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Marco Aurélio: cada voto gera uma reflexão...

Por Vera Chemim
Atualização:
Vera Chemim. FOTO: ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

Esse artigo tem como objetivo homenagear o ex-Ministro Marco Aurélio, até porque, hoje é o seu aniversário e o dia do seu afastamento do Supremo Tribunal Federal.

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Ministro Marco Aurélio! Esse artigo não deveria remeter a uma questão de natureza afetiva! Contudo, não há sombra de dúvida de que Vossa Excelência vai fazer muita falta naquele colegiado. Deixará uma significativa lacuna intelectual e vivencial, que muito dificilmente será preenchida, sem olvidar da sua personalidade ímpar no trato com os seus pares e no perfil de seus votos.

Falar da trajetória do Ministro Marco Aurélio no Supremo Tribunal Federal significa reconhecer o plus que cada um dos seus votos acrescentava ao colegiado daquela instituição, além do aprendizado que ele proporcionava aos acadêmicos e profissionais que tinham o privilégio de poderem assistir às sessões daquele tribunal.

Não é exagero ratificar o que já se afirmou, quando da comemoração dos seus trinta anos no STF! Marco Aurélio tem uma personalidade singular, autêntica (haja autenticidade!) e particularmente, irônica, ao defender incondicionalmente, a Constituição brasileira, sem quaisquer rodeios ou melindres que venham, eventualmente, a ferir suscetibilidades...sejam elas quais forem...e de onde partirem!

A forte presença de Marco Aurélio no colegiado daquele tribunal se fazia representar pelo conteúdo de seus votos, permanentemente sujeito às normas constitucionais, tanto formais, quanto materiais, que compõem o texto constitucional.

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Nessa direção, cada voto remetia, inevitavelmente, a uma importante reflexão, cujos parâmetros estão longe de constituírem um voto solitário, diante da "ilustre maioria", conforme ele costuma observar e sobretudo, respeitar.

Ao contrário, cada palavra ou frase exposta por Marco Aurélio deve ser objeto de cuidadosa análise, a partir do momento em que, a essência de seus votos remetia a uma posição prudente e sábia, relativamente às demais posições de seus pares.

O cuidado e desvelo com a Carta Magna é irretocável, principalmente, quando se trata do atendimento ao Princípio da Separação dos Poderes, como por exemplo, no julgamento recente do Referendo em Medida Cautelar das APDF's nº 661 e 663, do Distrito Federal que, em razão da pandemia pediam a autorização daquela Corte, para que as Medidas Provisórias ali elencadas pudessem ser instruídas perante o Plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, autorizando a emissão de parecer em substituição a Comissão Mista, por parlamentar de cada uma das Casas designado de forma regimental, bem como, que, em deliberação nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, operando por sessão remota, na forma e prazo definidos para funcionamento do Sistema de Deliberação Remota (SDR) em cada Casa.

Marco Aurélio não hesitou em declarar em seu voto que "não cabe ao Tribunal reescrever essas normas procedimentais, muito menos reescrever a própria Constituição[1] para, em vez de cogitar-se de parecer de comissão, aludir-se a parecer de um único integrante de cada Casa legislativa. A hora, a meu ver, acrescenta, é de temperança, de agir-se com imensa cautela. A arguição de descumprimento de preceito fundamental não pode servir para, simplesmente, sinalizar-se às Casas do Congresso como devem proceder em termos de normas instrumentais. Entendo incabíveis as duas arguições".

Da mesma forma, posicionou-se em face do Referendo em Medida Cautelar da ADI-6363, do Distrito Federal, em que se demandava a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 936/2020 que tratava de medidas trabalhistas durante a pandemia.

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Marco Aurélio negou referendo à Medida Cautelar criticando a judicialização da dita Medida Provisória, pontuando de modo contundente que aquele papel seria do Poder Legislativo e não do Poder Judiciário.

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O Poder Judiciário, segundo Marco Aurélio, somente poderia intervir em caso excepcional, caso esse que não se coadunaria com a presente situação, em que, a Medida Provisória ora impugnada estava procurando preservar empregos em razão da pandemia, evitando assim demissões.

Enquanto Relator do Referendo em Medida Cautelar das ADI's nº 6342, 6344, 6346, 6348, 6353, 6354 e 6649 que também requeriam a inconstitucionalidade de Medida Provisória que tratava do mesmo tema (preservação de empregos durante a pandemia), negou provimento a todas, pela mesma razão: a judicialização de Medidas Provisórias não constitui regra e sim exceção.

Segundo Marco Aurélio (e por óbvio, a Constituição no § 3º do seu artigo 62!), o Poder Legislativo é quem disciplina em Decreto Legislativo, as relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias.

Somente em caso de conflito das Medidas Provisórias com a Constituição Federal de 1988 é que se justificaria a intervenção do Poder Judiciário (STF).

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O STF não pode substituir em matéria de competência constitucional, o Poder Executivo e o Poder Legislativo, observava o então Ministro.

Trata-se de praticar a "autocontenção" afirma.

Destaca-se ainda, pela importância e polêmica criada em torno da abertura de Inquérito nº 4781 - Inquérito das Fake News -, do qual decorreu o pedido de Medida Cautelar no âmbito da ADPF nº 572 em que Marco Aurélio saiu vencido, por defender a sua inconstitucionalidade, uma vez que foi instaurado sem passar pelo crivo do Plenário da Corte, sem olvidar o fato da não participação do Ministério Público.

Seria impossível elencar nesse pequeno artigo, todos os votos importantes e históricos de Marco Aurélio. Apresentaram-se alguns votos mais recentes apenas para corroborar a sua atuação firme, sem qualquer ranço de hesitação ou, de contaminação de natureza moral ou pessoal, quando se trata da defesa da Carta Magna e, particularmente, dos Princípios Constitucionais que remetem aos direitos fundamentais, bem como aos que se relacionam direta ou indiretamente com as cláusulas pétreas previstas no § 4º do artigo 60 da Constituição Federal de 1998.

No que diz respeito às cláusulas pétreas, a recente questão da competência de Estados e Municípios para aplicarem medidas de combate à pandemia, assim como em outros casos concretos atinentes ao mesmo tema, Marco Aurélio bate firme na defesa da forma federativa de Estado (Inciso I, do § 4º do artigo 60), assim como garante o respeito à separação dos Poderes (Inciso III) e aos direitos e garantias individuais (Inciso IV do artigo 60 que remete aos direitos fundamentais dispostos no artigo 5º ), todos reconhecidos como Princípios positivados na Carta Magna.

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Definitivamente, Marco Aurélio deixará saudades enquanto magistrado e de modo especial, como um ser humano corajoso, íntegro e imparcial, exemplos que deverão ser seguidos por jovens magistrados e por aqueles que desejam ingressar na carreira de magistratura.

Como uma ouvinte contumaz das sessões do STF não teria como negar que Marco Aurélio constituirá um marco divisório naquela instituição: a comparação do antes e do depois da atuação de Vossa Excelência será inevitável, no que diz respeito à rigorosidade e legalidade do conteúdo de seus votos, que, com certeza servirão de fonte relevante à doutrina e à pesquisa jurisprudencial, notadamente na área de direito constitucional.

Parabéns pelo seu dia Marco Aurélio! Que Vossa Excelência continue trabalhando academicamente, no sentido de acrescer o nosso conhecimento jurídico e, principalmente, com a sua vasta experiência no Poder Judiciário!

Feliz aniversário!

[1] Grifo nosso

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*Vera Chemim, advogada constitucionalista, mestre em direito público administrativo pela FGV

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