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Mais agilidade na conciliação ambiental federal

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Por Ana Cláudia de Mello Franco
Atualização:
Ana Cláudia de Mello Franco. FOTO: DIVULGAÇÃO  

A conciliação ambiental no âmbito dos processos administrativos federais que apuram a ocorrência de infrações ao meio ambiente, estes regulamentados pelo Decreto nº 6.514/2008, foi inserida no ordenamento jurídico por força do Decreto nº 9.760/2019, que acrescentou à regulamentação, o artigo 95-A, segundo o qual a conciliação deve ser estimulada pela administração pública federal ambiental com vistas a encerrar os referidos processos administrativos.

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Essa previsão veio em muito boa hora, em linha, aliás, com os objetivos da Lei nº 13.140/2015, que dispõe, além de outros temas, sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública, e autoriza a avaliação da admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia jurídica envolvendo particulares e a administração pública federal direta, suas autarquias e fundações.

O Decreto 9.760/2019 também criou os Núcleos de Conciliação Ambiental (NUCAM) e inseriu no regulamento o procedimento para a conciliação, que tem início com a realização da audiência de conciliação ambiental.

Nessa oportunidade se explana ao autuado as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração, e se apresentam as soluções legais possíveis para encerrar o processo, em especial: pagamento com desconto de 30% sobre o valor consolidado da multa; parcelamento, também desconto de 30%, no entanto, com atualização do valor de cada prestação mensal; conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, também com desconto de 60% por cento sobre o valor da sanção consolidada e depósito em conta judicial decorrente do Chamamento Público nº 02/2018.

Nessa mesma audiência são decididas questões de ordem pública e ocorre a homologação da opção do autuado quanto às soluções apresentadas.

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É importante destacar que a conciliação ambiental não exime o infrator do dever de reparar o dano ambiental, limitando-se ao ajuste quanto à forma de cumprimento da obrigação.

Pois bem, com o cenário da pandemia do COVID-19, declarado nos termos da Portaria do Ministério da Saúde nº 188/2020, e o necessário distanciamento social, o procedimento de conciliação ambiental sofreu severo impacto, decorrente da paralisação, o que motivou a posterior edição da Portaria Conjunta MMA, IBAMA e ICMBIO nº 589/2020, que dispôs sobre o tema.

Restou estabelecido na portaria que o autuado cujo processo de apuração de infração ambiental, na data de sua publicação, se encontrasse na fase de conciliação ambiental, seria notificado para, no prazo de trinta dias, manifestar interesse na realização de audiência, podendo optar pela realização da sessão por videoconferência, ou por adesão, desde logo, independentemente da realização de audiência de conciliação ambiental, a uma das soluções legais possíveis para encerrar o processo, acima já mencionadas.

Com o intuito de dar concretude à opção de adesão independente da realização da audiência, e afastar as críticas que foram feitas ao instrumento por ocasião de seu advento, especialmente quanto à falta de estrutura do órgão para fazer frente às audiências, foi divulgado no último dia 26 de março na página do IBAMA na internet, o requerimento para uso da ferramenta. A formalização do pedido ocorrerá com o peticionamento e o protocolo do requerimento no Sistema Eletrônico de Informações (Sei! IBAMA), juntamente com os documentos de identificação, os instrumentos de procuração com poderes específicos para optar por uma das soluções legais constando o número do processo administrativo, os atos constitutivos de sociedades, as cartas de preposição e outros registros relevantes para qualificação.

Trata-se, por certo, de uma ferramenta muito relevante para a maior agilidade na solução dos processos administrativos que apuram a ocorrência de infrações ambientais, para minimizar os riscos de judicialização dos temas porventura debatidos no bojo dos referidos processos, e, por consequência, para maior eficácia da resposta na aplicação da lei.

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*Ana Cláudia de Mello Franco, sócio da área ambiental do Toledo Marchetti Advogados

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