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Manifestante que invadiu gabinete de delegado vai responder por 'violação de domicílio'

STJ negou habeas corpus a morador de Chapecó (SC) que tentou trancar ação penal

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Por Redação
Atualização:

Por Fausto Macedo e Mateus Coutinho

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Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou nesta terça feira,11, habeas corpus a um homem que tentava trancar ação penal por violação de domicílio. Ele foi acusado de invadir o gabinete de um delegado de polícia durante manifestação na cidade de Chapecó (SC).

De acordo com a defesa, vários populares, insatisfeitos com o andamento das investigações sobre a morte de um vereador, foram à delegacia e cobraram a presença do delegado de plantão. Como ele se recusou a recebê-los, os manifestantes invadiram o gabinete.

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a invasão de repartição pública não caracterizaria o crime previsto no artigo 150 do Código Penal, mas seria "conduta atípica". Além disso, a defesa sustentou que o réu estaria exercendo seu direito de manifestação perante uma autoridade pública.

O relator do habeas corpus no STJ, ministro Jorge Mussi, negou o pedido. Segundo ele, o gabinete do delegado também está abrangido "no conceito de casa para fins penais", nos termos do artigo 150, parágrafo 4.º, III, do Código Penal.

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"O bem jurídico tutelado com a norma incriminadora prevista no artigo 150 do Código Penal é a liberdade individual, protegendo-se a intimidade das pessoas quando se encontram em suas casas ou nos seus locais de trabalho, impedindo que terceiros ingressem ou permaneçam em tais ambientes sem autorização", decidiu o ministro.

Para Jorge Mussi, o entendimento contrário implicaria a ausência de proteção à liberdade individual de todos aqueles que trabalham em prédios públicos.

"O serviço público ficaria inviabilizado, pois bastaria que um cidadão ou que grupos de cidadãos desejassem manifestar sua indignação ou protestar contra determinada situação para que pudessem ingressar em qualquer prédio público, inclusive nos espaços restritos à população, sem que tal conduta caracterizasse qualquer ilícito, o que, como visto, não é possível à luz da legislação penal em vigor", concluiu o relator.

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