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Marco Aurélio e os silvícolas

Leia a íntegra do voto do ministro do Supremo Tribunal Federal que julgou improcedentes ações cíveis originárias nas quais Mato Grosso pedia indenização por desapropriação indireta de terras no Estado 'ilicitamente incluídas em áreas indígenas'

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Por Redação
Atualização:

 Foto: STF

Em sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira, 16, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedentes, por unanimidade, as Ações Cíveis Originárias (ACOs) 362 e 366, nas quais o Estado de Mato Grosso pedia indenização por desapropriação indireta de terras que, segundo alegava, teriam sido ilicitamente incluídas em áreas indígenas. O Plenário acompanhou o voto do relator das duas ações, ministro Marco Aurélio.

Documento

XINGU

As informações foram divulgadas no site do Supremo.

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Em seu voto, Marco Aurélio decidiu que o Estado não deve ser indenizado, pois as terras não eram de titularidade de Mato Grosso, 'uma vez que são ocupadas historicamente pelos povos indígenas'.

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Na ACO 362, o governo mato-grossense alegava que terras teriam sido ilicitamente incluídas no perímetro do Parque Nacional do Xingu.

Já a ACO 366 refere-se às reservas indígenas Nambikwára e Parecis e áreas a elas acrescidas.

Segundo Marco Aurélio, desde a Constituição de 1934, 'não se pode considerar terras ocupadas pelos indígenas como devolutas, portanto o Mato Grosso não precisa ser indenizado'.

O ministro destacou que laudos periciais 'comprovam a presença histórica dos indígenas nas regiões em questão'.

"Os laudos não deixam dúvidas sobre ocupação de índios nas áreas em jogo", afirmou.

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O relator destacou que a Constituição de 1988 estabelece que são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

Marco Aurélio foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski nas duas ações.

O ministro Gilmar Mendes estava impedido na ACO 362, mas seguiu o relator na ACO 366.

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