grande risco de que os resultados a serem obtidos no mercado sejam diferentes do esperado. Com o encerramento da sandbox é que o órgão regulador terá condições de fazer a devida avaliação dos riscos e benefícios sociais e mercadológicos do produto ou serviço em questão. No Brasil, iniciativa semelhante já ocorre na experiência de sandbox regulatório promovido pela Comissão de Valores Mobiliários e do Banco Central do Brasil, criando esses ambientes para as fintechs, startups que desenvolvem projetos e produtos financeiros totalmente digitais.

A Lei Complementar 182/2021 também alterou o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte para permitir que fundos de investimento possam ser investidores-anjo. Essa modificação deve ser compreendida, sim,  como um avanço, uma vez que se alinha com a regulamentação já feita pela Comissão de Valores Mobiliários e à natureza de condomínio de recursos de nosso Código Civil. E esse investidor-anjo passa a contar com mais benefícios do que tinha anteriormente. Para citar alguns, é garantido a ele o direito de participar consultivamente das deliberações das startups, além de ter seu prazo de remuneração por seus aportes aumentado de cinco para sete anos.

A nova legislação ainda pode fazer com que as startups se beneficiem das empresas que devem investir compulsoriamente em pesquisa, desenvolvimento e inovação. Elas estão autorizadas a aportar recursos em startups por meio de fundos de investimento, capital semente, empresas emergentes e empresas com produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação. Além de tudo isso, essas empresas podem investir por meio de programas, editais ou concursos voltados ao financiamento, aceleração e escalabilidade de startups.

Em relação ao Poder Público, o marco legal das startups disciplina a licitação e a contratação de soluções inovadoras por todos os entes da administração pública. Com isso, o Estado poderá, por exemplo, buscar soluções inovadoras para seus problemas nas diferentes áreas de atuação, sejam da Educação, Saúde ou Segurança Pública, por exemplo. Tais soluções podem trazer enorme ganho social de forma ampla no médio e longo prazos, como consequência direta do aumento de eficiência da gestão pública.

O marco legal das startups é uma importante ferramenta para que o Brasil finalmente se projete positivamente no ranking mundial de inovação, principalmente tecnológica. Em um ambiente de enorme competição em todas as áreas da economia, estimular a criação de startups inovadoras é a forma mais rápida e eficiente de se gerar riqueza para o País e torná-lo mais competitivo no cenário internacional.

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*Homonnai Ju?nior é advogado em Brasília

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