Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Lula livre e elegível: considerações sobre a decisão proferida pelo ministro Edson Fachin

PUBLICIDADE

Por João Fernando Lopes de Carvalho
Atualização:
João Fernando Lopes de Carvalho. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O país tomou conhecimento, no dia 8 de março de 2021, de decisão monocrática proferida pelo Ministro Edson Fachin, em pedido de Habeas Corpus impetrado por Luiz Inácio Lula da Silva. A decisão declarou a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para tratar das ações penais a respeito dos fatos envolvendo o Triplex do Guarujá, Sítio de Atibaia, sede do Instituto Lula e doações ao Instituto Lula, determinando a sua remessa para o Judiciário Federal do Distrito Federal. Ainda na mesma assentada, ficou declarada "a nulidade apenas dos atos decisórios praticados nas respectivas ações penais, inclusive os recebimentos das denúncias, devendo o juízo competente decidir acerca da possibilidade da convalidação dos atos instrutórios".

PUBLICIDADE

Trocando em miúdos a complicada fala jurídica: todas as condenações aplicadas contra o ex-Presidente Lula pelo ex-juiz Sérgio Moro estão anuladas, por entender-se que aquele juiz não deveria ter assumido a condução daquelas ações penais. As decisões proferidas nessas ações serão encaminhadas para novo julgamento a um juiz federal de Brasília, que, ao recebe-las, resolverá se além das sentenças também anulará outros atos dos processos.

O fato surpreendeu o país e incendiou debates na comunidade jurídica. Com efeito, há muitos aspectos técnicos que merecem ser debatidos. Vale mencionar: porque anular agora as decisões, se já passaram por exame do TRF da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, que não reconheceram essa nulidade? Qual o sentido lógico de anular as sentenças (atos decisórios), mas preservar, a princípio, a atuação anterior (atos instrutórios) do mesmo juiz declarado incompetente? Se o Supremo Tribunal Federal cuida apenas das questões atinentes à interpretação da Constituição Federal, é cabível imiscuir-se em matéria definida na legislação inferior, como é a competência territorial dos juízes? Estas e muitas outras perguntas atormentam neste momento os cultores do direito. Privo-me de debate-las aqui. Faço apenas duas breves considerações a respeito do significado deste ato judicial perante a sociedade.

Por primeiro, é preciso destacar que se trata de decisão que causa comoção em todo o país, atiça ânimos adormecidos, produz efeitos jurídicos e políticos imprevisíveis e surpreende por tornar inocente, a princípio, o acusado que até o dia 8 de março, por várias e reiteradas decisões proferidas por múltiplos juízes em todas as instâncias judiciais, era considerado julgado e condenado. Não é razoável, nem oportuno, que uma decisão, proferida isoladamente por um só julgador, sem o conhecimento de seus pares - ainda que com o prestígio de ser assinada por Ministro do Supremo Tribunal Federal -, possa produzir efeitos tão extensos que evidentemente não ficam restritos aos autos processuais nela tratados. Lança-se o país a um sobressalto jurídico, político e econômico ao sabor da vontade e da interpretação de um só julgador, a despeito de estar ele integrado a um colegiado. Sobrepõe-se, assim, a vontade individual de um sobre o debate de todos os integrantes da Corte, a contradizer o espírito de colegialidade, ou seja, de coletividade, que é a razão de ser de todos os tribunais. O direito, como se sabe, não é ciência exata; é natural, e até mesmo desejável, que sobre uma só questão vários intérpretes alcancem conclusões diferentes. Por isso existem tribunais. A edição de julgamentos monocráticos em órgãos plurais, tomados sem o concurso dos demais julgadores, enfraquece a colegialidade, e empresta à atuação judicial uma indesejável postura individualista. Em especial quando se tratar de questões tão importantes para o país, capazes de despertar tantas paixões, seria muito melhor que os juízes se abstivessem de atos individuais, e levassem o debate aos órgãos coletivos, em prol da segurança jurídica e do prestígio das cortes judiciais.

Além disso, registro que a decisão em questão traz a este signatário, operador do direito há mais de trinta anos, do ponto de vista pessoal, certo sentimento de decepção, de falha, de demonstração de incapacidade das instituições judiciais brasileiras para levar a cabo o julgamento de crimes tão importantes para a sociedade. Não quero aqui defender a condenação ou a absolvição dos acusados, em especial do ex-presidente. Pouco importa qual fosse o resultado do julgamento, seria imprescindível termos um julgamento finalizado, certo, imutável, após tantos anos de acompanhamento de alegações, audiências, sessões de tribunais. A decisão agora apresentada pelo Ministro Fachin é um atestado de que o Poder Judiciário do Brasil, após tantos anos, é incapaz de produzir um julgamento acabado a respeito de fatos de relevantíssima importância para o país.

Publicidade

Nesta quadra de tantos questionamentos dirigidos ao Poder Judiciário, e de tantas afrontas lançadas contra esse Poder, a recente decisão não contribui em nada para a superação desses problemas.

*João Fernando Lopes de Carvalho é advogado em São Paulo, sócio da empresa Alberto Rollo Advogados Associados

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.