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Mais direitos: haja criatividade!

Por José Renato Nalini
Atualização:
José Renato Nalini. FOTO: IARA MORSELLI/ESTADÃO Foto: Estadão

O constituinte de 1988 foi de uma prodigalidade singular ao cuidar dos direitos fundamentais. Além dos quatro básicos do caput do artigo 5º da CF - costumo dizer que "vida" é pressuposto à fruição de direito - ele esparramou por setenta e sete incisos a irradiação desses bens da vida. Não satisfeito, o constituinte derivado incluiu um septuagésimo oitavo inciso: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

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Isso não exaure o rol dos direitos fundamentais. O constituinte inseriu três parágrafos ao artigo 5º, um dos quais constituem uma larga entrada de novos direitos à ordem fundante brasileira. O parágrafo 2º preceitua que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Traduza-se: além dos direitos explicitados, há direitos implícitos. São aqueles que, por uma saudável hermenêutica, defluam do regime democrático. Ou possam provir, por uma criativa dedução, da principiologia constitucional. Observe-se que a generosa Constituição Cidadã é prenhe de princípios expressos e de princípios implícitos. Tudo isso é fonte de reconhecimento de novos direitos fundamentais.

O neo-constitucionalismo se caracteriza por postulados pouco ortodoxos para a interpretação constitucional. Uma Constituição como a vigente é prenhe de conceitos fluidos, pois ela foi fruto de compromisso entre visões antípodas dos constituintes. Eles não integravam uma Constituinte originária, mas eram parlamentares que, depois da tarefa de escrever o pacto, continuariam no Congresso, para legislar. O resultado da elaboração é uma redação suscetível de plúrimas leituras. Por isso é que nem o STF, cuja missão é a guarda precípua da Constituição, consegue consenso ao interpretar seus dispositivos. Por isso é que tenho afirmado que vivemos, no século 21, na República da Hermenêutica.

Já seria suficiente esse catálogo aberto e convidativo ao ingresso de novos direitos. Mas também devem ser adicionados todos aqueles que constarem de tratados internacionais firmados pelo Brasil.

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Essa cornucópia é um chamado persuasivo a que se imaginem mais direitos. E a comunidade jurídica não hesita. Já se falou em direito à preguiça, direito ao riso, direito à participação na web e surgem outras propostas, inclusive o discurso dos neurodireitos.

Há um neurocientista espanhol, Rafael Yuste, hoje a prestar serviços à Universidade Columbia, em Nova Iorque, a sustentar que a Quarta Revolução Industrial transformou profundamente a forma de viver e conviver.

As novas tecnologias interferem no funcionamento das consciências. A mente pode ser manipulada, com acesso que altere o rumo do pensamento e a individualidade humana precisa ser protegida pela estrutura jurídica. Para essa finalidade, ele desenvolveu e opera o projeto chamado "Brain" (cérebro, em inglês). Cuida-se de um conjunto de métodos para monitorar a atividade do cérebro, mediante o aperfeiçoamento de técnicas óticas, elétricas, moleculares e magnéticas. Poderão ser utilizadas por neurocientistas e neuroclínicos, para melhor compreensão de como funciona o cérebro humano e qual a influência que a conectividade com a internet exercerá sobre ele.

Já é uma realidade irreversível a interface computador-cérebro. Toda a formulação de políticas eleiçoeiras em diversos países comprovou que a orientação dos cidadãos define os pleitos, sem que o eleitor dê conta de que foi direcionado a escolher um candidato. Não houvera a interferência manipuladora sobre sua mente e a seleção teria sido diferente.

Os neurodireitos seriam esses novos direitos humanos, destinados à tutela da mente humana. O território mental é suscetível de vir a ser adulterado, modificado, sugestionado e a atender a comandos externos, que não provenham da vontade do seu portador.

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Decorrência dos neurodireitos, sua configuração como direito à privacidade mental, com a finalidade de que os dados neurais não possam vir a ser comercializados. O acesso a eles deverá se restringir à necessidade médica ou científica, num intuito humanitário. Também já se fala em direito à integridade pessoal, à identidade mental. A conexão com as redes pode turvar o conceito do "eu". Quanto maior a conexão, menor a individualidade e maior o risco de homogeneização do pensamento direcionado pelo manipulador.

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Daí deriva também o direito ao livre arbítrio, agora sob nova roupagem tecnológica. A tomada de decisões precisa ser espontânea e não gerada por influências externas e produzidas sub-repticiamente pela máquina. Um quarto direito seria o do acesso justo e igualitário às tecnologias de ampliação mental e cognitiva. Tudo sintetizado pelo direito humano fundamental à não manipulação.

Tudo isso está em formatação e ampliará o rol já dilatado dos direitos e garantias fundamentais. E a contra-parte dos deveres? Estaremos cuidando dela com o mesmo afinco e percuciência?

*José Renato Nalini é reitor da Uniregistral, docente da pós-graduação da Uninove e presidente da Academia Paulista de Letras - 2019-2020

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