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'Magistrado não possui prerrogativa de escolher qual lei ou decreto deseja cumprir mediante ofensa a funcionário público', diz advogado

Ao ser abordado por não usar máscara de proteção contra o novo coronavírus, o desembargador Eduardo Siqueira tentou se isentar da obrigação dizendo que 'decreto não é lei', mas especialistas consultados pelo Estadão destacam a legalidade das normas em vigor em Santos e em todo País

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Por Pepita Ortega
Atualização:

O desembargador Eduardo Siqueira é flagrado humilhando guarda municipal e rasgando multa em vídeo que circula nas redes sociais. Foto: Reprodução

Antes de humilhar um guarda municipal na orla de Santos, o desembargador Eduardo Siqueira tentou justificar o não uso de máscara de proteção contra o novo coronavírus afirmando que 'decreto não é lei'. À Corregedoria Nacional de Justiça, onde é investigado, alegou que o decreto que exige o uso de máscaras em Santos era 'inconstitucional' e que por isso os GCMs que o abordaram cometeram 'abuso de autoridade'. No entanto, especialistas consultados pelo Estadão afirmam que não há qualquer violação ao princípio da legalidade na norma, e que, caso qualquer cidadão queira questionar os textos em vigor deve utilizar os mecanismos administrativos e legais, não autorizando o desacato a um servidor público.

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"O magistrado não possui, na condição de cidadão igual aos demais, a prerrogativa de escolher qual lei ou decreto deseja cumprir mediante ofensa a funcionário público. Aliás, imaginem as consequências práticas da hipótese em que o cidadão indignado com sentença judicial desfavorável que entenda equivocada por algum vício legal venha a rasgá-la e jogá-la na face do magistrado sentenciante", afirma o criminalista André Damiani, especialista em Direito Penal Econômico e sócio fundador do Damiani Sociedade de Advogados.

Segundo o advogado, a 'pretensa irresignação' do desembargador com o decreto municipal 'jamais autorizará o desacato a funcionário público no exercício de sua função'. Ele destaca ainda que 'sob a ótica do desacato, pouco importa se o decreto venha ser julgado inconstitucional'.

O especialista em Direito Internacional do Peixoto & Cury Advogados Saulo Stefanone Alle esclarece as diferenças entre as normas: "a lei é a expressa da vontade do povo, aprovada pelos representantes eleitos. Só a lei pode criar obrigações, segundo a Constituição. Isso é a essência da democracia. Já o decreto é um ato do chefe do poder executivo, prefeito, governador ou presidente, em seu âmbito administrativo, e que serve para explicar como a lei será cumprida. O decreto não pode criar novas obrigações para os cidadãos, mas apenas detalhar as definidas em lei.

Saulo Stefanone destaca ainda que o decreto de Santos tem 'respaldo legal expresso', no contexto da pandemia, levando em consideração que a Lei nº 13.979/2020 estabelece que as medidas profiláticas compulsórias podem ser impostas pelas autoridades.

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O advogado destaca que o guarda que foi chamado de 'analfabeto' pelo desembargador cumpria legitimamente seu dever e merecia ser respeitado nessa atividade. "A discussão sobre a legalidade da multa tem foro específico e autoridade competente determinada.Vale lembrar, ainda, que a obrigatoriedade de uso da máscara se sustenta, ainda que se possa discutir a multa", completa.

O advogado Marcos Meira lembra ainda que quando o desembargador foi flagrado sem máscara em Santos já estava em vigor a nova redação da Lei nº 13.979/2020 que impôs 'uso obrigatório de máscaras de proteção individual como medida para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus'.

Meira destaca ainda que tal lei, editada em fevereiro, estabelece que 'as pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas no texto, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei". O advogado aponta ainda que a conduta de desrespeitar decretos sanitários constitui infração, punível com multa, nos termos do Código Penal.

O uso de máscaras é recomendado pela Organização Mundial de Saúde e diferentes estudos têm levantado evidências sobre a eficácia da medida, que, ao lado do distanciamento social e proteção para os olhos, ajuda a reduzir a dispersão da covid-19.

"Portanto, a multa, como medida de responsabilização, decorre diretamente da lei, já que a infração, a par de configurar ilícito administrativo, nesse caso também perfaz o tipo descrito na norma penal (como contravenção, que é a conduta antijurídica de menor potencial ofensivo)", ressalta o advogado.

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"Assim, seja porque o rol de medidas do art. 3º da Lei nº 13.979/2020 não é taxativo, seja porque a multa está prevista em lei (estrito senso) como instrumento de responsabilização pelo descumprimento de decretos sanitários preventivos, não há ilegalidade no Decreto do Município de Santos, que pune com multa aqueles que não respeitarem o uso obrigatório de máscaras em espaços públicos", explica Meira.

Processos e investigações

Em razão da conduta flagrada em vídeo, Siqueira é alvo de uma reclamação disciplinar que foi aberta pelo ministro Humberto Martins no domingo, 26. A Corregedoria listou cinco condutas do magistrado que teriam ferido a Lei Orgânica da Magistratura e o Código de Ética da Magistratura, além do Código Penal e da própria Lei de Abuso de Autoridade.

Além disso, o procurador-geral de Justiça, Mario Sarrubbo, instaurou nesta segunda, 27, um inquérito civil para apurar possível ato de improbidade administrativa do desembargador.

Levantamento enviado ao CNJ pelo Tribunal de Justiça de São Paulo indicou que o desembargador Eduardo Siqueira foi alvo de 42 procedimentos disciplinares na corte bandeirante em mais de 15 anos. A maioria dos casos foi arquivada, e nenhum resultou em punição grave. O caso mais antigo data de 1987.

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A repercussão da atitude do magistrado trouxe à tona o histórico do magistrado, chamado de 'um sujeito desprezível' pela colega de Corte, a desembargadora Maria Lúcia Pizzoti. Ela já questionou oficialmente a conduta de Eduardo Siqueira perante o TJSP, em episódio onde ele teria gritado com ela em uma ocasião - o caso foi arquivado.

Em nota enviada ao EstadãoEduardo Siqueira pediu desculpas por ter se exaltado durante a abordagem da guarda municipal e admitiu que nada justifica os 'excessos' que cometeu.

"Me exaltei, desmedidamente, com o guarda municipal Cícero Hilário, razão pela qual venho a público lhe pedir desculpas", escreveu. "Nada disso, porém, justifica os excessos ocorridos, dos quais me arrependo", completou.

Em defesa prévia enviada à Corregedoria, Siqueira alega que os guardas municipais que lhe abordaram cometeram 'abuso de autoridade' e que sua reação, ao chamá-los de 'analfabetos', se deu à sua indignação com o 'desrespeito a questões jurídicas'. O desembargador argumentou ainda que o decreto que exige o uso de máscaras em Santos é 'inconstitucional' e que a medida 'ainda é discutida pela comunidade científica'.

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